Número do processo: 0729463-52.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO REU: INSTITUTO ACESSO DE ENSINO, PESQUISA, AVALIACAO, SELECAO E EMPREGO
DECISÃO
INSTITUTO ACESSO DE ENSINO, PESQUISA, AVALIACAO, SELECAO E EMPREGO Rua Professor Gabizo, 41, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-063 Mudou-se - ID 233648549 Av Treze de Maio 23, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-902 Desconhecido - ID 235842645 A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s). Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa. Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um. A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa. A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal. A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida). Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95. Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida. Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema. A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT. A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas. O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços. Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim. Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa. Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95. Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau. Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso. A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado. Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada. Dessa forma, qualquer necessidade de aprofundamento ou diligência mais complexa deverá ser conduzida no âmbito das Varas Cíveis, cuja estrutura e procedimentos são mais adequados a demandas de maior complexidade.
À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Tendo em vista proximidade da audiência de conciliação e ausência de citação da ré, designe-se nova data.
Intime-se o autor. Ademais, considero que a citação eletrônica de empresa deva ocorrer na pessoa de seu representante legal, a fim de evitar futuras nulidades processuais. Assim, indefiro o pedido de citação da requerida em contatos que não pertençam ao seu sócio. Anote-se como representante legal da parte INSTITUTO ACESSO DE ENSINO, PESQUISA, AVALIACAO, SELECAO E EMPREGO (razão social): ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 626.***.***-00 Cite-se e intime-se a parte requerida INSTITUTO ACESSO DE ENSINO, PESQUISA, AVALIACAO, SELECAO E EMPREGO (razão social), por AR/MP, na pessoa de ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, no(s) seguinte(s) contato(s): MIGUEL ANGELO, Nº 691, SAN VALE, CANDELARIA - NATAL, CEP 59066450 Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública. Informado novo endereço, diligencie-se. Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis. Ainda, cancele-se eventual audiência designada. Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente.