Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- ANANDDA SHAYA FORTES RODRIGUES, PHILIPPE SHADAI FORTES RODRIGUES, SOPHIA FORTES RODRIGUES
- Advogados
- LEONARDO ROMEIRO BEZERRA (OAB 28944/DF), LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES (OAB 41709/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729812-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDIMILSON RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: PHILIPPE SHADAI FORTES RODRIGUES
DECISÃO
Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública pretendem a modificação do termo inicial da correção monetária fixado na sentença, sob o argumento de existência de omissão e contradição. De início, verifico a tempestividade do recurso, motivo pelo qual dele conheço. Contudo, após análise dos fundamentos apresentados, entendo que não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição ou obscuridade), nem erro material que justifique o acolhimento dos embargos.
A sentença foi clara ao determinar que o termo inicial da correção monetária seria a partir da constituição em mora, ou seja, da citação nos presentes autos, e não do suposto ato ilícito, como pretende o ente distrital. Conforme os elementos constantes nos autos, o caso não se configura como ato ilícito. Trata-se de situação em que foram depositados valores relativos ao salário de EDIMILSON RODRIGUES após o seu falecimento, sem que houvesse notificação administrativa eficaz aos herdeiros sobre o equívoco.
Embora a Fazenda Pública tenha alegado ter enviado notificação, verifica-se que a correspondência foi remetida para endereço incorreto, não obstante o endereço do falecido e de seus herdeiros constasse corretamente nos cadastros da própria Fazenda. A ausência de notificação válida exclui a configuração de ato ilícito, uma vez que os herdeiros não foram formalmente informados da irregularidade e não agiram de má-fé.
Assim, é adequado que a correção monetária seja aplicada somente a partir da constituição em mora, com a citação nos autos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a orientação pacificada na jurisprudência para situações similares. O que a Fazenda Pública pretende, na verdade, é a modificação do entendimento do juízo, o que não é passível de análise em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é limitada aos vícios previstos no .022 do CPC.
