Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729831-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: EDIMAR MATOS
SENTENÇA
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 27/12/2020 contratou os serviços da parte ré, consistentes em fotografias, banner, álbum e caderno de assinaturas para convidados de seu casamento, pelo preço de R$2.660,00 (dois mil e seiscentos e sessenta reais), pago mediante parcelamento em seu cartão de crédito (10 x R$266,00). Diz que o réu afirmou que na mesma semana após o evento que se daria, em julho de 2021, entregaria os produtos.
Alega, entretanto, que a parte demandada descumpriu o contrato, uma vez que só entregou o caderno de assinaturas para convidados no dia do casamento, estando inadimplente com as obrigações de entregar: as fotografias, o banner e o álbum do casamento. Relata que buscou diversas vezes resolver administrativamente o imbróglio, mas que a parte ré só dá desculpas protelatórias. Requer, desse modo: a) seja decretada a rescisão do contrato firmado pelas partes, em razão de descumprimento do instrumento pela parte ré; b) seja a parte requerida condenada a lhe restituir a quantia paga, no importe de R$2.660,00 (dois mil e seiscentos e sessenta reais).
A parte autora foi intimada no ID 173418268 a colacionar aos autos o contrato de prestação de serviços de fotografia, assim como os comprovantes de pagamento. Em resposta (ID 173689056), a demandante juntou aos autos o comprovante de pagamento, assim como relatou que o contrato de prestação de serviços estava dentro de uma pasta da autora que foi roubada de dentro do carro dela no ano de 2022. Ratificou, entretanto, que as conversas travadas com o réu pelo aplicativo de mensagens comprovam a negociação.
Designada e realizada a Sessão de Conciliação, com a presença de ambas as partes, a tentativa de acordo não restou frutífera, razão pela qual as partes foram intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos, bem como a parte ré para apresentar a sua defesa escrita. A parte requerida, citada e intimada (24/01/2024-ID 184551451), participou da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia/DF (ID 185123343), acompanhada de advogado que colacionou aos autos a procuração de ID 185080168.
Entretanto, o demandado não ofereceu a sua contestação (ID 174977348) no prazo assinalado na ata de audiência. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada, não apresentou a sua contestação, após aquela solenidade ter resultado infrutífera, não obstante tenha saído da solenidade devidamente intimado para tal mister. A ausência de apresentação de defesa por parte do requerido importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do CPC/2015. O demandado, contudo, não apresentou a sua contestação, deixando de rechaçar os pedidos deduzidos na peça de ingresso, de modo que só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial, de que contratou os serviços de fotografias, banner, álbum e caderno de assinaturas para convidados de seu casamento, mas que, dentre os serviços avençados, o demandado só teria entregado o caderno de assinaturas, restando inadimplente com todos os demais serviços (entrega de fotografias, banner, álbum).
Ademais, os fatos narrados pela autora encontram respaldo nas conversas travadas entre as partes (ID 173101113 e ss), assim como no comprovante de pagamento do serviço por meio do cartão de crédito da autora (ID 173689057). Tais documentos, somados aos efeitos da revelia, ora aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento e a mora do demandado na prestação de serviços para a qual foi contratado.
Convém mencionar, ainda, que não obstante a parte ré tenha efetuado a entrega de um produto (caderno de assinaturas no dia do casamento), dentre os quatro produtos contratados (entrega das fotografias, banner e álbum), a falha na prestação de serviços tão substancial para a contratante (cobertura fotográfica do casamento dela), que remonta há cerca de 02 (dois) anos, justifica que não seja decotado qualquer valor, a título de adimplemento parcial dos serviços, mormente, porque o requerido não se ocupou de ofertar a sua defesa, vindicando o suposto abatimento no valor a ser restituído à demandante.
Mostra-se devida, portanto, a devolução integral dos valores recebidos da autora pela parte ré. Desse modo, a condenação da parte demandada na obrigação de restituir à demandante a quantia de R$2.660,00 (dois mil e seiscentos e sessenta reais, é medida de rigor. Por tais os fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de fotografia celebrado pelas partes, sem qualquer penalidade contratual para a parte autora; e b) CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à demandante a quantia de R$2.660,00 (dois mil e seiscentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda (25/09/2023), diante da falta da data do pedido de rescisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/01/2024-ID 184551451).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Retifique-se o nome do demandado e cadastre-se CPF dele, para constar EDIMAR DE MATOS RIBEIRO - CPF: 697.***.***-25, consoante Procuração de ID 185080168. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.