Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), ADRIANO FERNANDEZ CAVALCANTE
- Advogados
- RAUL CANAL (OAB 10308/DF), JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA (OAB 28504/DF), SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO (OAB 1646700/DF), YUMI FERREIRA SATO AMORIM (OAB 26274/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730451-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO FERNANDEZ CAVALCANTE EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 6600667), trata-se de prescrição decenal, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, o processo já foi suspenso em 13/09/2018 (ID. 22623838).
Em 13/12/2021 foi deferida penhora no rosto dos autos de nº 0000961-46.2008.8.07.0015, em trâmite na Vara de Registros Públicos do DF. No ponto, registro que o mero deferimento da medida constritiva em tela não tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que constitui mera expectativa de direito. Contudo, em 06/04/2022 (ID 121551722), a Vara de Registros Públicos do DF transferiu para estes autos o valor de R$ 1.111,90, em razão da penhora efetivada, tendo sido esse valor liberado em benefício do exequente, conforme comprovante de ID 125838023.
Assim, diante da efetiva disponibilização do crédito oriundo da penhora no rosto dos aludidos autos, houve a interrupção do prazo prescricional, com fundamento no artigo 921, § 4º-A do CPC, a qual somente é admitida uma única vez, a teor do que se depreende do artigo 202 do
CC. Desse modo, aguarde-se por 10 anos, a partir do dia 06/04/2022 para verificação da prescrição intercorrente. Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
