Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730729-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL DA SILVA EXECUTADO: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA, AMANDA FERNANDES LESSA BARROS, ANNA CLARA FERNANDES LESSA BARROS, HILDENE FERNANDES SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante do desprovimento do recurso de agravo de instrumento n. 0727675-22.2023.8.07.0000 (ID 210079299), na forma do ID 164353254, venha pela quarta executada os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, ou mesmo, a indicação das chaves PIX (CPF/CNPJ). Vindo aos autos os dados da conta EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor da quarta executada do valor de R$ 14.722,76 (quatorze mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos).
No tocante ao pedido de ID 209401130, para penhora de eventuais valores que a executada teria a receber nos autos de n. 0726083-29.2022.8.07.0015, cuidando-se de demanda previdenciária (auxílio-doença acidentário), tenho que os valores se revestem de caráter alimentar, a que alude o inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Oriundo o débito perseguido de contrato de locação, ausente a presença das exceções legais (§2º, do artigo 833, do CPC), revela-se inadmissível a penhora pretendida.
A corroborar com o entendimento, cito percucientes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDENAMENTO PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, há que se rejeitar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado.
2. Os proventos oriundos de auxílio-doença previdenciário destinam-se à subsistência daqueles que os recebem, daí a justificar-se a proteção legal por meio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do Código de Processo Civil).
3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1842041, 07394157420238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de ID 209401130. Sobre o ID 209398762, DEFIRO a pesquisa RENAJUD. Realizada a consulta, não foram encontrados veículos em nome dos devedores. Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão.
Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*