Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- MARIA ANGELA CAVALCANTI OLIVEIRA, JULIEDSON CARNEIRO MATTOS
- Advogados
- MARCO TULIO CAMPOS SOUTO (OAB 62241/GO), MAURO SERGIO BARBOSA (OAB 21259/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730833-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIEDSON CARNEIRO MATTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: MARIA ANGELA CAVALCANTI OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANILO SERGIO CAVALCANTI OLIVEIRA
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de embargos de terceiro cível, ajuizados em 12/06/2025 por JULIEDSON CARNEIRO MATTOS (Embargante) contra ESPÓLIO DE MARIA ÂNGELA CAVALCANTI OLIVEIRA (Embargado). O Embargante pede a nulidade da constrição judicial (bloqueio de circulação) que recai sobre o veículo VW/UP MOVE MB, placa PAY-7097, bem como a sua reintegração na posse do bem. A parte autora relata ter adquirido o veículo em questão do executado Rogério Almeida de Souza Saraiva, em 12/01/2018, mediante pagamento de ágio e continuidade do financiamento, tornando-se seu legítimo proprietário e possuidor de boa-fé.
Afirma que a execução na qual o bloqueio foi determinado (Processo nº 0719966-69.2019.8.07.0001) foi ajuizada somente em 17/07/2019, e o bloqueio de circulação inserido em 09/01/2024, ou seja, em data muito posterior à sua aquisição. Sustenta que a manutenção do bloqueio é ilegal e arbitrária, visto que o veículo foi adquirido licitamente e que ele não é parte no processo de execução. O Embargante conclui pedindo, em sede de tutela liminar, a imediata baixa do bloqueio de circulação, ou sua conversão para bloqueio de transferência, argumentando a probabilidade do direito (aquisição de boa-fé antes da execução e da constrição) e o perigo de dano (risco de apreensão do veículo em fiscalização).
No mérito, requer a procedência dos embargos para determinar a exclusão definitiva da restrição de circulação sobre o veículo e pugna pelo deferimento da justiça gratuita. O valor atribuído à causa é de R$ 43.765,23. Na decisão de ID 239634393, este Juízo recebeu os embargos e determinou diligências para esclarecer a existência da restrição sobre o veículo (ID 239634393). Após a certificação de que a restrição de circulação sobre o veículo de placa PAY-7097 havia sido efetivamente inserida em 09/01/2024 (ID 239648098), o pedido de tutela liminar foi deferido (ID 240184935), para retirar o gravame, sob o fundamento de que a ação principal estava arquivada provisoriamente por não localização de bens do executado.
