Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- IVAN DOS SANTOS FERREIRA LIMA
- Advogado
- FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS (OAB 42766/DF)
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IVAN DOS SANTOS FERREIRA LIMA (agravante/autor) em face da decisão (ID 282482814, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0705267-75.2026.8.07.0018, proposta contra DISTRITO FEDERAL (agravados/réu), na qual o magistrado a quo acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão, de modo a consignar que o ônus da prova será distribuído na forma ordinária, nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão.
Em suas razões recursais (ID 86723239), o agravante/réu sustenta, em síntese, que se trata de ação indenizatória por danos morais ajuizada pelo agravante em face do Distrito Federal, na qual se sustenta falha na prestação do serviço público de saúde que teria contribuído para o óbito de sua genitora, Lucrécia da Costa Santos Lima, após atendimento no Hospital Regional de Sobradinho e posterior transferência ao Hospital Universitário de Brasília.
Assevera que, na decisão saneadora de ID 281697618, o Juízo de origem declarou saneado o feito, delimitou os pontos controvertidos, deferiu a realização de perícia médica indireta e indeferiu a prova testemunhal, sob o fundamento de que a controvérsia possuiria natureza eminentemente técnica, sendo que, embora o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova tivesse sido expressamente formulado, a decisão deixou de apreciá-lo.
Argumenta que, em razão da omissão, a parte autora opôs embargos de declaração de ID 282187296, requerendo pronunciamento expresso sobre a redistribuição dinâmica do ônus da prova e demonstrando a assimetria informacional e a maior aptidão probatória do Distrito Federal, mas que, no entanto, na decisão ora agravada, o Juízo reconheceu a omissão, mas manteve a distribuição ordinária do encargo probatório, ao fundamento de que os documentos médicos já teriam sido juntados e de que a perícia indireta seria suficiente para esclarecer as questões técnicas controvertidas.
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão saneadora de ID 281697618, integrada pela decisão de ID 282482814, nos pontos impugnados, até o julgamento final deste recurso. Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
