Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730985-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO LIMA PAIVA FIGUEIREDO, DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ID 176411840: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão de ID 175354302. Alega a ocorrência de contradição, visto que já houve a liberação dos valores pelo Juízo universal. Intimado, o embargado/exequente não se manifestou.
DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Contudo, junto aos embargos o executado renovou seu pedido e trouxe novos argumentos, inclusive anexou a decisão proferida pelo Juízo universal que liberou os valores aqui bloqueados/penhorados (ID 176411844), bem como outra decisão que deu força de ofício à decisão original.
Assim, a liberação do valor apontado deve ser realizada em favor da executada. A penhora realizada pelo ID 33716667, no importe de R$ 167,37, foi direcionada ao Banco do Brasil, cujo convênio foi encerrado com este Tribunal e os saldos não levantados foram transferidos para o banco BRB. Em consulta aos depósitos vinculados ao presente feito, não foram localizadas transferências. Desta forma, oficie-se ao Banco do Brasil para informar sobre a transferência determinada, via BacenJud, e a abertura de conta judicial, bem como se o valor foi transferido ao Banco BRB.
O ofício deverá ser acompanhado do documento de ID 33716667. Dou a presente decisão força de ofício. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital