Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- WAGNER SANTANA
- Advogados
- RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO (OAB 57278/DF), GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO (OAB 56591/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731249-97.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER SANTANA em face da sentença de ID 282086021, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro de premissa fática, ao argumento de que o processo nº 0721765-92.2025.8.07.0016 discutiu a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, enquanto a presente ação versa sobre os reflexos do abono de permanência no décimo terceiro salário e no adicional constitucional de férias. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões. É o necessário.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a sentença embargada reconheceu a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada ao fundamento de que a presente ação representaria mero desdobramento da demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0721765-92.2025.8.07.0016.
Todavia, o reexame dos autos revela que as demandas possuem pedidos e causas de pedir distintos. Com efeito, o processo nº 0721765-92.2025.8.07.0016 teve por objeto a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ao passo que a presente ação busca o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência para fins de incidência sobre o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias.
Dessa forma, constata-se a existência de erro de premissa fática na sentença embargada, uma vez que não há identidade entre as pretensões deduzidas nas duas ações, circunstância que afasta a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Superada a questão processual e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito.
