Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PEDRO BETTIM JACOBI, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
- Advogados
- IULA BETTIM JACOBI (OAB 15801/DF), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Número do processo: 0731369-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: PEDRO BETTIM JACOBI
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PEDRO BETTIM JACOBI nos autos de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., sustentando, em síntese: (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade da citação por edital; (iii) ausência de interesse de agir; (iv) vícios materiais do título executivo; e (v) litigância de má-fé do exequente. O exequente apresentou impugnação à exceção, alegando, preliminarmente, a preclusão da matéria e o não cabimento da exceção de pré-executividade.
No mérito, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente ante a ausência de intimação específica para tanto, bem como a validade da citação editalícia. O executado apresentou réplica, reiterando os fundamentos da exceção e enfatizando a ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares 1.1. Da Alegada Preclusão O exequente sustenta que a matéria estaria preclusa por não ter sido arguida na primeira oportunidade. Contudo, a exceção de pré-executividade tem cabimento quando presentes vícios de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a questão da prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível, pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão temporal. 1.2.
