Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- PAULO SABINO DE OLIVEIRA MIRANDA
- Advogado
- VITALINO FONSECA NETO (OAB 1039/DF)
DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA BRANCA. VIOLÊNCIA INTENSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus não se presta à revisão sumária de decisão judicial regularmente fundamentada quando a controvérsia demanda exame mais aprofundado do contexto fático-processual e do conjunto probatório.
2. A prisão preventiva exige demonstração concreta do risco à ordem pública, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito.
3. A avaliação do periculum libertatis deve considerar as circunstâncias da prática delituosa, especialmente quando os elementos dos autos indicam o emprego de violência potencialmente letal, mediante sucessivos golpes de arma branca e em local de grande circulação de pessoas.
4. A gravidade concreta da conduta, aferida a partir do modus operandi atribuído ao investigado, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar quando evidencia risco à ordem pública.
5. A primariedade, a residência fixa, o trabalho lícito e a ausência de antecedentes criminais não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos.
6. A ausência de antecedentes não impede a avaliação prospectiva do risco de reiteração criminosa, que deve ser realizada a partir dos elementos concretos constantes dos autos.
7. A adequação e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal dependem da intensidade do risco processual identificado no caso concreto, podendo mostrar-se insuficientes diante de conduta praticada com violência intensa e apta a comprometer a ordem pública.
8. Ausente constrangimento ilegal a ser sanado, mantém-se a prisão preventiva regularmente fundamentada.
9. Ordem denegada.
