Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733979-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (autora) em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. (ré). Na petição inicial, a seguradora-autora alega que, em função de contrato de seguro, pagou a terceiro a respectiva indenização. Como o sinistro foi causado por falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, imputável, portanto, à ré, defende que esta, regressivamente, seja condenada a lhe ressarcir.
Ao final, a autora requer a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.990,33. Em contestação (ID 211944032), a ré suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência dos documentos essenciais e a falta de interesse processual. Contende o pedido de inversão do ônus da prova. Destaca a ausência de prova a respeito do defeito na prestação do serviço público e salienta que não existiram ocorrências na rede de energia elétrica na data do sinistro.
Ao final, a ré requer o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo. No mérito, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 213303363). Na fase de especificação de provas (ID 213471717), a autora (ID 214213401) solicita a produção de prova documental suplementar, intimando-se a ré para tanto, e esta parte, por sua vez, manifestou desinteresse pela dilação probatória (ID 214870570) .
Em decisão de saneamento (ID 217313135), rejeitou-se as preliminares suscitadas, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se à ré que junte aos autos a prova documental pertinente. NEOENERGIA não se manifestou (ID 226723240).
É o relatório.
Decido. O ônus da prova foi invertido em desfavor da ré e, mesmo intimada para especificar provas, essa parte se manteve inerte, razão pela qual se passa ao julgamento da lide em conformidade com a regra do ônus da prova. A autora alegou que, por força de sub-rogação decorrente de contrato de seguro, tem direito a ser ressarcida dos prejuízos causados pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Com tal causa de pedir, a requerente solicita a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de pagar o respectivo prejuízo. Mesmo com o ônus de comprovar que os danos causados aos aparelhos eletrônicos não tiveram como causa defeito na prestação do serviço público, a ré não mostrou interesse na dilação probatória. Noutro norte, a autora juntou aos autos laudo no qual se registrou que a causa para o defeito foi a “queda de energia devido [a] muita chuva fazendo [com] que a máquina ligasse e desligasse muito rápido, trazendo queima do compressor de refrigeração” (ID 207515059 - Pág. 5).
Desta feita, não tendo a ré se desincumbindo do seu ônus probatório, de sorte a afastar a alegação de fato, contida na petição inicial, de acordo com o qual os aparelhos eletrônicos deixaram de funcionar em razão de falha na prestação do serviço público, compreende-se pela caracterização da responsabilidade da requerida. Desse modo, não foi demonstrada qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade do fornecedor, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Assim, demonstrada a existência do contrato de seguro no qual a autora é seguradora e a existência do sinistro (ID 207515059) bem como o pagamento, por essa parte, do prejuízo originariamente suportado pelo terceiro-segurado (ID 207515059 - Pág. 1), opera a regra de que, paga a indenização, o segurador se sub-roga, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do CC).
Adiante, cabe consignar que a relação existente entre a concessionária-ré e o consumidor, terceiro nestes autos, é contratual. É contratual, via de consequência, a relação jurídica entre a seguradora-autora e a concessionária-ré, dado que aquela se sub-rogou nos direitos do consumidor-segurado. Encarecido o ponto, acrescenta-se que, como ocorreu a constituição em mora da ré mediante notificação extrajudicial recebida em 07/08/2024 (ID 207515059 - Pág. 13), os juros de mora devem ser contados desde essa data (art. 397, parágrafo único, do CC).
Por outro lado, a correção monetária, como é consabido, serve para atualizar o valor da moeda, fazendo frente à corrosão do poder de compra causado pela inflação e impedindo o enriquecimento sem causa de uma das partes. Dessarte, a correção deve ter como termo inicial a data da diminuição patrimonial da seguradora, isto é, quando realizou o pagamento da indenização, em 29/04/2022 (ID 207515059 - Pág. 10).
Coerente com tais considerações, a autora tem direito ao recebimento de R$ 6.990,33, que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, em 29/04/2022, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da constituição da mora em 07/08/2024. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE. Em função disso, condeno NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. ao cumprimento da obrigação de pagar à autora o valor de R$ 6.990,33 (seis mil novecentos e noventa reais e trinta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso, em 29/04/2022, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da constituição da mora, em 07/08/2024.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.