2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA, PRISCILA MANTELLI MACHADO
Advogados
SIMONE FERNANDES FERREIRA DIAS (OAB 48230/DF), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 35300/DF), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 43445/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO
SENTENÇA
Verifica-se que os executados satisfizeram a obrigação, cumprindo integralmente os termos do acordo juntado aos autos em id. 251201044. Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 827,24 + R$ 11.199,68 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, conforme estabelecido nos termos do acordo, observando as informações bancárias indicadas em id. 251201044. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA, PRISCILA MANTELLI MACHADO
Advogados
SIMONE FERNANDES FERREIRA DIAS (OAB 48230/DF), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 35300/DF), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 43445/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO
DECISÃO
I. A executada PRISCILA MANTELLI MACHADO apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para integrar a presente relação jurídica processual, a existência de excesso de execução em razão do pagamento de parte do valor cobrado e a inaplicabilidade de cláusulas penais estipuladas no contrato de locação que serve de título ao feito executório (id. 244373987).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 247158887, refutando os argumentos apresentados pela impugnante e pugnando pelo regular prosseguimento o feito executório. É o relato do essencial.
Decido. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. Nesse cenário, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações de excepcionalidade, para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso, parte substancial da matéria suscitada pela parte executada - excesso de execução e inexigibilidade de cláusulas contratuais - deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória. De fato, é inegável que a discussão a respeito da existência, ou não, de valores já pagos e que continuam sendo cobrados pelo exequente, da nulidade de cláusulas processuais em razão de motivos de força maior, bem como do excesso de execução daí resultante, são temas que demandarão ao menos a produção de prova documental superveniente e ampla oportunização do exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos, razão pela qual não se faz possível sua veiculação por simples exceção de pré-executividade, sob pena de se causar indevido e inevitável tumulto processual em prejuízo ao direito constituído da parte exequente de ter uma célere e efetiva prestação jurisdicional para a satisfação de seu crédito.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), razão pela qual não merece conhecimento através desta via processual. Por sua vez, o único tema passível de ser analisado pela via da exceção de pré-executividade, por consistir questão cognoscível de ofício e passível de elucidação exclusivamente por prova documental, é a alegação de ilegitimidade passiva da impugnante, que assinou o contrato na condição de fiadora, mas que não teria participado das negociações posteriores entre a devedora principal e o exequente.
Ocorre que a matéria em questão, com idêntica argumentação, já está sendo objeto de análise por este Juízo nos Embargos à Execução de autos n.º 0717286-04.2025.8.07.0001, opostos pela co-executada LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA. Note-se que ambas as co-executadas estão sendo representadas pela mesma advogada, o que explica a identidade das teses suscitadas. Assim, já havendo um feito impugnatório especificamente criado para se discutir tal tema, viabilizando a ampla produção das espécies probatórias necessárias à elucidação dos fatos e o regular exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos, não se justifica que o mesmo tema seja objeto de análise pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Destaca-se também que os aludidos Embargos à Execução já se encontram em estágio avançado de tramitação, estando os autos conclusos para a prolação de sentença, sendo prudente aguardar seu julgamento definitivo para se evitar decisões contraditórias que resultem em distintos entendimentos aplicados às co-executadas que se encontram em uma mesma situação jurídica. Registro, por fim, que independentemente de a impugnante não figurar formalmente na condição de embargante dos aludidos Embargos à Execução, e inobstante a limitação subjetiva dos efeitos da sentença, nada impede que, em caso de eventual acolhimento da tese de ilegitimidade passiva da outra fiadora naqueles autos impugnatórios, seja requerido nestes autos principais a aplicação de idêntico entendimento à impugnante, sob a forma de nova exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelo exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento do feito executório em seus ulteriores termos.
II. Por sua vez, e considerando a rejeição limitar da exceção de pré-executividade da executada, indefiro o pedido de suspensão do trâmite processual formulado sob a forma de antecipação dos efeitos da tutela de evidência e/ou urgência. Primeiramente, porque não constatados os requisitos mínimos para a concessão de qualquer uma das espécies de técnica antecipatória, quais sejam, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da reivindicante ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil).
Além disso, ao contrário do alegado, a presente execução não se encontra integralmente garantida, uma vez que os valores indisponibilizados na última consulta ao sistema SISBAJUD não são suficientes para o adimplemento da integralidade do débito exequendo, ainda que se considere o excesso de execução reconhecido em sentença ainda não transitada em julgado proferida nos Embargos à Execução de autos n.º 0750307-05.2024.8.07.0001, opostos pela co-executada CLAUDIANE BRAGA DE LIMA.
Por outro lado, a presente execução está amparada em título executivo que representa obrigação certa, líquida e exigível, assim reconhecida pela legislação processual, não havendo até o momento decisão judicial que desconstitua a presunção legal de exequibilidade do crédito reivindicado pela parte exequente.
III. Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 237820196), a executada PRISCILA MANTELLI MACHADO deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação. Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 827,24 + R$ 11.199,68 + acréscimos legais - em favor da parte exequente. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
IV.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá a parte exequente instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontadas as quantias convertidas em penhora nos termos da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 35300/DF), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 43445/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 244373987), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA, PRISCILA MANTELLI MACHADO
Advogados
SIMONE FERNANDES FERREIRA DIAS (OAB 48230/DF), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 35300/DF), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 43445/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO
DECISÃO
I. Expeça-se mandado de intimação da co-executada PRISCILA MANTELLI MACHADO quanto à indisponibilidade que recaiu sobre seus ativos financeiros, nos termos certificados em id. 241684527.
II. A executada LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA apresentou impugnação ao ato de constrição judicial via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 11.199,68, encontrada em suas contas bancárias (cf. extrato de consulta em id. 237820196). Em sede de preliminar, reiterou os argumentos já apresentados nos Embargos à Execução por ela opostos quanto à sua suposta ilegitimidade passiva para integrar a presente relação jurídica processual.
No mérito, alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre parte de sua remuneração percebida enquanto sócia-administradora da empresa MED 247 GESTAO DE RECURSOS MEDICOS LTDA, impenhorável nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustenta se tratar de quantia que, embora depositada em conta corrente, faria as vezes de reserva financeira com caráter de poupança, sendo, portanto, de natureza igualmente impenhorável nos termos do art. 833, inc.
X, do diploma processual, razão pela qual requer a liberação da integralidade valores bloqueados (id. 239234926).
É o breve relatório.
Decido. Prefacialmente, quanto às alegações de ilegitimidade passiva, verifico que constituem mera reiteração dos argumentos já apresentados pela executada nos Embargos à Execução apensos, que serão lá oportunamente analisadas após o exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos, não se justificando sua apreciação nestes autos. Prosseguindo, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, verifica-se que, de fato, a quantia indisponibilizada é oriunda de remuneração recebida pela executada na condição de sócia-administradora da empresa MED 247 GESTAO DE RECURSOS MEDICOS LTDA.
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 35300/DF), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 43445/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 239234926, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA
Advogados
SIMONE FERNANDES FERREIRA DIAS (OAB 48230/DF), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 35300/DF), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 43445/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 11.199,68 (LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA) e R$ 827,24 (PRISCILA MANTELLI MACHADO), conforme item 2 da Decisão de ID 208736161.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada PRISCILA MANTELLI MACHADO deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do , do CPC. Brasília - DF, 30 de maio de 2025 às 14:28:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO Objeto: Citação de LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA - CPF: 706.***.***-34. O Dr. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 39.688,46 (trinta e nove mil e seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS:
1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado;
2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC);
3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 14:02:47. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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Destinatário
MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 35300/DF), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 43445/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligências retro, ante o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos da parte executada LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, fica a parte autora intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a referida parte, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 23 de janeiro de 2025 às 17:11:27 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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Destinatários
LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA, PRISCILA MANTELLI MACHADO
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GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 35300/DF), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 43445/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO
DECISÃO
Defiro a dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerida pela parte exequente.
Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA, PRISCILA MANTELLI MACHADO
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GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 35300/DF), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 43445/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO CERTIDÃO Certifico que, as executadas PRISCILA MANTELLI MACHADO e CLAUDIANE BRAGA DE LIMA foram citadas (IDs212050127 e 215522019/215526951) em 29/9/ e 23/10/2024.
De ordem, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da dívida ou de oposição de Embargos à Execução De ordem, ante o teor da diligências retro, ante o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos da parte executada LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, fica a parte autora intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a referida parte, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 4 de novembro de 2024 às 11:50:15 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 35300/DF), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 43445/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA - CPF/CNPJ: 009.***.***-00 Parte ré: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA - CPF/CNPJ: 756.***.***-04, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 706.***.***-34 e PRISCILA MANTELLI MACHADO - CPF/CNPJ: 971.***.***-53
DECISÃO
I. Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 208584058.
II. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA Endereço: SMPW Quadra 17 Conjunto 5, Casa F, Lote 1, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71741-705 Nome: LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA Endereço: Setor Habitacional Vicente Pires Rua 08, Chácara 203, Casa 29, Vicente Pires – Brasília/DF – CEP: 72006-850 Nome: PRISCILA MANTELLI MACHADO Endereço: SMPW Quadra 17, Conjunto 02, Lote 05, Casa G, Park Way – Brasília/DF – CEP: 71741-702 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Intimação
D
Conforme o comprovante de rendimentos juntado aos autos (id. 239234929), a executada recebe uma remuneração anual, a título de distribuição de lucros e dividendos da aludida empresa, que supera os R$ 480.000,00. Por sua vez, o extrato de movimentação da conta bancária atingida pela indisponibilidade (id. 239234928) demonstra que na data de 26/05/2025 a executada recebeu da empresa em questão duas transferências bancárias nos valores de R$ 37.968,00 e R$ 25.200,00.
Em seguida, em 02/06/2025, houve a efetivação da indisponibilidade decretada nestes autos. Contudo, a despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) O comprovante de rendimentos da executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja retenção de percentual do valor bloqueado em sua conta a título de verba salarial, no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração recebida, para fins de amortização do débito, o que não atingirá a dignidade da executada nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Nessa toada, considerando que no período em que realizada a indisponibilidade em questão a executada recebeu, a título de remuneração, o valor líquido de R$ 63.168,00, oriundo das duas transferências bancárias supramencionadas, impõe-se a permanência do bloqueio na fração de 30% (trinta por cento), que, por sua vez, totaliza o importe de R$ 18.950,40. Dessa forma, tendo em vista que, ao todo, foi bloqueada a quantia de R$ 11.199,68 em sua conta bancária - inferior, portanto, à margem passível de penhora - não há falar em restituição de valores à parte executada.
Por sua vez, não houve a devida comprovação de que a quantia indisponibilizada teria a natureza de reserva para fins de poupança, como alegado. Nesse sentido, é cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. Contudo, conforme se verifica dos autos na análise dos extratos de movimentação bancária da conta atingida, esta nunca teve o caráter de reserva financeira, uma vez que é utilizada cotidianamente, sendo notados, em um curto período, diversos pagamentos e movimentações de natureza ordinária, incompatível com a destinação usual de uma aplicação financeira.
Se o saldo da suposta reserva financeira é usado em operações bancárias rotineiras, não se pode alegar a impenhorabilidade dos valores. O que se infere dos elementos dos autos é que a conta bancária na qual incidiu a indisponibilidade tem o nítido caráter de conta corrente, de uso cotidiano, o que está demonstrado pelo extrato acostado aos autos, que revela que ela foi intensamente utilizada para transferências e pagamentos de despesas diversas.
Fosse a conta destinada a investimento ou formação de reserva, seguramente que as entradas e saídas seriam mais restritas e compatíveis com a natureza do negócio em que se constitui a espécie de conta bancária em debate. O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica. Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas. A par dessas questões, uma vez que a conta bancária da executada não ostenta o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial.
É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA. ABUSO DE DIREITO. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser.
2. Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado.
3. O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito.
4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO.
1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família.
2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente.
3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert.
4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso. Por fim, não se sustenta seu pedido subsidiário de substituição da indisponibilidade efetivada por carta fiança bancária ou seguro-garantia. Afinal, ambas constituem modalidades de garantia, sem liquidez imediata, ao passo que os valores indisponibilizados constituem efetivação de penhora decretada nestes autos, já com a finalidade de expropriação patrimonial para o pagamento da dívida exequenda.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à indisponibilidade apresentada e converto-a em penhora, determinando sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente, de R$ 11.199,68, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
III.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá a parte exequente instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontadas as quantias convertidas em penhora nos termos da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
art. 921, III
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 39.688,46. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
À Secretaria:
1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 39.688,46, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207600252 Petição Inicial Petição Inicial 24081419051805900000189487129 207600258 DOC. 1 PROCURAÇÃO.
ADITIVO CONTRATO DE LOCAO D4Sign Contrato 24081419052824400000189491243 207600268 DOC. 4.2. CONFISSAO DE DIVIDA D4Sign Contrato 24081419053047700000189491244 207600270 DOC. 5 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADA 13.8 Outros Documentos 24081419053197000000189491246 207600273 DOC. 6 BOLETO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24081419053339100000189491249 207600276 DOC. 7 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24081419053463700000189491252 207600277 DOC. 8 FICHA CADASTRAL ROMULO ARAUJO.
INQUILINA. Outros Documentos 24081419053639700000189491253 207600278 DOC. 9 CERTIDÃO DE CASAMENTO. INQUILINA. Outros Documentos 24081419053809300000189491254 207600279 DOC. 11 CRM DF Outros Documentos 24081419053972300000189491255 207600280 DOC. 12 CNH. LUDMILLA. FIADORA. Outros Documentos 24081419054165300000189491256 207600282 DOC. 15 FATURAMENTO ANUAL. LUDMILLA. FIADORA. Outros Documentos 24081419054296200000189491258 207600284 DOC. 16 FICHA CADASTRAL ROMULO ARAUJO.
FIADORA. Outros Documentos 24081419054443600000189491259 207600285 DOC. 18 FICHA CADASTRAL ROMULO ARAUJO. FIADORA. Outros Documentos 24081419054590700000189491260 207962174 Decisão Decisão 24081911281559400000189698191 207962174 Decisão Decisão 24081911281559400000189698191 208248230 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102285879100000190063471 208584058 Petição Petição 24082312155442100000190361971 208584059 D. 1 DOC.
PESSOAL EXEQUENTE. Documento de Identificação 24082312155537000000190361972 208584060 D. 2 DEMONSTRATIVO TAXAS CONDOMIN. Outros Documentos 24082312155606200000190361973 208584061 D. 3 DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS COND. Comprovante 24082312155671900000190361974 208584062 D. 4 PIX. QUITAÇÃO CONDOMÍNIO Comprovante 24082312155747500000190361975 208584064 D. 5 DEMONSTRATIVO IPTU. Comprovante 24082312155819900000190361977 208584065 D.
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 35300/DF), ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA (OAB 43445/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte exequente para que emende a Petição Inicial, juntando aos autos os boletos, faturas e/ou comprovantes de pagamento referentes aos valores cobrados a título de cotas condominiais e IPTU que menciona, a fim de que seja possível aferir a liquidez da obrigação. Caso contrário, os valores correspondentes deverão ser decotados da pretensão executória, sendo ainda facultada, caso seja do interesse do credor, a conversão para ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE