Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734688-98.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RULIANA DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória ajuizada por autora residente em Nova Friburgo/RJ, contra o Banco do Brasil, com o intuito de revisar cláusulas contratuais de financiamento estudantil - FIES, cujo assinatura do contrato também ocorreu em Nova Friburgo/RJ. A ação foi distribuída e teve curso inicial perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF e, após declaração de incompetência do Juízo Federal, foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal, unicamente por ser aqui a sede do Banco do Brasil, não obstante sua presença em todas as unidades da federação, com a devida assessoria jurídica.
Assim, antes de ser analisada competência deste Juízo, por se tratar de relação de consumo, intime-se o autor para manifestação acerca de sua opção acerca do foro de processamento do feito. Sem prejuízo das determinações acima, a inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício. Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo:
1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar;
2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos;
3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos;
4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal. Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de procuração, devidamente assinado pela parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. OUTROS DOCUMENTOS Deverá a parte autora, ainda, providenciar a juntada de comprovante de residência (contas de águas, luz, telefone, etc), emitido em nome próprio, nos últimos três meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.