Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- BRUNO DE SOUSA SIMOES
- Advogado
- ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI (OAB 22512/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735239-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Desnecessário fazer constar a relação aos documentos apresentados, porquanto o processo está arquivado. A afirmação de que Francisco Carlos Coelho teria substabelecido ao Dr Belinati duas procurações de Bruno e Hilton, que, no entanto, negam sua outorga não tem valor jurídico neste processo, já que eventual prejuízo deverá ser buscado em ação própria contra o terceiro responsável A afirmação de Franscisco Carlos Coelho de que, apesar das afirmações das vítimas, são idôneas as assinaturas apostas nas procurações que outorgou ao Dr.
Roberval Belinati (ID 215886757, pág. 7, quinto parágrafo) não altera a situação processual deste processo, já que há depoimento gravado de uma das vítimas de que desconhece a assinatura e o advogado substabelecido. Ademais, nos vários processos semelhantes em curso neste juízo o advogado Roberval Belinati foi intimado por diversas vezes a regularizar as procurações e em nenhum momento comunicou a este juízo sobre eventual suspeita de fraude ou de responsabilidade de terceiro pelo ocorrido.
Por fim, havendo suspeita da prática dos crimes previstos nos artigos 298 e 304 do Código Penal, ambos de ação penal pública incondicionada, não cabe a este juízo imiscuir-se na discussão para negar responsabilidade ao Dr Roberval Belinati, por força de acordo onde Francisco Carlos Coelho diz assumir a responsabilidade pelo substabelecimento das procurações questionadas pelos outorgantes. Relembre-se que é possível a composição civil dos danos, conforme o previsto na para os crimes de ação penal privada ou condicionada à representação – não para aquelas classificadas como pública incondicionada como é o caso, ainda mais considerando o acordo não ter envolvido os credores e prejudicados deste processo.
