Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735639-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: FERNANDO GUIMARAES FERNANDES COSTERUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução proposto por FERNANDO GUIMARÃES FERNANDES COSTERUS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Inicialmente, suscita a parte embargante preliminar de incompetência. Em sequência, aduz que tentou ajustar com a parte embargada o pagamento inicial do empréstimo para a data da colheita do produto plantado, no entanto, não obteve êxito. Diz que a ausência dos extratos de conta corrente é extremamente prejudicial ao Embargante, uma vez que as parcelas eram quitadas através de débitos em conta corrente, o que se explica a dificuldade de se apurar o quantum devido.
Afirma que o Embargado apresentou junto a inicial, um demonstrativo de conta vinculada, de forma totalmente confusa, não esclarecendo de forma devida as taxas aplicadas nos cálculos, bem como juros e demais cominações ilegais aplicadas. Alega que a pactuação de juros acima do limite razoável praticado pelo mercado desequilibra a relação contratual e fere o princípio da boa-fé que deve sempre ser inerente aos contratos.
Acrescente que é fácil observar a abusividade do Embargado, que, de início, conforme se extrai dos documentos em anexo, pretende cobrar juros abusivos de forma capitalizada, além de comissão de permanência de forma totalmente ilegal e imoral. Assim, pugna pela procedência dos embargos. Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 137397071 - Pág. 1 a Num. 137397073 - Pág.
1. Em ID Num. 138840676 foi determinada a emenda à inicial, o que restou cumprida. Decisão de ID Num. 141924351 recebeu a inicial, sem efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargada para defesa. A parte embargada não apresentou defesa, conforme certidão de ID Num. 152078464. Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, que restou indeferida pela decisão de ID Num. 155927953.
A parte apresentou embargos de declaração rejeitados pela decisão de ID Num. 157536142. Por fim, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A ação de exibição de documentos não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (§ 3º, art. 381 - CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, diante da ausência de contestação. No entanto, é importante asseverar que os efeitos da revelia são relativos, não acarretando a procedência automática do pedido e não abrangem as questões de direito.
Da cédula de crédito bancário O artigo 783 do CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A cédula de crédito bancário constitui título representativo de operações bancárias de qualquer natureza e, nesse contexto, representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado nos extratos da conta corrente - artigo 28 da Lei nº. 10.931/2004.
Nessa esteira, é certo que a apresentação do título firma a presunção de que o crédito foi disponibilizado, incumbindo ao executado, ora embargante, demonstrar o contrário, o que não ocorreu. Não se pode olvidar, ainda, que sequer nega o embargante o recebimento do valor, já que na inicial, reconhece parcela ter realizado amortizações. Ora, senão tivesse recebido o valor do empréstimo não teria qualquer razão para amortizar o débito.
Assim, em sede de embargos à execução - ação autônoma que visa a impugnar a execução forçada - incidem as regras do processo de conhecimento, sendo ônus do embargante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando revestida a cédula de crédito bancário dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e não havendo qualquer comprovação de que o crédito nela descrito não foi disponibilizado ao embargante, não há como acolher a alegação nesse particular.
Na espécie, constato que a petição inicial do processo de execução encontra-se instruída com a cédula de crédito bancário, assim como os extratos e memória de cálculo do débito exequendo. Constato, pois, a presença dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015. No caso em análise, a execução ora embargada está fundada em cédula de crédito bancário subscrita pelo devedor principal, cujo montante fora liberado em única parcela, conforme demonstrativo de débito.
Assim, dispensável colacionar aos autos o extrato bancário da conta corrente, pois o título executivo exequendo não se confunde com contrato de crédito rotativo vinculado a conta bancária. Precedente: A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04). (20150110593800APC, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 17/04/2018).
No que tange ao alegado excesso é importante pontuar que, nos Embargos à Execução em que se alega excesso de execução é ônus do Executado declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 917, § 3º), o que não foi feito pelo embargante. O Embargante não indica de forma clara e pormenorizada como o Embargado teria deixado de observar os encargos moratórios previstos no contrato e não efetuou a suposta compensação a que a parte Embargante diz fazer jus.
O embargante alega excesso de execução sem impugnar especificamente os cálculos elaborados pelo Banco-credor. Dessa forma, não há que se acolher a genérica e inespecífica alegação de excesso de execução. DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE – VALIDADE. Na espécie, é possível concluir, com segurança, que o contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes contempla a hipótese de capitalização mensal de juros, além de constituir fato público e notório, uma vez que não há no País nenhum contrato bancário ou de qualquer outra natureza que não pratique a capitalização composta de juros.
Sem embargo, sobre o tema da validade da capitalização mensal de juros em sede de contrato bancário, a jurisprudência há muito se encontra consolidada, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade nesta prática, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula. Outrossim, no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710- 36/2001, esta restou recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377, assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) A propósito do tema, não se pode afirmar que os votos proferidos na ADIN n. 2316/DF teriam suspenso a validade e a eficácia da MP n. 2.170-36/2001 (e anteriores reedições). Assim se dá porque, contrariamente ao alegado, embora a aludida ADIN tenha sido proposta há quase 15 (quinze) anos atrás (21/9/2000), sequer teve apreciado pela Suprema Corte o pedido liminar, uma vez que, iniciado o julgamento, este foi interrompido por sucessivos pedidos de vistas, não se tendo ainda concluído.
Portanto, não tendo havido qualquer decisão da Suprema Corte sobre o tema, não se pode extrair qualquer eficácia decisória apenas dos votos já proferidos acerca da referida liminar. Na mesma perspectiva, outrossim, cumpre rejeitar as alegações de ilegalidade/nulidade da aplicação da tabela price e do anatocismo, que constituem apenas a fórmula matemática que implementa a capitalização mensal de juros prevista no contrato.
TAXA MÉDIA E LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS Ademais, não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado ou ao patamar de 12% ao ano, matéria que já foi exaustivamente debatida no âmbito dos tribunais nacionais, tendo até mesmo sido objeto da súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a possibilidade de tal limitação. Com espeque nos artigos 405 e 591 do CCB/2002, e 161, §1º, do CTN, cumpre não confundir as hipóteses de juros moratórios, regulados por essas normas, com a de juros remuneratórios, sendo notório que se cuida de encargos diferentes e destinados a fins igualmente diversos.
Nesta perspectiva, destaco o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: 5 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATOS DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N° 8.177/91 E LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. (...)
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1119309/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Por fim, compulsando-se os autos, constata-se que claramente a taxa de juros utilizada no cálculo. Além disso, é perceptível a não incidência de outros encargos a não ser a comissão de permanência, após a constatação da inadimplência do devedor.
Portanto, não subsiste a alegação sobre a cumulação de outros encargos à comissão de permanência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)