Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735856-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERTENG AVALIACOES E CONSULTORIA LTDA e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O executado formula pedido de penhora de percentual do salário do devedor EDUARDO. Assiste razão ao devedor. Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário, proventos de aposentadoria ou pensão da parte devedora, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O parágrafo segundo do mesmo artigo estipula a exceção a esta regra, na medida em que autoriza a constrição destes valores, desde que para pagamento de prestação alimentícia.
HÁ ainda peculiar corrente pretoriana que admite, casuisticamente, a mitigação da proteção conferida ao salário. No caso vertente, verifica-se que os elementos trazidos aos autos apontam que o pro labore recebido pelo devedor (R$ 31.536,00 anuais) não são suficientes para que se permita afirmar, com segurança, que a constrição parcial pretendida não prejudicará a sua subsistência e de sua família, sem reflexos gravosos à dignidade da pessoa humana.
Na verdade, presume-se que a devedora é pessoa hipossuficiente, conforme critérios objetivos adotados por esta Corte de Justiça, já reconhecido nestes autos, inclusive, a robustecer a inadequação da penhora requerida à luz da dignidade da pessoa humana. De fato, consubstancia verdadeiro truísmo afirmar que a Constituição Federal elevou ao status de preceito fundamental a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Contudo, não se pode obliterar a primazia igualmente conferida à dignidade da pessoa humana, de modo que, havendo conflito aparente entre tais normas gerais de envergadura equivalente, mostra-se prudente que a predileção do julgador no caso concreto convirja para a mantença daquele princípio que afetará de forma menos agressiva a conjuntura vivenciada pelas partes, vale dizer, postergar a satisfação do interesse essencialmente patrimonial da parte credora, a fim de garantir a subsistência digna da parte devedora.
A robustecer os fundamentos desta decisão, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE.
1. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento.
2. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família.
3. Considerando que primeira agravada possui renda líquida baixa, inferior a 5 (cinco) salários mínimos, a penhora de salário pode prejudicar a sua subsistência e violar sua dignidade, circunstâncias fáticas que afastam a mitigação da impenhorabilidade salarial.
4. Quanto ao segundo agravado, pelo fato de possuir renda líquida de valor elevado, a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos não prejudicará a sua subsistência e preservará a dignidade do devedor, bem como de sua família.
4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n. 1950438, 0736246-45.2024.8.07.0000, Relatora Desa. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 13/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
I. Caso em exame.
1. Reexame de agravo de instrumento para adequação ao Tema Repetitivo n. 1.153 do Superior Tribunal de Justiça, que envolve a possibilidade de penhora de salário para adimplemento de honorários advocatícios contratuais.
II. Questão em discussão.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a natureza alimentar dos honorários advocatícios autoriza sua inclusão na exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) determinar se as condições concretas do devedor permitem a penhora de parte da remuneração sem comprometer sua subsistência digna.
III. Razões de decidir.
3. O Tema Repetitivo n. 1.153 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não se qualificam como prestação alimentícia para fins de penhora prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. A análise do caso concreto indica que não há prova de que a penhora parcial da remuneração do devedor não comprometerá a sua subsistência e de sua família, o que inviabiliza a medida pleiteada.
5. O reconhecimento da impenhorabilidade dos salários para pagamento de honorários advocatícios, está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e não comporta retratação.
IV. Dispositivo e tese.
6. Acórdão mantido. (Acórdão 1963210, 0727263-28.2022.8.07.0000, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 12/02/2025) Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento para penhora de parte dos valores recebidos pela devedora a título de pensão. Em todo o caso, o documento de ID 236660583 também aponta que a devedora STERLING encontra-se em atividade, com faturamento relevante e distribuição de lucro substancial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora sobre o faturamento. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PENHORA DE LUCROS DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS. CITAÇÃO JÁ REALIZADA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. É cabível a penhora sobre percentual da empresa executada, no caso de ausência de outros bens ou, se os tiver, sejam de difícil alienação ou insuficientes para quitação do débito. Art. 866 do CPC. 1.1. Esgotadas as tentativas de localização de bens em nome da empresa executada, inclusive via BACENJUD, e que o veículo localizado contem restrição, inviabilizando nova constrição, deve ser deferida a penhora de parte do faturamento da empresa.
2. A lei processual civil também permite a penhora dos lucros dos sócios executados, por não se confundir com salário ou vencimento, caso seja verificada a insuficiência de outros bens do devedor, nos termos do artigo 1.026 do Codex.
3. Apesar da possibilidade de reiteração de consultas aos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora após decorrido lapso temporal razoável desde a última consulta, tal renovação se monstra desnecessária para localização de endereços, porquanto já realizada a citação dos executados, ainda que por edital.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (Acórdão 1298286, 07177527420208070000, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 17/11/2020) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre a renda da empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA - FATURAMENTO EMPRESA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - VIABILIZAÇÃO - PERCENTUAL REDUZIDO -
DECISÃO
REFORMADA.
1. A penhora de faturamento de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito.
2. A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas à Executada deve observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento. Inteligência do Art. 866, §1º, do Código de Processo civil.
3. A fixação do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos créditos devidos por empresas tomadoras do serviço da Executada é excessivo, porquanto não observa o princípio da preservação da atividade empresarial, uma vez que presumidas as despesas com funcionários, cujos salários possuem natureza alimentar, além das inerentes ao seu próprio funcionamento, como pagamento de fornecedores, energia elétrica, água, telefone, e outros.
4. A redução da penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos créditos devidos por empresas tomadoras do serviço da Devedora compatibiliza o gravame com a sua capacidade econômica de forma a assegurar a sua manutenção e propiciar a satisfação do crédito ao Exequente.
5. Recurso provido. (Acórdão 1281934, 07123951620208070000, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1 - A penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento e, em razão disso, deve ser respeitado um percentual que não obste o funcionamento da empresa Executada.
2 - Nos termos do § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, a adequação da penhora de faturamento às especificidades de cada caso deve ocorrer por meio do ajustamento da periodicidade e dos percentuais constritivos, com vistas em, de um lado, não inviabilizar o exercício da atividade empresarial e, de outro, possibilitar a satisfação da pretensão executória. As circunstâncias do caso em comento demonstram ser adequada e razoável, para a satisfação do crédito, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa, designadamente no que tange aos recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1277898, 07064808320208070000, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 10/9/2020) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da empresa executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora (EDUARDO) para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora, inclusive a nomeação de administrador judicial às suas expensas. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito