Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- DISTRITO FEDERAL, DANIEL CEDRO GOMES
- Advogado
- JOSE AUGUSTO JUNGMANN (OAB 30482/DF)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). CABIMENTO. TEMA 986 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido para: “condenar o DISTRITO FEDERAL a (i) recolher o ICMS sem incluir em sua base de cálculo a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD e (ii) pagar à parte autora a quantia de R$ 2.524,43 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de repetição de indébito tributário, incidindo correção monetária e juros demora conforme acima explanado.”.
3. Alega que todos os custos agregados quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais, (TUSD, TUST, perdas do sistema elétrico, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico), devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º do ADCT e art. 9º, II, da LC 87/1996. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
4. O recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 3381900.
5. Decisão ID 3392189 determinou a suspensão do presente feito, em atendimento à determinação do STJ no ERESp 1.163020/RS.
6. O recorrido, em sua inicial, requereu que o Distrito Federal se abstenha de exigir o ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, lançadas ilegalmente nas faturas de energia elétrica pela CEB, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento da unidade consumidora, em nome da recorrida, bem como, a devolução dos valores cobrados indevidamente.
