Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LATAM AIRLINES GROUP S/A, MARIA EURISMAR MARQUES CUNHA
- Advogados
- WANDO CARVALHO DA SILVA (OAB 52060/BA), FABIO RIVELLI (OAB 45788/DF), FLAVIA ROCHA VITORINO (OAB 46488/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0736242-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EURISMAR MARQUES CUNHA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA EURISMAR MARQUES CUNHA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos. Relata a requerente que adquiriu passagens aéreas junto à parte requerida referentes aos trechos Brasília – Guarulhos – Roma - Nápoles, cujo voo inicial seria realizado às 14h40 do dia 28/11/2023, com previsão de chegada em Roma às 09h10 do dia 29/11/2023.
Narra que, contudo, o voo do trecho inicial sofreu atraso, além de sua bagagem ter sido extraviada, razão pela qual foi impedida pela requerida de embarcar no voo referente ao trecho Guarulhos – Roma. Afirma que foi realocada para outro voo, que, porém, foi cancelado, de forma que, após muita espera e cansaço, sem assistência de alimentação e informações, foi realocada em voo cuja decolagem foi realizada às 17h50 do dia 29/11/2023 com destino a Paris, e nesta cidade embarcou em voo de conexão para Nápoles, na Itália, no dia 30/11/2023, às 11h30.
Aponta que sua mala extraviada não foi localizada em Nápoles, de forma que a requerida só lhe entregou a bagagem em 11/12/2023, quando estava em Varsóvia, na Polônia, onze dias após a chegada. Assim, além de ter sido frustrada com um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas para a chegada ao destino, ficou durante vários dias privada do uso de seus pertences, tendo que despender valores com roupas, itens de higiene pessoal e uma outra mala de viagem.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos materiais, no valor convertido para o real de R$ 2.841,77 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), bem como por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao extravio de bagagem, afirmando que o voo relacionado ao referido problema foi operacionalizado pela companhia AirFrance, de forma que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros.
