Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- VERALICIA MARIA DA SILVA
- Advogados
- ROBERTO GOMES FERREIRA (OAB 11723/DF), LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF), SOLEM SILVA DO NASCIMENTO (OAB 41332/DF), JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (OAB 8583/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736330-76.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VERALICIA MARIA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por VERALICIA MARIA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de vantagem remuneratória decorrente da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. A suspensão do processo ocorreu em razão do determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615 MC/DF. Com o julgamento da referida ação de controle de constitucionalidade, impõe-se o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito. Ressalte-se, por cautela, que a presente demanda se encontra em fase de conhecimento, de modo que o que fora decidido na ADPF 615 MC/DF (possibilidade de desconstituição de títulos executivos judiciais por meio de simples petição nos Juizados Especiais) não possui aplicação direta e imediata.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento da Gratificação da Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores que exerceram docência em turmas inclusivas, isto é, turmas regulares que tinham a presença de alunos especiais. A Lei Distrital nº 5.105/2013, que reestruturou a carreira de magistério público no Distrito Federal, assim prevê sobre a mencionada gratificação: Art.
20. Fazem jus ao recebimento da GAEE os integrantes da carreira magistério Público do Distrito Federal:
