Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALCI FELIX DE MATOS
- Advogado
- EDUARDO FILIPE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 58881/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736498-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALCI FELIX DE MATOS REQUERIDO: LUCAS BARBOSA FARIAS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALCI FELIX DE MATOS em face de LUCAS BARBOSA FARIAS. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o autor (VALCI FELIX DE MATOS) ajuizou ação em desfavor do réu (LUCAS BARBOSA FARIAS), distribuída ao 1º Juizado Especial Cível, em 18/11/2024, às 15h32, na qual pretende que o réu seja compelido a transferir a titularidade das contas de água e energia para o seu nome.
Consta ainda que o réu (LUCAS BARBOSA FARIAS) ajuizou ação em desfavor do autor (VALCI FELIX DE MATOS), distribuída ao 3º Juizado Especial Cível em 18/11/2024, às 18h21, na qual alega que o imóvel locado não possuía condições dignas de habitabilidade, pretendendo a condenação do locador ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e o ressarcimentos dos aluguéis pagos durante o processo e a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) referente as despesas com mudança.
Nestes autos, o autor (VALCI FELIX DE MATOS), a despeito de informar sobre a desocupação do imóvel pelo réu (LUCAS BARBOSA FARIAS), requer o despejo por falta de pagamento e descumprimento contratual (ID 218771323). Logo, infere-se de todo o exposto que o imóvel já se encontra desocupado, de modo que não se vislumbra interesse de agir do autor em relação ao pedido contido na inicial, motivo pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ainda que o imóvel estivesse ocupado, o que não é o caso, a competência dos Juizados Especiais Cíveis abrange apenas o processo e julgamento das ações de despejo para uso próprio, não alcançado as demais modalidades de despejo, como denúncia vazia, falta de pagamento, descumprimento contratual etc. (, da ).
