Intimação
D- Órgão
- Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Destinatário
- E. C. S.
- Advogados
- JESSYCA MOURA NOVAES CAMPOS (OAB 78721/DF), GABRIELA KETLIN BORGES BARBOSA (OAB 77213/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0736498-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: A. E. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: D. N. S. OFENSOR: E.
C. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao ID 259581618, o requerido formulou pedido de revogação das medidas, argumentando, em síntese, ausência de dolo específico por parte do réu em relação aos fatos descritos na denúncia ofertada nos autos de nº 0778893-70.2025.8.07.0016. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, indicando que não houve alteração do contexto fático-jurídico da situação inicialmente apresentada, ID 264717948.
É o relato do essencial.
Decido. Na esteira do parecer ministerial retro, observo que a petição do requerido não trouxe qualquer fato novo a ensejar a revisão da decisão que concedeu medidas protetivas de urgência à criança/adolescente. Como bem apontou a representante ministerial: Analisando os autos, verifica-se que, apesar da absolvição no processo nº 0778893-70.2025.8.07.0016, referente a fatos envolvendo ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, o cenário de risco relativo à integridade física da criança permanece inalterado e sob apuração.
Informa-se que, nos autos nº 0738776-37.2025.8.07.0016, foi oferecida e já recebida a denúncia contra o requerido pelo crime de maus-tratos. Referida ação penal encontra-se em curso e fundamenta-se nos robustos indícios de autoria e materialidade colhidos durante a fase inquisitorial, especificamente quanto às lesões e negligências sofridas pela criança enquanto estava sob os cuidados diretos do genitor.
O Parecer Técnico nº 254/25 do NERCRIA (ID 242465569) corroborou a existência de uma dinâmica familiar de "intensa beligerância", apontando que a criança apresentava sinais de trauma (assustar-se com facilidade e chorar com tons de voz elevados) decorrentes da convivência com o genitor. Desta maneira, pelos elementos colacionados nos autos, é temerário não se proteger cautelarmente a vítima de possível reiteração da violência física e psicológica, sendo imperiosa a atuação do sistema de justiça para prevenir e cessar a violência contra a adolescente, nos termos da .
