Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0736619-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): AMILCAR MODESTO RIBEIRO Agravado (s): ALDO GLÓRIA AMORIM e MARIA DE LOURDES RODRIGUES AMORIM Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ===============
DECISÃO================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo requerido AMILCAR MODESTO RIBEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF nos autos do cumprimento de sentença (Proc. 0003171-80.2016.8.07.0018) ajuizado por ALDO GLORIA AMORIM e outros, que julgou a liquidação de sentença para fixar o valor das benfeitorias indenizáveis reconhecidas no título executivo em R$ 424.827,20 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), correspondente à soma dos valores atribuídos pelo perito judicial à casa principal (R$ 235.961,27), à casa do caseiro (R$ 112.736,93) e ao pomar (R$ 76.129,00), visto que somente essas benfeitorias puderam ser valoradas com grau de certeza suficiente a partir da prova técnica produzida na liquidação, (ID 283735003, autos de origem): Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada com a finalidade de apurar o valor das benfeitorias indenizáveis reconhecidas em favor dos exequentes ALDO GLÓRIA AMORIM e MARIA DE LOURDES RODRIGUES AMORIM no título judicial formado nos autos da ação reivindicatória que originou o presente cumprimento de sentença.
Na fase de conhecimento, foi reconhecido o direito do então autor da ação reivindicatória à restituição do imóvel litigioso, assegurando-se, contudo, aos possuidores o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas até a data da citação, razão pela qual permaneceu pendente apenas a definição do respectivo quantum indenizatório. Os exequentes apresentaram memória de cálculo e descrição das benfeitorias que entendiam incorporadas ao imóvel, atribuindo-lhes valor total de R$ 629.839,92, abrangendo casas, poço artesiano, cercamentos, alambrados, postes, pomar e outras estruturas rurais.
Em reforço às alegações, foram juntados documentos, fotografias, orçamentos e demais elementos probatórios. Diante da controvérsia acerca da existência, extensão e valor das benfeitorias, foi determinada a realização de prova pericial, tendo a decisão de ID 264950372 fixado como objeto da perícia a identificação das benfeitorias existentes, a avaliação de mercado dos bens, a verificação das benfeitorias implantadas até a data da citação ocorrida em 15/09/2016 e a análise de eventuais modificações posteriores do imóvel.
Foi então elaborado o laudo pericial de ID 279994532, por meio do qual o expert realizou vistoria, examinou imagens históricas do Google Earth, documentação constante dos autos, registros fotográficos, orçamentos e demais elementos técnicos relevantes. O perito apresentou metodologia baseada na NBR 14.653 e no método evolutivo, com utilização de custos de reedição, referências do SINDUSCON-DF e cotações de mercado.
Após a juntada do trabalho técnico, manifestou-se o executado no ID 282197760, sustentando, em síntese, a insuficiência de comprovação das benfeitorias reclamadas, a ausência de correspondência entre determinados itens e os elementos técnicos efetivamente constatados, bem como a impossibilidade de acolhimento integral das pretensões indenizatórias formuladas pelos exequentes. Na sequência, os exequentes apresentaram a petição de ID 283157254, por meio da qual impugnaram aspectos das conclusões periciais, defenderam a consideração de outras benfeitorias e reiteraram argumentos relacionados aos prejuízos suportados em decorrência da perda da posse.
É o relatório.
Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à quantificação do crédito reconhecido no título executivo. Não há espaço, nesta fase processual, para rediscussão da procedência da ação reivindicatória, da legitimidade da imissão na posse, da condição jurídica das partes ou da própria existência do direito à indenização. Tais matérias foram definitivamente resolvidas na fase de conhecimento e encontram-se alcançadas pela autoridade da coisa julgada.
A liquidação destina-se apenas a definir o valor da condenação já reconhecida. Examinado o laudo pericial, verifica-se que a prova técnica foi regularmente produzida, observou os limites fixados pelo Juízo e foi submetida ao contraditório, com ampla manifestação de ambas as partes. As impugnações posteriormente apresentadas não evidenciam qualquer vício metodológico grave, erro material relevante, omissão substancial ou insuficiência técnica capaz de justificar a renovação da perícia ou a produção de novos esclarecimentos.
Todavia, a análise do próprio laudo revela a necessidade de distinguir duas conclusões nele contidas. A primeira refere-se à apuração das benfeitorias cuja existência e valoração puderam ser demonstradas com suficiência técnica em relação ao marco temporal fixado pela sentença exequenda. A segunda refere-se ao estado de conservação dos bens encontrados por ocasião da imissão na posse ocorrida em outubro de 2023.
Quanto ao primeiro aspecto, o laudo é claro ao consignar que, mediante utilização das imagens históricas disponibilizadas pelo Google Earth e dos demais elementos técnicos disponíveis, somente foi possível comprovar a existência, à época da citação, da casa principal, da casa do caseiro e do pomar. O expert registrou expressamente não ter conseguido confirmar, com a mesma segurança técnica, a existência dos demais itens reclamados pelos exequentes no marco temporal fixado pela sentença.
Com base nessa constatação, o perito atribuiu às benfeitorias efetivamente comprovadas os seguintes valores em setembro de 2016:
I) Casa principal: R$ 235.961,27 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos);
II) Casa do caseiro: R$ 112.736,93 (cento e doze mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos);
III) Pomar: R$ 76.129,00 (setenta e seis mil cento e vinte e nove reais). Total: R$ 424.827,20 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
Registre-se que tais valores decorrem justamente das únicas benfeitorias cuja existência no marco temporal definido pela sentença pôde ser corroborada pelos elementos técnicos examinados pelo expert, circunstância que lhes confere maior aderência aos limites objetivos do título executivo. JÁ em relação ao segundo aspecto, o expert consignou que, na data da imissão na posse, as edificações encontravam-se abandonadas, depredadas e em estado de ruína, concluindo que não possuíam valor comercial residual naquele momento.
Entretanto, essa última conclusão não conduz, necessariamente, à inexistência de indenização. Cumpre observar que a liquidação não tem por finalidade redefinir os parâmetros da condenação estabelecida no título executivo judicial, mas apenas quantificar obrigação já reconhecida. Desse modo, a perícia há de ser interpretada em conformidade com os limites traçados pela sentença transitada em julgado, a qual reconheceu o direito à indenização das benfeitorias realizadas até a data da citação.
Nesse contexto, a conclusão pericial relativa ao estado de conservação das construções na data da imissão na posse constitui elemento informativo da situação do imóvel em momento posterior, mas não afasta o reconhecimento prévio do direito indenizatório já incorporado ao patrimônio jurídico dos exequentes. Isso porque a função da liquidação não é reapreciar o direito reconhecido no título executivo, nem esvaziá-lo mediante valoração incompatível com as premissas já estabelecidas na sentença.
O título judicial reconheceu o direito dos exequentes à indenização das benfeitorias realizadas até a data da citação. Assim, a liquidação deve identificar quais benfeitorias estavam abrangidas pela condenação e atribuir-lhes valor econômico, observando os exatos limites da coisa julgada. A conclusão pericial relativa ao estado de abandono encontrado por ocasião da imissão na posse descreve situação fática posterior, relacionada ao estado de conservação do imóvel em outubro de 2023.
Todavia, não possui aptidão para afastar o próprio direito indenizatório previamente reconhecido pela sentença transitada em julgado. Admitir solução diversa importaria, na prática, negar eficácia ao capítulo condenatório já estabilizado. Por outro lado, também não se mostra juridicamente possível acolher integralmente o valor global de R$ 810.811,71 (oitocentos e dez mil oitocentos e onze reais e setenta e um centavos) indicado em outro trecho do laudo.
A própria perícia reconhece que parte significativa das benfeitorias consideradas nesse cálculo não pôde ser comprovada no marco temporal definido pela sentença, circunstância que impede sua inclusão na indenização. Com efeito, embora o expert tenha apresentado quadro-resumo alcançando o montante de R$ 810.811,71 (oitocentos e dez mil oitocentos e onze reais e setenta e um centavos), o próprio laudo registra que apenas a casa principal, a casa do caseiro e o pomar puderam ser confirmados mediante os elementos técnicos disponíveis na data de referência fixada pela sentença.
A adoção do valor global implicaria incluir na condenação benfeitorias cuja existência nesse marco temporal não foi demonstrada de forma satisfatória pelo trabalho pericial, em desconformidade com os limites do título executivo. Assim, à luz da prova técnica produzida, da coisa julgada formada e dos limites objetivos da liquidação, concluo que somente as benfeitorias cuja existência e valoração restaram suficientemente demonstradas pela prova técnica em relação à data de referência estabelecida pelo título executivo podem integrar o montante liquidado.
Nessa perspectiva, mostram-se devidamente comprovadas a casa principal, a casa do caseiro e o pomar, cujos valores foram individualmente apurados pelo perito judicial, totalizando R$ 424.827,20. As objeções formuladas pelo executado não infirmam essas conclusões técnicas. Do mesmo modo, as alegações deduzidas pelos exequentes não são suficientes para justificar a inclusão de outras benfeitorias cuja existência não foi adequadamente comprovada no marco temporal relevante.
Diante do exposto, JULGO A PRESENTE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, para fixar o valor das benfeitorias indenizáveis reconhecidas no título executivo em R$ 424.827,20 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), correspondente à soma dos valores atribuídos pelo perito judicial à casa principal (R$ 235.961,27), à casa do caseiro (R$ 112.736,93) e ao pomar (R$ 76.129,00), somente essas benfeitorias puderam ser valoradas com grau de certeza suficiente a partir da prova técnica produzida na liquidação.
Sobre o valor ora liquidado incidirão os consectários de atualização monetária e juros na forma estabelecida no título executivo e na legislação aplicável. Preclusa esta decisão, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Intimem-se.
Cumpra-se. Nas razões recursais (ID 88034523), AMILCAR MODESTO RIBEIRO alega que a fundamentação do julgador a quo, dissocia a data de existência da benfeitoria (2016) da data de sua valoração econômica (também 2016, e não 2023), que se impugna a seguir, por violar, cumulativamente, a coisa julgada formada pela sentença e pela própria decisão que delimitou o objeto da perícia, o dever de fundamentação analítica e o princípio da vedação à decisão-surpresa.
Declara que a decisão agravada trata a data da citação (2016) como se fosse, ela própria, um critério de valoração fixado pela sentença, tratando a apuração do preço das benfeitorias a essa data como “primeira conclusão” do laudo, amparada na sentença, e relegando o estado de conservação em 2023 a mera “segunda conclusão”, de caráter informativo. Aponta que pela letra do título executivo, a data da citação cumpre, ali, uma única função: delimitar quais benfeitorias são elegíveis para o abatimento (as realizadas “até a data de sua citação”).
O dispositivo nada diz sobre a que preço, ou em que estado de conservação essas benfeitorias devem ser valoradas. Não há, na sentença, qualquer expressão como “pelo valor à época da citação”, “a preços de 2016” ou equivalente. Afirma que, quem fixou o critério de valoração, isto é, a que preço, em que estado de conservação, foi o próprio Juízo da liquidação, na decisão ID 264950372, ao determinar que o perito deveria “avaliar o valor de mercado de cada benfeitoria, considerando o estado de conservação na data da desocupação (data da imissão na posse, 03/10/2023)”.
É sintomático que a decisão agravada, ao resumir o objeto da perícia fixado por essa mesma decisão ID 264950372, omita justamente esse trecho, mencionando apenas a “identificação das benfeitorias existentes”, a “avaliação de mercado dos bens” e a “verificação das benfeitorias implantadas até a data da citação”, sem jamais reproduzir a parte em que ela própria vinculou a valoração ao estado do imóvel na desocupação.
Argumenta que a decisão agravada elege como “primeira conclusão” pericial (a que teria amparo direto na sentença) exatamente aquela que não tem amparo em nenhum título (a tabela de custo de reedição a preços de setembro de 2016, construída pelo perito em resposta a outro questionamento), e relega a segundo plano, como mera informação, a conclusão que efetivamente aplica o critério de valoração fixado pelo próprio Juízo (ausência de valor comercial na data da desocupação).
Menciona que a decisão ID 264950372, proferida no curso da própria liquidação, fixou de forma expressa e específica que a avaliação de mercado das benfeitorias deveria considerar o estado de conservação na data da desocupação, e não o valor hipotético que as benfeitorias teriam na data da citação. Essa decisão não foi objeto de recurso por nenhuma das partes e operou preclusão, delimitando definitivamente o objeto da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.
Acrescenta que a decisão agravada substitui o critério fixado por outro, a valoração na data da citação, modificando, na prática, os próprios termos da decisão que organizou a liquidação, em violação direta e literal ao art. 509, §4º, do CPC. Assevera não se tratar de mera interpretação do laudo, mas de superação do parâmetro técnico-processual segundo o qual a prova pericial foi, desde a origem, delimitada e produzida; parâmetro que sequer foi impugnado pelos próprios agravados em tempo oportuno.
Informa que nenhuma das partes requereu o critério híbrido adotado pela decisão agravada: nem os agravados, que pretendiam a indenização integral com base no seu próprio inventário (R$ 629.839,92 ou R$ 810.811,71, conforme quadro-resumo do laudo), nem o agravante, que requereu a homologação da conclusão pericial de ausência de valor comercial na data da desocupação. Aduz que o juízo, de ofício, na própria sentença de liquidação, criou terceiro critério de cálculo, inédito, não submetido ao contraditório prévio das partes, misturando a comprovação de existência na data da citação com a valoração calculada a preços de 2016.
Conclui que a decisão agravada não enfrenta, de forma específica, a conclusão pericial categórica de que, na data da desocupação, “as referidas benfeitorias não têm valor comercial [...] e as demais benfeitorias, não mais existem”, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, que tal conclusão “não possui aptidão para afastar o próprio direito indenizatório”, sem enfrentar o argumento de que o direito à indenização (reconhecido na sentença) e o quantum a indenizar (objeto da liquidação) são questões distintas, e sem explicar por que a valoração deveria retroagir a 2016 em vez de refletir o estado do bem na data fixada pela própria decisão ID 264950372.
Ressalta que o próprio Laudo Pericial ID 279994532, ao responder ao quesito nº 14 formulado pelo ora agravante, reconheceu que a depredação, os sinais de incêndio e o estado geral de ruína das benfeitorias na data da imissão na posse são atribuíveis à ausência de zeladoria dos próprios agravados após o trânsito em julgado (“Sim, com certeza”, foi a resposta pericial). Declara que a decisão agravada determina o pagamento de indenização calculada como se as benfeitorias estivessem íntegras e preservadas, ignorando que o seu perecimento decorreu da própria conduta omissiva dos credores.
Reitera, por economia processual e sem prejuízo dos fundamentos já apresentados na manifestação de ID 282197760, que não há nos autos qualquer prova de que os agravados tenham custeado o plantio das árvores frutíferas reclamadas. O próprio laudo reconhece que a existência do pomar foi confirmada apenas por imagens de satélite “sem muitos detalhes”, exame que, por sua natureza, não permite identificar espécie, quantidade ou idade das plantas, dados que constam exclusivamente do inventário unilateral apresentado pelos próprios agravados.
Salienta que, ainda que se pudesse cogitar a manutenção da indenização quanto às edificações, o valor atribuído ao pomar (R$ 76.129,00) deve ser excluído do montante liquidado, por ausência do requisito legal de comprovação do custeio, na forma do art. 1.219 do Código Civil já transcrito, aplicável por analogia às acessões naturais na falta de prova de que tenham sido produzidas por labor e investimento do possuidor.
Explica que impor ao agravante o pagamento de indenização calculada sobre valores fictícios de 2016, desconsiderando que a deterioração das benfeitorias decorreu da própria omissão dos agravados em zelar pelo imóvel enquanto estavam em sua posse, a decisão deixa em aberto a necessidade de o agravante ajuizar nova ação de conhecimento em face dos agravados, para reaver, a título de perdas e danos (arts. 186 e 927 do Código Civil), o prejuízo material decorrente dessa conduta omissiva.
Alega que essa mesma controvérsia fática (a responsabilidade dos agravados pela perda do valor das benfeitorias que eles próprios alegam ter edificado) já está integralmente instruída nestes autos, tendo sido objeto de prova pericial específica e conclusiva (resposta ao quesito nº 14 do laudo). A decisão agravada, ao arbitrar valor dissociado dessa prova já produzida, transfere para uma futura e desnecessária ação autônoma a solução de questão que já poderia e deveria ser dirimida nestes próprios autos.
Discorre sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar o prosseguimento dos atos executivos determinados na decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso; No mérito, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a data da desocupação (03/10/2023) como marco temporal para avaliação das benfeitorias e, diante do absoluto estado de deterioração das acessões, a ausência de valor comercial indenizável, na forma da conclusão do próprio Laudo Pericial ID 279994532, com a consequente improcedência da liquidação de sentença; A exclusão do montante liquidado o valor atribuído ao pomar (R$ 76.129,00), por ausência de prova de custeio pelos Agravados, na forma do item V.6 acima; Preparo recolhido em ID 88035516.
Certidão em ID 88040625, informando a redistribuição em razão do afastamento do Senhor Desembargador Rômulo de Araújo Mendes. É relato do necessário.
Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil2). Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em definir se a liquidação de sentença observou os limites traçados pelo título executivo judicial ao fixar o valor das benfeitorias indenizáveis em R$ 424.827,20, bem como se a constatação pericial de que as edificações se encontravam deterioradas e sem valor comercial por ocasião da imissão na posse, em outubro de 2023, possui aptidão para afastar ou reduzir o crédito indenizatório reconhecido em favor dos agravados.
Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de exclusão do valor atribuído ao pomar. Inicialmente, em análise preliminar, verifica-se que a sentença exequenda reconheceu expressamente o direito dos então réus à indenização pelas benfeitorias realizadas até a data da citação, permanecendo pendente apenas a apuração do respectivo quantum (ID 88034526). Formada a coisa julgada sobre tal capítulo, a liquidação passou a ter como finalidade exclusiva quantificar a obrigação reconhecida, vedada a rediscussão da própria existência do direito indenizatório, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC1.
Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial (ID 279994532, autos de origem), por sua vez, apresentou duas conclusões. De um lado, consignou que, consideradas as imagens históricas do Google Earth e os demais elementos técnicos disponíveis, apenas a casa principal, a casa do caseiro e o pomar puderam ser comprovadamente identificados no marco temporal correspondente à citação, atribuindo-lhes valor econômico de R$ 424.827,20.
De outro lado, registrou que, quando da imissão na posse, em outubro de 2023, as benfeitorias encontravam-se em estado de abandono e ruína, sem valor comercial residual, como se vê na decisão proferida pelo julgador a quo: (...)Quanto ao primeiro aspecto, o laudo é claro ao consignar que, mediante utilização das imagens históricas disponibilizadas pelo Google Earth e dos demais elementos técnicos disponíveis, somente foi possível comprovar a existência, à época da citação, da casa principal, da casa do caseiro e do pomar.
O expert registrou expressamente não ter conseguido confirmar, com a mesma segurança técnica, a existência dos demais itens reclamados pelos exequentes no marco temporal fixado pela sentença. Com base nessa constatação, o perito atribuiu às benfeitorias efetivamente comprovadas os seguintes valores em setembro de 2016:
I) Casa principal: R$ 235.961,27 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos);
II) Casa do caseiro: R$ 112.736,93 (cento e doze mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos);
III) Pomar: R$ 76.129,00 (setenta e seis mil cento e vinte e nove reais). Total: R$ 424.827,20 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
Registre-se que tais valores decorrem justamente das únicas benfeitorias cuja existência no marco temporal definido pela sentença pôde ser corroborada pelos elementos técnicos examinados pelo expert, circunstância que lhes confere maior aderência aos limites objetivos do título executivo. JÁ em relação ao segundo aspecto, o expert consignou que, na data da imissão na posse, as edificações encontravam-se abandonadas, depredadas e em estado de ruína, concluindo que não possuíam valor comercial residual naquele momento.
Entretanto, essa última conclusão não conduz, necessariamente, à inexistência de indenização. Cumpre observar que a liquidação não tem por finalidade redefinir os parâmetros da condenação estabelecida no título executivo judicial, mas apenas quantificar obrigação já reconhecida. Desse modo, a perícia há de ser interpretada em conformidade com os limites traçados pela sentença transitada em julgado, a qual reconheceu o direito à indenização das benfeitorias realizadas até a data da citação.
Nesse contexto, a conclusão pericial relativa ao estado de conservação das construções na data da imissão na posse constitui elemento informativo da situação do imóvel em momento posterior, mas não afasta o reconhecimento prévio do direito indenizatório já incorporado ao patrimônio jurídico dos exequentes. Isso porque a função da liquidação não é reapreciar o direito reconhecido no título executivo, nem esvaziá-lo mediante valoração incompatível com as premissas já estabelecidas na sentença.
O título judicial reconheceu o direito dos exequentes à indenização das benfeitorias realizadas até a data da citação. Assim, a liquidação deve identificar quais benfeitorias estavam abrangidas pela condenação e atribuir-lhes valor econômico, observando os exatos limites da coisa julgada. A conclusão pericial relativa ao estado de abandono encontrado por ocasião da imissão na posse descreve situação fática posterior, relacionada ao estado de conservação do imóvel em outubro de 2023.
Todavia, não possui aptidão para afastar o próprio direito indenizatório previamente reconhecido pela sentença transitada em julgado. Admitir solução diversa importaria, na prática, negar eficácia ao capítulo condenatório já estabilizado. Por outro lado, também não se mostra juridicamente possível acolher integralmente o valor global de R$ 810.811,71 (oitocentos e dez mil oitocentos e onze reais e setenta e um centavos) indicado em outro trecho do laudo.
A própria perícia reconhece que parte significativa das benfeitorias consideradas nesse cálculo não pôde ser comprovada no marco temporal definido pela sentença, circunstância que impede sua inclusão na indenização. Com efeito, embora o expert tenha apresentado quadro-resumo alcançando o montante de R$ 810.811,71 (oitocentos e dez mil oitocentos e onze reais e setenta e um centavos), o próprio laudo registra que apenas a casa principal, a casa do caseiro e o pomar puderam ser confirmados mediante os elementos técnicos disponíveis na data de referência fixada pela sentença.
A adoção do valor global implicaria incluir na condenação benfeitorias cuja existência nesse marco temporal não foi demonstrada de forma satisfatória pelo trabalho pericial, em desconformidade com os limites do título executivo. Assim, à luz da prova técnica produzida, da coisa julgada formada e dos limites objetivos da liquidação, concluo que somente as benfeitorias cuja existência e valoração restaram suficientemente demonstradas pela prova técnica em relação à data de referência estabelecida pelo título executivo podem integrar o montante liquidado.
Nessa perspectiva, mostram-se devidamente comprovadas a casa principal, a casa do caseiro e o pomar, cujos valores foram individualmente apurados pelo perito judicial, totalizando R$ 424.827,20- Destacou-se Nesse contexto, ao menos em exame preliminar, mostra-se juridicamente plausível a compreensão adotada pelo Juízo de origem no sentido de que a constatação do estado de deterioração verificado em momento posterior não possui aptidão, por si só, para afastar integralmente direito indenizatório já reconhecido por sentença transitada em julgado.
Isso porque a liquidação de sentença destina-se à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo, não se prestando à supressão ou ao esvaziamento do próprio direito material anteriormente definido. Ausente um dos pressupostos autorizadores da medida excepcional prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a análise do requisito atinente ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, porquanto os requisitos legais são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. DÊ-se conhecimento ao d. Juízo de origem dos termos da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se as partes agravadas, facultando-lhes a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Cumpridas as diligências, retornem-se conclusos para julgamento final.
Publique-se. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1 Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 15