Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736795-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES DO CARMO BORGES, WANDA MARIA JOSE UNGARELLI BORGES EXECUTADO: ASIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, REINALDO FUJIMOTO, NICOLAS SHUITH RAMOS FUJIMOTO, NATHALIA EIKO RAMOS FUJIMOTO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC. No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte autora, e a prova do óbito foi realizada, pois a certidão de óbito está juntada no ID XXXXX. Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, aguarde-se pelo prazo de 2 (dois) meses, para habilitação dos herdeiros, que deve ocorrer por simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, ou o ingresso do Espólio do falecido na relação processual, ocasião em que deverá ser juntada a certidão de nomeação do inventariante e a procuração ad juditia outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Atente-se que, aberta a sucessão, estabelece o art. 613 do CPC que, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, que representa ativa e passivamente o espólio (art. 614). Por seu turno, o art. 1.797 do Código Civil determina que, “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessa condição, ao mais velho...”. Caso haja a sucessão pelo espólio por conta de inventário aberto, o feito deverá ser instruído com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá ocorrer a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo.
Nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. No caso dos autos, verifica-se que houve a penhora de R$ 14.750,21 em contas do devedor REINALDO FUJIMOTO. Contudo, o executado comprovou mediante contracheque de ID 226136148 e extratos de ID 226136149 e 226136150 que o bloqueio incidiu sobre proventos de aposentadoria, necessários para o seu sustento e o de sua família.
Assim, não obstante a suspensão da execução, determino a restituição de 80% dos valores penhorados ao executado REINALDO FUJIMOTO, para garantia da sua subsistência e a de sua família. Expeça-se alvará eletrônico do saldo da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, no valor de R$ 11.800,16, mais acréscimos proporcionais, em favor de REINALDO FUJIMOTO, CPF: 152.***.***-97, que deverá informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, e chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição do alvará.
Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.