Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736848-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS EXECUTADO: REDE SPEEDNET TELECOM LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS em desfavor de REDE SPEEDNET TELECOM LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos. Chamo o feito à ordem. Em consulta ao extrato bancário da conta judicial vinculada aos presentes autos, em anexo, observa-se que a devedora promovera ao depósito judicial da parcela do acordo homologado nos autos com vencimento em 10/2023, o qual não restou notificado nos autos.
Desse modo, a planilha de cálculo do débito ofertada nos autos pela credora ao ID nº 192092535 encontra-se equivocada, havendo excesso de cobrança, de modo que deve ser retificada a decotar do cálculo a parcela com vencimento em 10/2023, porquanto já constante o depósito nos autos. Portanto, conforme cálculo em anexo, em 4.4.2024, o valor do débito remanescente, já decotada a parcela com vencimento em 10/2023, era de R$ 29.541,86, sendo R$ 26.856,24 a título de principal + multa e R$ 2.685,62 a título de honorários advocatícios.
Assim, verifica-se o excesso de penhora eletrônica no valor de R$ 14.923,91, o qual deve ser restituído à devedora. Ressalta-se que não é caso de fixação de honorários advocatícios em favor da devedora ante o excesso de penhora, porquanto o fato apenas ocorreu por ausência de comunicação nos autos pela executada acerca do depósito judicial quanto à parcela com vencimento em 10/2023 efetuado nos autos.
Ademais, sequer houve manifestação da devedora nesse sentido nos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Transitada em julgado, confiro à presente força de alvará para autorizar o banco depositário da conta judicial de nº 1553284680 (Banco de Brasília BRB) a promover o levantamento do valor de R$ 14.923,91 (e acréscimos legais) em favor de REDE SPEEDNET TELECOM LTDA - ME, CNPJ nº 12.***.***/0001-80, inclusive por meio de seu Advogado: YURI DE SOUSA PORTELA, OAB MA19333, CPF nº 043.***.***-07, constituído com poderes para receber e dar quitação (ID nº 158691602).
Fica a devedora intimada para que imprima esta decisão, por seus próprios meios, e a apresente à instituição financeira para o devido cumprimento. Transitada em julgado, confiro, ainda, à presente força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1552812950 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 12.328,28 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela credora: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS, CNPJ nº 00.***.***/0001-04 (Banco do Brasil, Agência nº 1607-1, Conta Corrente nº 333699-9); bem como para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553284680 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 26.856,24 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela credora: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS, CNPJ nº 00.***.***/0001-04 (Banco do Brasil, Agência nº 1607-1, Conta Corrente nº 333699-9), e no valor de R$ 2.685,62 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo patrono credor: Associação dos Advogados da TELEBRAS - AATB, CNPJ/PIX nº 23.***.***/0001-63.
Remeta-se via BankJus. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito