1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. G. D. S.
Advogado
SAULO REZENDE CRUVINEL (OAB 73779/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0736972-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): A.
B. G. D. N. - CPF/CNPJ: 058.***.***-00, A.
C. G. S. - CPF/CNPJ: 083.***.***-58 e F. S. G. - CPF/CNPJ: 032.***.***-18 REQUERIDO(S): M. G. D. S. - CPF/CNPJ: 715.***.***-53
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente da renúncia do advogado do requerido, a qual foi devidamente comprovada (ID 286502456). Conforme art. 112, § 1º, do CPC, o advogado continuará pelo prazo de 10 dias a representar o mandante, a contar de 11/08/2026. Após o transcurso desse prazo, deverá a Secretaria proceder à sua exclusão do cadastro. Sem prejuízo, intime-se PESSOALMENTE o requerido para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Inerte, venham os autos conclusos para sentença. Ceilândia/DF, 18 de agosto de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. G. D. S.
Advogado
SAULO REZENDE CRUVINEL (OAB 73779/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0736972-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A.
B. G. D. N., A.
C. G. S. REPRESENTANTE LEGAL: F. S. G. REU: M. G. D. S.
DESPACHO
Inicialmente, cumpre salientar que a pesquisa foi realizada conforme o último período disponível para consulta na plataforma ECAC, da Receita Federal. Desta forma, é possível que as informações constantes do documento abranjam períodos anteriores à propositura da ação. Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes se manifestem quanto ao resultado da pesquisa E-Financeira. Após, remeta-se o feito ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos. Ceilândia/DF, 21 de julho de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. G. D. S.
Advogado
SAULO REZENDE CRUVINEL (OAB 73779/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0736972-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): A.
B. G. D. N. - CPF/CNPJ: 058.***.***-00, A.
C. G. S. - CPF/CNPJ: 083.***.***-58 e F. S. G. - CPF/CNPJ: 032.***.***-18 REQUERIDO(S): M. G. D. S. - CPF/CNPJ: 715.***.***-53
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alimentos proposta por A. B. G. D. N. e A.
C. G. S., representadas por sua genitora, em desfavor de M. G. D. S.. Narra a representante legal das autoras que manteve relacionamento com o requerido, do qual nasceram as duas alimentandas. Afirma que o réu exerce atividades como vendedor de imóveis e motorista de aplicativo, aufere renda mensal aproximada de R$ 6.000,00 e possui outros dois filhos. Requereu a fixação dos alimentos definitivos em 70% do salário mínimo, sendo 35% para cada filha.
Os alimentos provisórios foram fixados em 40% do salário mínimo, à razão de 20% para cada autora (ID 256906303). Após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação pessoal do requerido, inclusive mediante pesquisas nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD e diligências nos endereços encontrados, foi deferida sua citação por edital (ID 272469989). O requerido apresentou contestação (ID 279523750), na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, alegou não possuir capacidade econômica para suportar a prestação provisoriamente arbitrada e requereu sua redução para 25% do salário mínimo. Formulou, ainda, pedidos relativos à guarda compartilhada, à regulamentação da convivência e à apuração de eventual alienação parental. As autoras apresentaram réplica (ID 279614055), na qual impugnaram as alegações defensivas, defenderam a validade da citação editalícia, requereram o não conhecimento dos pedidos estranhos à ação de alimentos e postularam a quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido para apuração de sua efetiva capacidade contributiva.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. G. D. S.
Advogado
SAULO REZENDE CRUVINEL (OAB 73779/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0736972-73.2025.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o réu intimado a informar se deseja produzir provas e, em caso positivo, especificá-las. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Órgão
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. G. D. S.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo: 0736972-73.2025.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, manda CITAR a parte requerida M. G.
D. S. - CPF: 715.***.***-53, para tomar conhecimento da presente ação, movida por A. B. G. D. N. e A.
C. G. S. e, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os autos supramencionados. Fica a parte requerida advertida de que não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial. Resumo do processo: Restou demonstrado, por meio dos documentos juntados aos autos, que as autoras eram filhas do réu. Informaram que nasceram em 24/03/2010 e 14/07/2014 e que possuíam despesas inerentes à faixa etária, estimadas em R$ 2.432,98.
Alegaram que o requerido exercia as atividades de vendedor de imóveis e motorista de aplicativo, auferindo renda aproximada de R$ 6.000,00 mensais, além de possuir outros 2 (dois) filhos. Requereram a fixação de alimentos provisórios no montante correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, sendo 35% (trinta e cinco por cento) para cada autora. Este Juízo fixou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, correspondendo a 20% (vinte por cento) para cada autora, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora das autoras.
Objeto da demanda: Fixação de Alimentos. Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM. Juiz(íza) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Órgão
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. G. D. S.
Advogado
SAULO REZENDE CRUVINEL (OAB 73779/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736972-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. B. G. D. N., A.
C. G. S. REPRESENTANTE LEGAL: F. S. G. REU: M. G. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que o requerido no processo de divórcio litigioso (processo n. 0730193-05.2025.8.07.0003) informou que reside no endereço QR 401, Conjunto 28, Lote 03, casa 02, Samambaia Norte/DF, CEP: 72.319-028. Por sua vez, a procuração anexada aqueles autos ao Dr. Saulo Rezende Cruvinel, outorga poderes específicos para receber citação. Referida procuração não é excluiva para aquele feito.
Cadastre-se o Dr. Saulo Rezende Cruvinel, OAB/DF 73.779. Cite-se o requerido, através de seu advogado. Datado e assinado eletronicamente. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
O requerido reiterou o pedido de redução dos alimentos provisórios e requereu a produção de outras provas (ID 283096387). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de nulidade, pelo não conhecimento dos pedidos relativos à guarda, à convivência e à alienação parental e pela manutenção dos alimentos provisórios no percentual fixado (ID 283155733).
DECIDO.
1. Da nulidade da citação por edital O requerido sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios necessários à sua localização. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital é medida excepcional, admissível quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontre, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
A caracterização dessa hipótese pressupõe a adoção de diligências razoáveis para localização da parte. No caso concreto, foram efetuadas diversas tentativas de citação pessoal do requerido nos endereços informados na petição inicial e naqueles encontrados posteriormente por meio de consultas aos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD (IDs 262719102, 262719103 e 262719104). As diligências foram realizadas em endereços situados em Samambaia, Ceilândia, Recanto das Emas e Águas Lindas de Goiás, sem que o requerido fosse localizado.
Também foram efetuadas tentativas de contato por telefone e WhatsApp, igualmente sem êxito (IDs 257683296, 260910118, 264255431, 264283270, 264284754, 266625067, 266625512 e 271054251). Somente depois das pesquisas e das sucessivas diligências infrutíferas foi determinada a citação por edital. Desse modo, à época da prática do ato, estavam presentes os pressupostos previstos no art. 256, II, do CPC.
Além disso, a citação editalícia alcançou sua finalidade. O requerido compareceu ao processo, constituiu advogado e apresentou contestação tempestiva, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. O requerido também não indicou prejuízo processual concreto decorrente da suposta nulidade da citação empregada. Ao contrário, apresentou defesa dentro do prazo reconhecido nos autos, impugnou os fatos e documentos e formulou os requerimentos que entendeu pertinentes.
Aplica-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital.
2. Dos pedidos relativos à guarda, à convivência e à alienação parental O requerido formulou pedidos de fixação de guarda compartilhada, regulamentação da convivência paterna e apuração de eventual alienação parental. Essas pretensões não podem ser examinadas nesta ação. O presente processo foi ajuizado exclusivamente pelas filhas menores, representadas por sua genitora, em face do pai, e possui como objeto a fixação de alimentos.
Eventual ação relativa à guarda ou à convivência deve ser proposta entre os genitores, de maneira que não há identidade entre os sujeitos da relação processual estabelecida nestes autos e aqueles que devem integrar demanda destinada à definição do regime de guarda. Além disso, a ação de alimentos regulada pela Lei nº 5.478/1968 possui escopo restrito à definição da obrigação alimentar, mediante análise das necessidades das alimentandas, das possibilidades econômicas do alimentante e da proporcionalidade da contribuição de ambos os genitores.
A ampliação do objeto para abranger guarda, convivência familiar ou alienação parental acarretaria inadequada cumulação de pretensões sujeitas a causas de pedir, sujeitos processuais, providências instrutórias e consequências jurídicas distintas, além de comprometer a celeridade própria do rito alimentar. Os pedidos devem, portanto, ser deduzidos em ação autônoma, formada com os sujeitos processuais adequados e acompanhada dos elementos necessários à apreciação das questões.
Por essas razões, não conheço dos pedidos relativos à guarda compartilhada, à regulamentação da convivência e à apuração de alienação parental, sem prejuízo de sua formulação pela via processual própria.
3. Do saneamento e da organização do processo Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. A paternidade é incontroversa e está demonstrada pelas certidões de nascimento juntadas aos autos (IDs 256920084 e 256920086).
O requerido está, portanto, obrigado a contribuir para o sustento das filhas, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.703 do Código Civil. As necessidades ordinárias das autoras, por serem menores de idade, são presumidas. HÁ, ainda, alegação de despesas específicas com saúde, educação, moradia e demais gastos inerentes à manutenção das alimentandas, acompanhada de documentos que serão apreciados oportunamente.
A controvérsia remanescente consiste na extensão das necessidades das autoras e, especialmente, na efetiva capacidade contributiva do requerido, a fim de que os alimentos sejam fixados de maneira proporcional, sem comprometer o atendimento das necessidades das filhas nem colocar o alimentante em situação de vulnerabilidade ou de inviabilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Quanto ao ônus da prova, compete às autoras demonstrar as despesas específicas que excedam as necessidades ordinárias presumidas, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ao requerido incumbe comprovar os fatos impeditivos ou modificativos do direito alegado, especialmente a insuficiência de recursos por ele invocada, conforme o art. 373, II, do CPC. Embora tenha comparecido ao processo, o requerido não apresentou elementos suficientes para esclarecer sua efetiva capacidade econômica. Os extratos juntados à contestação abrangem período limitado e, isoladamente, não permitem concluir que neles estejam refletidas todas as fontes de renda ou a integralidade da movimentação financeira do alimentante.
Por outro lado, as consultas ao CNIS realizadas anteriormente não indicaram vínculo formal ativo, enquanto os documentos dos autos apontam a possibilidade de exercício de atividades autônomas, inclusive como motorista de aplicativo. Assim, os elementos disponíveis não permitem, neste momento, a apreciação segura e proporcional do valor dos alimentos definitivos. A controvérsia envolve informações que se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade do requerido, sendo necessária a adoção de medida apta a revelar, com maior precisão, seus rendimentos e sua movimentação financeira.
A quebra do sigilo bancário e fiscal constitui providência excepcional. No caso concreto, contudo, mostra-se adequada, necessária e proporcional, pois está limitada à apuração da capacidade contributiva do alimentante, questão essencial ao julgamento, e não há meio menos gravoso que ofereça, com a mesma eficácia, os elementos necessários à solução da controvérsia. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO PRESUMIDA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA
ANULADA.
1. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção dos seus filhos, mediante a real necessidade daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se o princípio da proporcionalidade.
2. Verifica-se dos autos que o alimentante, além do exercício de atividade por meio de vínculo empregatício formal, atua de maneira informal, sem a demonstração clara de sua real capacidade econômica.
3. A quebra do sigilo bancário e fiscal se revela necessária quando as provas dos autos não se revelam suficientes para comprovar a real capacidade econômica do alimentante. 4.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, Recurso conhecido e provido, para anular a sentença. (Acórdão 1815357, 0702407-54.2023.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 369 e 370 do CPC: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital; b) NÃO CONHEÇO dos pedidos relativos à guarda compartilhada, à regulamentação da convivência e à apuração de alienação parental, por serem estranhos ao objeto desta ação e dependerem de discussão em demanda autônoma, com a formação da relação processual adequada; c) DEFIRO a quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido, exclusivamente para apuração de sua capacidade contributiva, a fim de determinar a realização de pesquisa E-Financeira dos últimos 2 períodos disponíveis para consulta.
Obtidos os resultados, resguarde-se o sigilo das informações e intimem-se as partes para manifestação conjunta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Ceilândia/DF, 14 de julho de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente