Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737380-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA BERTOLINI, LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO EXECUTADO: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1) Conforme se observa na cópia da decisão de ID 28800928, a primeira exequente já gozava do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao longo da fase de conhecimento, o que deve ser mantido na presente fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença movido por GIOVANA BERTOLINI em face de DOM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA-ME, em relação à obrigação de fazer, qual seja: a construção de uma casa no lote situado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Quadra 02, Conjunto 17, lote 12, Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília – DF, com área total de 71m⊃2;, e muros de divisa do lote, com um portão de 3,5m para veículos e um portão de 1m para pedestre, nos moldes do acordo entabulado em juízo e respectivo aditivo.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente para, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) corridos (por se tratar de obrigação de direito material), a cumprir a obrigação de fazer retro transcrita, sob pena de conversão em perdas e danos a ser apurado em liquidação de sentença, e de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado como limite a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de alteração dessa quantia se demonstrado que não se revelou suficiente.
2) Anote-se como valor da causa o montante de R$ 4.749,66 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos. Trata-se de cumprimento de sentença movido LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO, quanto aos honorários advocatícios, em face de DOM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA-ME, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor discriminado na planilha anexa - R$ 4.749,66 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Ressalto que, nos termos do art. 524, § 1°, do CPC, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (art. 525, CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão:
1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema SISBAJUD, incluindo os encargos acima mencionados, reiterando a diligência, caso requerido pela parte exequente e desde que a consulta anterior tenha obtido êxito, ainda que parcial;
2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o(a) exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor;
3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas e o saldo devedor, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos;
4) Faculta-se à parte exequente obter certidão perante a Junta Comercial a respeito da existência de ações e quotas de sociedades simples e empresárias de titularidade do(a) executado(a);
5) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito.
Na hipótese de requerer a penhora sobre percentual do faturamento da devedora (se se tratar de pessoa jurídica), deve comprovar se a devedora está em atividade. Havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deve apresentar elementos suficientes do preenchimento de seus pressupostos (art. 134, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento liminar, ciente de que a mera insolvência não enseja o levantamento do véu da pessoa jurídica.
Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, o feito será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.