Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737463-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMANUEL MACHADO CARDOSO, KARINE VIEIRA SOUZA CARDOSO REQUERIDO: MENDONCA & GONCALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ALISON BORGES DE ALENCAR
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMMANUEL MACHADO CARDOSO e KARINE VIEIRA SOUZA CARDOSO em desfavor de MENDONCA & GONCALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – ME e ALISON BORGES DE ALENCAR, partes qualificadas nos autos. Alegam as partes autoras, em apertada síntese, que em 07/06/2023, por volta das 08h45 estava o primeiro autor (Emmanuel Machado Cardoso) conduzindo o CITROEN / C4, ano 2019/2020, cor BRANCA, placa P8R7172/DF, de propriedade da segunda requerente (Karine Vieira Souza Cardoso).
Afirmam que o veículo se encontrava parado no sinal de trânsito da via W3 sul, próxima ao via próxima as QUADRAS de 01 A 08 SHCAO AOS 1, Octogonal/ Cruzeiro, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo segundo réu (Alison Borges de Alencar), que colidiu na traseira do veículo conduzido pelo primeiro requerente, com o carro W/NOVA SAVEIRA RB MBVS, ano 2018/2019, cor BRANCA placa PBK-1338-DF.
Declaram que registraram o Boletim de Ocorrência nº 91.442/2023-0. Aduzem que seu veículo sofreu diversas avarias localizadas na traseira, especificamente no porta malas traseiro, atingindo as lanternas e para-choques. Aduzem que o segundo requerido, no dia dos fatos, reconheceu a culpa pelo acidente, indicando seus dados pessoais, mas após o conserto do veículo dos demandantes, os réus não adimpliram com o prejuízo.
Afirmam, ainda, que o primeiro requerente era o condutor do veículo no momento do acidente e que a segunda requerente é a proprietária. Por fim, requerem a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 4.319,00 (quatro mil, trezentos e dezenove reais) a título de danos materiais, referente ao pagamento da franquia do seguro. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares a serem apreciadas. Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. O primeiro réu, citado e intimado (Id. 183047809), compareceu à primeira audiência de conciliação, na qual foi requerido pelas partes autoras e pela primeira ré a uma nova inclusão do segundo réu, Alison Borges de Alencar, no polo passivo do feito.
No ato, foi designada nova data para audiência de conciliação e os presentes intimados (Id. 187122633), contudo, o primeiro réu não compareceu à nova audiência, apesar de intimado, consoante ata de audiência (Id. 191288630). O segundo réu, citado e intimado (Id. 185537206), não participou da sessão de conciliação, tampouco apresentou justificativa para a sua ausência, conforme registrado na ata de id. 191288630.
A primeira ré, embora tenha comparecido à primeira audiência, ausentou-se da segunda, bem como não apresentou a defesa e documentos no momento oportuno. Por esse motivo, considerando a inércia verificada, declaro a revelia das demandadas. Ressalta-se que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro. Compulsando os autos, apreciando as alegações dos autores e a documentação juntada, tais como fotos dos veículos após o acidente (Id. 180413354; Id´s 182300230 a 182300238 e Id´s 182300241 a 182303445), croquis que indicam a dinâmica dos fatos (Id. 180413353 e Id. 182300228), verifica-se que o condutor do veículo requerido foi o responsável pelo acidente descrito na peça inicial.
Além disso, do Boletim de Ocorrência (Id. 180413346) depreende-se que o segundo réu e condutor do veículo, de propriedade da primeira ré, é seu funcionário, ocupando a função de "encarregado de obras". O recibo de Id. 180413350 pág. 1 comprova os gastos do primeiro autor com a franquia do seguro. Ressalta-se que das fotos juntadas pelos autores, o veículo conduzido pelo segundo réu estava identificado com o nome, telefone e logomarca da primeira ré.
Com efeito, quando em um acidente de trânsito constata-se que a colisão foi traseira, o condutor que atinge o veículo que trafegava à sua frente atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela produção do evento danoso, em decorrência da sua provável não observância do dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego (art. 29, II, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro).
Não obstante, em sendo de natureza relativa, essa presunção de culpa pode ser desqualificada e afastada pelo condutor do veículo antecedente, mediante prova convincente em sentido contrário, demonstrando que a culpa pelo acidente foi do veículo da frente e não sua. No caso dos autos, percebe-se que as requeridas não afastaram essa presunção, não tendo trazido à apreciação do juízo qualquer elemento que refutasse as alegações deduzidas na exordial.
Com efeito, as requeridas não trouxeram aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC). Por essas razões, deve-se reconhecer a responsabilidade da parte ré pela ocorrência do acidente e o dever de reparar os danos materiais causados ao autor. Assim, devem os demandados responderem solidariamente pelos prejuízos causados às partes demandantes.
Resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados às partes requerentes, é preciso reconhecer a procedência do pedido reparatório formulado, restando verificar o valor total da indenização a ser paga pelas partes rés aos autores. A esse respeito, à luz da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto.
No caso em tela, configurada a culpa dos réus pela colisão verificada entre os veículos, devem arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelos autores, no valor de R$ 4.319,00 (quatro mil, trezentos e dezenove reais), correspondente à franquia do seguro (conforme recibo de id. 180413350).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 4.319,00 (quatro mil, trezentos e dezenove reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso (07/06/2023), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito