Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS
- Advogado
- LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS (OAB 22930/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738175-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da decisão de ID nº 172556097, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou omissa, ao deixar de analisar seu requerimento para conversão do feito em ação de cobrança. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador expressamente indeferiu o pedido de conversão, uma vez que há sentença transitada em julgado nos autos.
Por certo, a sentença proferida sem julgamento do mérito não extingue o direito de ação, mas põe fim à demanda, na medida em que a persecução do mesmo direito dependerá de novo ingresso em juízo, sanados os defeitos que motivaram a extinção. A pretensão do demandante, de prosseguir no feito, não possui qualquer lastro legal. Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
