Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- R. F. D. S.
- Advogado
- JOSE DA SILVA MOURA (OAB 504967/SP)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Órgão 2ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo nº 0738686-14.2024.8.07.0000 Agravante R. F. S. Agravados J. R. S. E OUTROS Relator(a) Desembargador Renato Rodovalho Scussel
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por R. F. S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que indeferiu o pedido de homologação de acordo e manteve a prisão civil do agravante, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar (processo n. 0002996-XX.2016.8.07.0003) que lhe promovem R. R. R. S. e outros (ID 210912944 dos autos de origem).
O agravante alega que propôs acordo extrajudicial à parte exequente, e houve aceite de seus termos, e já efetuou o pagamento da parcela inicial (entrada), no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Frisa que há concordância da parte adversa e a sua boa-fé em pagar a dívida alimentar, de modo que a manutenção da prisão civil desvirtuaria a natureza coercitiva, afirmando, por outro lado, que tal poderia implicar maior inadimplemento da obrigação.
Aduz que a prisão civil é medida excepcional, fundamentada na imediatidade do pagamento da prestação alimentícia, mas a dívida em comento não possui o caráter de urgência a justificá-la. Requereu, dessa forma, em tutela de urgência e, em regime de plantão judicial, a concessão do competente alvará de soltura, em razão do cumprimento parcial do acordo noticiado, pedindo, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja homologado o acordo firmado entre as partes e confirmada a decisão liberatória.
A tutela de urgência recursal foi indeferida, conforme consta no ID 64023672. Em manifestação de ID 64430681, a Defensoria Pública, em defesa dos interesses dos agravados, informou que deixou de oferecer contrarrazões, pois conforme manifestação nos autos de origem (id. 210662586), os credores aceitaram proposta de parcelamento. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 64916297, pugnou pela perda do objeto do presente agravo de instrumento diante da determinação de soltura do agravante, após, decisão proferida nos autos de origem homologando novo acordo de pagamento (ID 212537490 – autos de origem), tendo sido expedido alvará de soltura.
Determinada a intimação do agravante para informar se persistia o interesse recursal (ID 64975145), o prazo transcorreu in albis. Foi certificada a juntada de cópias do processo de origem: da decisão homologatória do acordo entre as partes, da determinação de soltura do agravante e do alvará de soltura expedido em seu favor (ID 67621892).
