Número do Processo: 0739733-59.2020.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: RHAYLDO EMIDIO SANTOS LIMA e outros
DECISÃO
Ante a anuência do MP para a manutenção do Acordo de Não Persecução Penal, que encontra-se no ID n. 135426503, páginas 14-15, com as seguintes condições:
1) Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 10 dias;
2) Comparecimento mensal em Juízo, a ser cumprida no CIAP (CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS), situada no Fórum do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Rua Gov. Tibério Nunes, 501, Frei Serafim, Teresina/PI, telefone (86) 3230-7880;
3) Ressarcimento do dano no valor de um salário-mínimo R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais); Após apresentadas as condições, o réu requereu o parcelamento da prestação pecuniária, sob o argumento de que pode efetuar o pagamento da parcela mensal no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
4) Ante o pedido do réu, o Ministério Público concordou com o parcelamento, fixando a prestação pecuniária no valor total de R$ 1.200,00 dividido em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 150,00, a ser depositado mensalmente, na conta da Instituição Lar de Maria Casa de Apoio a Criança com Câncer, situada à Avenida São Raimundo, 1000, bairro Piçarra, Teresina/PI, CEP 64001-280, telefone (86) 3215-9650, devendo o réu, apresentar nos autos, o comprovante de pagamento de cada parcela depositada mensalmente, tendo o réu, na presença de seu representante, concordado com as condições a ele impostas.
Ainda em audiência, ficou acordado que o início do cumprimento das medidas se dará a partir do quinto dia útil do próximo mês, devendo as parcelas da prestação pecuniária serem efetuadas até o quinto dia útil de cada mês. Intimo o réu para se manifestar, por seu advogado, em 10 dias, comprovando o depósito da primeira parcela até o dia 05 de agosto de 2025. *documento datado e assinado eletronicamente