Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
- Classe
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- Destinatário
- LEDA REZENDE DE CASTRO
- Advogados
- BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA (OAB 52770/DF), JOAO ANISIO VIEIRA MARQUES (OAB 22235/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0739856-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES REQUERIDO: LEDA REZENDE DE CASTRO
SENTENÇA
Peço licença para adotar o relatório de id 176268345: "Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, proposta por Itamar Domingos Guimarães em face de Leda Rezende de Castro. Aduz o autor que é genitor da curatelada (Luciana Rezende Guimarães) quem é portadora de doença grave e faz uso de home care. Acrescenta ser responsável pelo pagamento de alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento, consoante acordo judicial (doc.
03) firmado em 21/03/2003 nos autos de separação litigiosa que tramitaram na 6ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília sob nº 0051111 49.2003.8.07.0001. Conclui a postular a prestação de contas entre 19/10/2010 a 19/10/2012, 19/10/2012 a 19/10/2014, 19/10/2014 a 19/10/2016, 19/10/2016 a 19/10/2018 e 19/10/2018 a 18/10/2020. Contestação ID 149439917, arguiu-se preliminar de não intervenção ministerial, prescrição, e no mérito a improcedência pela ausência dos pressupostos legais.
Anexou documentos e comprovantes. Em ID 159771566 declinou-se a competência a esse juízo. ID 160249430 suscitou-se conflito negativo de competência. Após decisão do tribunal, em ID 169054583 esse juízo recebeu a inicial. Em réplica ID 172016708 postulou-se a participação do Ministério Público, nã"o ocorrência da prescrição na relação de curatela (art. 197, III, CC), inexistência da mácula citatória sob alhures da certidão ID 147170396, formula pedido subsidiário de reconhecimento do comparecimento espontâneo.
Encerra com a postulação do reconhecimento do dever de prestar contas O Ministério Público apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Promovo o julgamento do antecipado do mérito na forma do , do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. De início, examino as questões preliminares suscitada pela parte ré. No tocante à alegada nulidade de citação da requerida, verifico que a contestação foi regularmente apresentada dentro do prazo, tendo ela exercido o contraditório e a ampla defesa sem qualquer prejuízo.
