Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RELAXMEDIC IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
- Advogado
- LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB 262256/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RELAXMEDIC IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: SSJ ATACADISTA LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RELAXMEDIC IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em desfavor de SSJ ATACADISTA LTDA - ME. Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 68411576 e ID 135579269). Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar. O executado requereu a a declaração da prescrição intercorrente.
O exequente, por sua vez, quedou-se silente.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 23/07/2022, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional. Logo, o prazo prescricional findou em 23/07/2026. A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
