DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI
Advogado
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (OAB 50214/GO)
Número do processo: 0741346-35.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI REU: DALTRO MOREIRA BAHIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas recolhidas ID 287711389. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI e BRUNO WINÍCIU em face de DALTRO MOREIRA BAHIA para a execução do principal e dos honorários de sucumbência (especificar se for execução de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS), cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 282405112, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 286373016.
À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 286511820. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.154,34.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A possibilidade de citação por intermédio de aplicativos de mensagens tem a validade condicionada à confirmação de alguns requisitos pelo Oficial de Justiça, quais sejam: (i) da autenticidade do número de telefone, (ii) a ciência pelo destinatário do conteúdo, por confirmação escrita, além de (iii) envio pelo citando de foto de seu documento pessoal de identidade.
Caso esses três requisitos não sejam atendidos, o ato ostenta validade (Precedentes do STJ e do TJDFT. Cf.: STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 e TJDFT, Acórdão 1801416, 07441886520238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Conforme certidão id. 273332505 foram observados tais elementos, razão pela qual reputa-se válido o ato de comunicação. Assim, a intimação deverá ser realizada pelo mesmo contato telefônico, por Oficial de Justiça, por analogia ao art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de contato sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 261076349 Petição Inicial Petição Inicial 25122615325007400000236855306 261076350 2 Procuração Anexo 25122615325035600000236855307 261076351 4 CNPJ - QSA Anexo 25122615325063400000236855308 261076352 5 FILIAL Anexo 25122615325089300000236855309 261076353 6 NF 9310 Anexo 25122615325115200000236855310 261076354 7 Planilha de débitos judiciais Anexo 25122615325145500000236855311 261655721 Certidão Certidão 26010916175123300000237376856 261747737 Decisão Decisão 26011316052273400000237459553 261747737 Decisão Decisão 26011316052273400000237459553 262247822 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26011617242628800000237879350 262247824 2 Procuração Densul Outros Documentos 26011617242763200000237879351 262247825 3 Contrato Social - Densul Outros Documentos 26011617242913100000237879352 262247826 4 CNH EVARISTO Outros Documentos 26011617243026900000237879353 262711337 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26012202381138800000238293028 264255538 Decisão Decisão 26020322313865600000239445456 264255538 Decisão Decisão 26020322313865600000239445456 264605878 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26020602235477900000239956219 268578897 Comprovante Certidão 26031209054547600000243492338 268726443 Comprovante Comprovante 26031222222366400000243620230 269551249 Decisão Decisão 26031916404200500000244359694 269635884 Mandado Mandado 26032009383019400000244437243 271198185 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 26040317004500000000245839088 271261911 Certidão Certidão 26040612491522900000245897548 271581250 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26040802191365000000246178491 272596214 Citação Petição 26041518051811900000247082760 273077299 Mandado Mandado 26042210344138200000247515118 273332505 Diligência Diligência 26042316142300600000247740873 273332506 Anexo Anexo 26042316142326200000247740874 277223163 Revelia e Julgamento Antecipado da Lide Petição 26052516170185800000251211556 279288962 Decisão Decisão 26061618173649500000253059611 279288962 Decisão Decisão 26061618173649500000253059611 280277356 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26061902182525300000253939371 282405112 Sentença Sentença 26070918525354500000255841833 282405112 Sentença Sentença 26070918525354500000255841833 283189576 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26071402182230900000256538863 285922858 Cumprimento de sentença Petição 26080512485091600000258966774 285922859 02-Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 26080512485110600000258966775 286125820 Decisão Decisão 26080714411153500000259148577 286125820 Decisão Decisão 26080714411153500000259148577 286373016 Certidão Certidão 26080811061113700000259368205 286511818 Emenda Emenda à Inicial 26081116510860500000259499780 286511820 02-Planilha de débitos judiciais Anexo 26081116510877000000259499782 286511821 03-custas Anexo 26081116510891700000259499783 286814168 Decisão Decisão 26081719470859500000259770663 286814168 Decisão Decisão 26081719470859500000259770663 287579662 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26082002191975700000260451886 287711389 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 26082018125224900000260569231
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI
Advogado
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (OAB 50214/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741346-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI REU: DALTRO MOREIRA BAHIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As custas recolhidas ao id.268726443 referem-se à fase de conhecimento. Assim, fica o exequente intimado a recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento do cumprimento de sentença. Prazo: 5 dias. Proceda a Secretaria a reclassificação determinada na decisão de id. 286125820. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI
Advogado
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (OAB 50214/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741346-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI REU: DALTRO MOREIRA BAHIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - o cumprimento de sentença cumula a execução do principal e dos honorários advocatícios. Assim, o advogado deverá ser incluído no polo ativo do cumprimento, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. No caso de inércia, arquivem-se. Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DALTRO MOREIRA BAHIA, DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI
Advogado
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (OAB 50214/GO)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 871,48 (oitocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao débito atualizado até dezembro de 2025, conforme planilha de id. 261076354. A correção monetária deverá observar o INPC para os valores relativos até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a seguir a taxa legal a partir de 30/08/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a ausência de complexidade excepcional.
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI
Advogado
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (OAB 50214/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741346-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI REU: DALTRO MOREIRA BAHIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal. Desta forma, operou-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI
Advogado
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (OAB 50214/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741346-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI REU: DALTRO MOREIRA BAHIA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, retornou AR (Aviso de Recebimento) NÃO CUMPRIDO, quanto ao Mandado de ID 269635884, referente à parte REU: DALTRO MOREIRA BAHIA, com a seguinte informação dos Correios: "endereço insuficiente".
Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA: DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI intimada a indicar endereço para citação ou requerer o que entender de direito, observando-se que para citação Editalícia é necessário que sejam realizadas pesquisas de endereços bem como sejam diligenciados todos os endereços constantes dos autos, sob pena de nulidade. Observe-se, ainda, que, nos termos do art. 258 do CPC: "A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para a sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo.
Parágrafo único: A multa reverterá em benefício do citando". Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, segunda-feira, 06 de abril de 2026 12:46:45.
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI
Advogado
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (OAB 50214/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741346-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI REU: DALTRO MOREIRA BAHIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na hipótese, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte autora a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, juntou os documentos que são insuficientes para comprovar a insuficiência de recursos, pois não demonstram a sua incapacidade de arcar com os custos do processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ficando a parte autora obrigada ao recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI
Advogado
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (OAB 50214/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741346-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENSUL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI REU: DALTRO MOREIRA BAHIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A ação fora ajuizada por DENSUL COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS LTDA, pessoa jurídica, com o intento de cobrança em face de Bruno Winicius Queiroz de Morais. Verifica-se nos autos que a parte autora pleiteou o parcelamento de custas processuais. Nos termos do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento: " Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Considerando que a parte autora é pessoa jurídica, não é cabível o deferimento do parcelamento das custas processuais, uma vez que não se aplica, nesse caso, a presunção de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais. A gratuidade para pessoa jurídica requer, assim como para pessoa física, a comprovação de que é hipossuficiente econômica, ou seja, o pagamento das custas processuais (um dos menores valores do país, no DF) e dos honorários advocatícios compromete, sobremaneira, sua saúde financeira, com prejuízo à sua própria subsistência. Dispõe o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, deverá juntar declaração de hipossuficiência, balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil que possa demonstrar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais em 15 dias. Alternativamente, poderá recolher as custas processuais no mesmo prazo. Ademais, junte aos autos PROCURAÇÃO ATUALIZADA outorgada a(s) causídico(s) constituído(s), com poderes para o foro em geral e específicos (art. 105 do CPC), assinada por representante com poderes de administração, acompanhada de documento comprobatório da representação (contrato/estatuto social e última alteração/ata de eleição), considerando que o instrumento acostado data de 2024 (ID 261076350).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.