2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, DIEGO HERMAN ARAUJO
Advogados
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO), LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA (OAB 44410/DF), JULIANO ABADIO CALAND JULIAO (OAB 26042/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741446-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
DESPACHO
Trata-se de manifestação c/c exceção de pré-executividade apresentada por DIEGO HERMAN ARAÚJO (id. 287098316), por meio da qual suscita, em síntese: (i) prescrição da pretensão de responsabilização pessoal; (ii) benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil; e (iii) impossibilidade de apuração da integralização do capital social sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente apresentou impugnação por meio da petição de id. 290858795. Por ora, regularize o excipiente sua representação processual nos autos, sob pena de ter-se o petitório de id. 287098316 por inexistente, caso em que o documento será desentranhado do feito. Prazo: 15 dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO), LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA (OAB 44410/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741446-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
DESPACHO
I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 287098316. Prazo: 15 (quinze) dias.
II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação
D
Órgão
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO), LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA (OAB 44410/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741446-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência de intimação frustrada da parte interessada DIEGO HERMAN ARAUJO, ID 285274823, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direto, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Órgão
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO), LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA (OAB 44410/DF), JULIANO ABADIO CALAND JULIAO (OAB 26042/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741446-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
DECISÃO
Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 1ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento n.º 0706313-56.2026.8.07.0000, interposto por VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, no qual houve reforma da decisão de ID 258509462, cumpre dar prosseguimento ao feito nos exatos termos do decisum colegiado. Conforme assentado pelo Tribunal, a apuração da integralização do capital social da executada constitui providência admissível no caso concreto, não se confundindo com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível a intimação do sócio para apresentação da documentação pertinente.
Assim, intime-se DIEGO HERMAN ARAÚJO, CPF nº 012.***.***-02, sócio-administrador da executada DX 3 BRASIL COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., no endereço indicado pela exequente na petição de ID 251193247, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação idônea apta a comprovar a efetiva integralização do capital social da empresa, declarado no valor de R$ 100.000,00, facultando-lhe a juntada de comprovantes bancários, documentos contábeis, declarações fiscais ou quaisquer outros elementos aptos à demonstração do alegado.
Advirta-se que a ausência de comprovação poderá ensejar a análise das consequências jurídicas pertinentes à responsabilidade decorrente da eventual não integralização do capital social, observados o contraditório e a ampla defesa. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Órgão
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CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO), LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA (OAB 44410/DF), JULIANO ABADIO CALAND JULIAO (OAB 26042/DF)
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DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0706313-56.2026.8.07.0000, interposto pela parte executada, suspende-se o feito até o julgamento final do recurso. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Órgão
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CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO), LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA (OAB 44410/DF), JULIANO ABADIO CALAND JULIAO (OAB 26042/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741446-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face da decisão interlocutória de ID 258509462, que indeferiu o pedido de intimação direta do sócio Diego Herman Araujo para comprovação da integralização do capital social da empresa executada. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que a responsabilidade prevista no artigo 1.052 do Código Civil possui natureza legal e autônoma, não se confundindo com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Aduz, ainda, que o requerimento de prestação de informações encontraria respaldo no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação sob o ID 262570680, na qual defende a inexistência de quaisquer vícios na decisão embargada, sustenta o caráter meramente infringente do recurso e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios.
No mérito, verificada a tempestividade, conheço dos embargos. Todavia, não merecem acolhimento, porquanto ausentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, ao consignar que a responsabilização dos sócios pelo valor não integralizado do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, pressupõe a demonstração de insolvência da sociedade ou a caracterização de abuso da personalidade jurídica, sendo imprescindível, em observância aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a instauração do rito próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Consoante a jurisprudência expressamente mencionada no decisum recorrido, a sociedade empresária e seus sócios possuem personalidades jurídicas distintas, não se admitindo a inclusão imediata do sócio no polo passivo da execução, tampouco a constrição direta de seu patrimônio pessoal, sem que tenha integrado a fase de conhecimento ou sem a prévia instauração do incidente processual cabível. No que se refere à alegada omissão quanto ao artigo 772, inciso III, do CPC, cumpre salientar que referido dispositivo não autoriza a devassa patrimonial indiscriminada de terceiros estranhos à lide, tampouco pode ser utilizado como atalho procedimental para a responsabilização patrimonial sem a observância do devido processo legal.
Nessa senda, correta a decisão ao indeferir o pedido de intimação, porquanto genérico, investigativo e exploratório, desprovido de substrato jurídico idóneo. Verifica-se, portanto, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito da decisão por meio de via processual inadequada, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
Por fim, embora os aclaratórios não mereçam acolhida, não se vislumbra, no presente momento, o caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual afasto a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a decisão de ID 258509462, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Órgão
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741446-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
DESPACHO
Manifeste-se o executado, ora embargado, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação
D
Órgão
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A Exequente requer o desarquivamento dos autos e, na mesma oportunidade, pleiteia a intimação do sócio Diego Herman Araujo para comprovar a integralização do capital social da empresa, sob pena de responsabilização pelo débito. Fundamenta seu pedido no art. 797 do CPC e no art. 1.052 do Código Civil, que prevê a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social.
Em que pese a alegação da Exequente de que a responsabilidade do sócio pela parcela não integralizada do capital social (art. 1.052 do
CC) é de índole própria e legal, desvinculada do art. 50 do CC e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a jurisprudência tem estabelecido critérios rigorosos para que o patrimônio particular do sócio seja atingido. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DIRETA. ARTIGO 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas (R$ 57.985,56), indeferiu o pedido de intimação da executada para comprovar a integralização do capital social, objetivando a responsabilização direta do sócio pelas dívidas da empresa.
Órgão
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DECISÃO
1. Registra-se que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Desse modo, indefiro o pedido de ID 211805138.
2. Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
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DECISÃO
Na petição de ID 199375094, a parte exequente requereu diversas diligências, as quais passo a análisá-las individualmente:
1. Indefiro o requerimento de pesquisa ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), haja vista que a consulta pode ser realizada pelo exequente sem a concorrência deste Juízo. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só é realizada por este juízo se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Isso porque, o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
2. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a intimação da empresa executada para apresentar informações acerca da integralização do capital social como medida preparatória à responsabilização patrimonial de seus sócios, nos termos do art. 1.052 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (CC 1.024 c/c 1.053).
4. A responsabilização dos sócios pelo valor não integralizado do capital social (CC 1.052) pressupõe a insolvência da sociedade empresária, o que não se verifica no caso concreto, dado que a empresa executada possui situação cadastral ativa, inexistindo indícios de dissolução irregular ou falência que autorizem a imputação patrimonial direta aos sócios.
5. A responsabilização pessoal dos sócios somente é possível em situações excepcionais, como a insolvência da sociedade ou a constatação de abuso de personalidade, exigindo-se, neste último caso, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CC 50).
IV. Dispositivo
6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente. (Acórdão 2058145, 0731662-95.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da lide. 1.1. O exequente pede a reforma da decisão agravada para determinar a inclusão do sócio da agravada no polo passivo da execução, em virtude da não integralização do capital social, dispensando-se a desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da inclusão do sócio da agravada no polo passivo da execução, em virtude da não integralização do capital social, dispensando-se a desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme estabelece o art. 1.052 do CC, a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada está restrita ao valor de suas quotas, todavia todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.
4. A ausência de integralização do capital, a revelar descumprimento das regras inerentes à sociedade, não implica na responsabilização do patrimônio pessoal e particular dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade, tampouco a falta enseja a imediata inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença. 4.1. Isso porque a empresa e seu sócio possuem personalidades jurídicas próprias e somente através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrados os respectivos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, a exequente poderá atingir o patrimônio dos sócios.
5. A pretensão de ingresso de eventual responsável solidário no curso da execução, mesmo sob a alegação de que “todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”, se revela vedada quando a parte não tiver participado da fase de conhecimento, na forma do art. 513, §5º, do CPC.
6. Nesse sentido: “(...) É certo que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (Art. 1.052 do Código Civil), o que não significa que eventual ausência de integralização do capital social da empresa ensejará imediata inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença (...)” (0737196-25.2022.8.07.0000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe: 18/07/2023).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: “Na ausência de integralização do capital social, os sócios passam a responder solidariamente pela integralização, devendo todos se comprometerem pela integralização da parte restante, sendo indevido buscar, por este fato, a responsabilização dos bens pessoais ou ingresso de sócio no curso da execução sem a necessária instauração do incidente correlato.” Dispositivos relevantes citados: arts. 50 e 1.052 do CC; art. 513, §5º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: 0737196-25.2022.8.07.0000, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe: 18/07/2023. (Acórdão 2061403, 0733765-75.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 14/11/2025.) Assim, embora o pedido da Exequente vise à satisfação do crédito mediante eventual responsabilização do sócio, busca, em essência, estender os efeitos da execução ao patrimônio de terceiro, o que exige a observância do devido processo legal.
A inclusão do sócio no polo passivo e a afetação de seus bens demandam a instauração do rito próprio, garantindo contraditório e ampla defesa. Indefiro, portanto, o pedido de intimação direta do sócio Diego Herman Araujo para comprovar a integralização do capital social. Retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria.
3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita.
4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados.
5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas.
6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema.
7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026).
8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos:
1) a dívida ainda não está registrada;
2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
3. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil. Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa.
4. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
5. A parte exequente também requereu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, do Banco Central do Brasil. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro também o pedido de consulta ao CCS.
6. Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria para realização da pesquisa e juntada do relatório. Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Aguarda-se o resultado da pesquisa Sniper para análise dos demais pedidos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL