Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741510-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C. S. REU: Y. O. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por B.
C. S.em desfavor de Y. O. M., partes devidamente qualificadas. Do exame da petição inicial (ID 283849449), tem-se que a parte autora seria domiciliada em SÃO PAULO/SP, consoante declinado em sua qualificação na exordial. Por outro lado, observa-se que o requerido teria domicílio na Região Administrativa de ÁGUAS CLARAS/DF. Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília.
É o que basta relatar.
Decido. A Lei nº 14.879/2024 acresceu ao artigo 63 do Código de Processo Civil o §5º, para dispor, expressamente, que o ajuizamento de uma ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva e que justifica a declinação de competência de ofício. A modificação legislativa teve por escopo racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação. Para além, colhe-se que a fornecedora teria olvidado que, por se tratar de vínculo consumerista, e, estando o consumidor no polo passivo, deveria ter sido proposta no foro do domicílio deste, sendo imperioso reconhecer que NÃO PODE PREVALECER SEQUER O FORO DE ELEIÇÃO (OU A "RENÚNCIA" AO FORO DO CONSUMIDOR), quando INSTITUÍDO EM DESFAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
Permitir o curso da ação em local diverso do domicílio da parte requerida, de forma aleatória ou por mera opção do advogado, para além de subverter as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, concentrando - por desconhecimento da organização judiciária local, ou por mera escolha do autor ou de seu advogado - os processos em Brasília, é prática que, para além de não observar as normas de competência descentralizada dos órgãos jurisdicionais do Distrito Federal, malfere os princípios que orientam o próprio sistema normativo de proteção da parte hipossuficiente (consumidor), ora colocada no polo passivo da demanda.
Cabe gizar que este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (TEMA n. 17), pacificou, por sua CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, a matéria em questão, ao assentar a seguinte TESE: TEMA 17: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse mesmo sentido, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE, em relação à competência para processar e julgar Ação Monitória movida por instituição financeira contra consumidor.
2. O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE declinou da competência de ofício, alegando aleatoriedade do foro, apesar de Fortaleza ser o domicílio do réu/consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação Monitória deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, considerando a natureza da relação de consumo e a posição processual do consumidor no polo passivo.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em demandas envolvendo relações de consumo é reconhecida como absoluta quando o consumidor ocupa o polo passivo, devendo ser fixada no foro de seu domicílio.
5. A escolha do foro de Fortaleza, sendo o domicílio do réu/consumidor, não pode ser considerada aleatória, impedindo a declinação de competência de ofício.
6. A nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes de sua vigência.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 214.306/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). A Circunscrição Judiciária de Brasília não abarca todo o Distrito Federal, tampouco se confunde com a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que abrange o domicílio o consumidor demandado.
A incompetência deste Juízo de Brasília é, portanto, manifesta. Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. Diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i. Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se, encaminhando-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília