Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742190-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF REVEL: MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação sob Procedimento Comum ajuizada por Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF em face de MH Suprimento e Comércio de Produtos Médicos Ltda. Narra a parte autora que o IGESDF firmou o contrato nº 100/2020 com a ré, em 27 de julho de 2020, para fornecimento de medicamentos, com vigência até 27 de janeiro de 2021. Em abril de 2021, o IGESDF foi surpreendido por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0700390-22.2021.8.07.0001, que determinou a penhora de créditos decorrentes do contrato mencionado, no valor de R$ 815.664,00 (oitocentos e quinze mil seiscentos e sessenta e quatro reais), em favor de Augusto Corbucci Cortes, exequente em execução de título extrajudicial contra a própria ré.
Intimado da penhora, o IGESDF realizou um primeiro depósito judicial de R$ 271.888,00 (duzentos e setenta e um mil oitocentos e oitenta e oito reais). Posteriormente, celebrou acordo homologado judicialmente com Augusto Corbucci Cortes, pelo montante total de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). O autor sustenta que tem direito a reaver da ré os valores despendidos, com fundamento no art. 934 do Código Civil.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), com correção monetária desde a data do desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação. O pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial foi indeferido por decisão de ID nº 246024204, tendo o IGESDF recolhido as custas processuais, conforme comprovante de ID nº 247093457. Por petição de ID nº 248531717, o autor requereu a retificação do polo passivo, para que constasse exclusivamente a ré MH Suprimento e Comércio de Produtos Médicos Ltda, com exclusão de Eduardo Paranhos Montenegro.
A emenda foi recebida por decisão de ID nº 249199300, que também determinou a citação da ré via sistema eletrônico. A parte ré foi citada, consoante ID nº 258760227. A ré deixou de apresentar resposta no prazo legal, conforme certidão de ID nº 263255878. Seguiu-se decisão de ID nº 263276885, a qual decretou a revelia da ré, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos. Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual. Passa-se ao mérito.
O objeto da presente ação é o ressarcimento, pelo IGESDF, dos valores desembolsados no cumprimento de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0700390-22.2021.8.07.0001, no montante de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), originalmente correspondente a dívida da ré MH Suprimento e Comércio de Produtos Médicos Ltda perante Augusto Corbucci Cortes. Consta no ID nº 245844782 o Contrato nº 100/2020, firmado entre o IGES e MH Suprimentos e Comércio de Produtos Médicos Ltda para fornecimento de medicamentos injetáveis.
Nos autos da ação de execução nº 0700390-22.2021.8.07.0001, movida por Augusto Corbucci Cortes em face de MH Suprimentos, foi determinada penhora sobre o crédito de R$ 815.664,00 (oitocentos e quinze mil seiscentos e sessenta e quatro reais) sobre valores devidos pelo IGESDF à ré (ID nº 245845604). Não obstante a regular intimação, o Instituto realizou duas transferências bancárias diretamente à ré, em outubro e novembro de 2021, no valor de R$ 271.888,00 cada, em flagrante descumprimento da ordem judicial.
Os comprovantes dessas transferências foram juntados aos autos da execução e integram o presente processo (ID nºs 245845599 e 245845600). Em face da responsabilidade do IGESDF, o Instituto celebrou acordo com o exequente Augusto Corbucci no valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), homologado judicialmente. A sentença homologatória ressalvou expressamente o direito de regresso do IGESDF contra a ré (ID nº 245844786 e 245844789).
O pagamento foi realizado em duas parcelas iguais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), conforme comprovantes bancários juntados aos autos (ID nº 245844787 e 245844788), que atestam o efetivo desembolso cujo ressarcimento ora se persegue. Com efeito, o art. 934 do Código Civil assegura ao agente que reparou o dano o direito de ser indenizado por aquele que deu causa à obrigação. No caso dos autos, a obrigação que originou a penhora e, subsequentemente, o acordo homologado judicialmente era dívida da ré MH Suprimentos com Augusto Corbucci Cortes, e não do IGESDF.
Ademais, a revelia da ré opera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, presunção que se coaduna integralmente com a prova documental produzida. Não há nos autos qualquer elemento que afaste o direito de regresso postulado. Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte desde a data do desembolso de cada parcela e acréscimo de juros legais a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT.
Publique-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito