TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742858-35.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ROBERTO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi encaminhada resposta ao ofício de ID 256197607. Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios. Sendo assim, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de resposta ao ofício, devendo buscar meios de contatar o órgão/empresa oficiado(a) através do telefone, e-mail e/ou presencialmente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742858-35.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ROBERTO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi encaminhada resposta ao ofício de ID 256197607. Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios. Sendo assim, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de resposta ao ofício, devendo buscar meios de contatar o órgão/empresa oficiado(a) através do telefone, e-mail e/ou presencialmente.
Prazo: 5 (cinco) dias
Órgão
24ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
POLIANA LOBO E LEITE
Advogado
POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF)
Processo: 0742858-35.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ROBERTO COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para anexar aos autos planilha atualizada do débito. Deverá observar eventuais valores já quitados pelo(a) devedor(a). Mediante cálculo aritmético simples, o(a) credor(a) deverá subtrair do valor do débito o montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Vindo a planilha, cumpra-se o determinado na decisão de ID 245411957, devendo ser oficiado o órgão empregador do executado para que, a partir da ciência do expediente, os valores descontados na folha de pagamento de ROBERTO COSTA(009.***.***-04), quais sejam, 10% sobre seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), sejam depositados diretamente na conta bancária do(a) credor(a).
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada. O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail e via Oficial de Justiça.
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
POLIANA LOBO E LEITE
Advogado
POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742858-35.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ROBERTO COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para informar sua conta bancária/pix ou de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso este(a)(s) tenha(m) poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
POLIANA LOBO E LEITE
Advogado
POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742858-35.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ROBERTO COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para informar sua conta bancária/pix ou de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso este(a)(s) tenha(m) poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ROBERTO COSTA, POLIANA LOBO E LEITE
Advogados
ALAIN ISKANDAR JABBOUR (OAB 29399/DF), POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742858-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ROBERTO COSTA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 20.2.2025 (ID 226689237). Nos moldes do pronunciamento retro (ID 245411957), este Juízo deferiu a penhora pugnada e determinou o desconto do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração bruta percebida pelo(a) devedor(a) ROBERTO COSTA (009.***.***-04), abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$ 48.182,63.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 251516913), aduzindo, em breve síntese, que o valores atuais da aposentadorias e da pensão não conseguem custear todas as despesas mensais do executado; que a penhora de percentual arbitrado por este Juízo causará impacto significante, haja vista seu grave problema de saúde e idade avançada; que sua esposa é aposentada pela previdência, percebe pensão que não ultrapassa R$ 1.500,00 e precisa de suporte devido ao problema crônico cardiológico, pressão alta e alterações nos batimentos cardíacos.
Manifestação do exequente sob ID 252226776.
É o relatório. Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
POLIANA LOBO E LEITE
Advogado
POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742858-35.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ROBERTO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA. Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação. Prazo: 5 (cinco)
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
POLIANA LOBO E LEITE
Advogado
POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742858-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ROBERTO COSTA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA E FORÇA DE OFÍCIO Inicialmente, em atenção ao transcurso do prazo para apresentação de impugnação, CONVERTO o importe bloqueado em PENHORA, sob fundamento do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Por consectário, INTIME-SE a parte exequente com o fito de indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, a fim de perfectibilizar o ato constritivo; cumprida a indigitada providência, EXPEÇA-SE ALVARÁ do numerário depositado em favor do exequente.
Por sua vez, a parte credora requer a penhora do valor equivalente a 10 % da remuneração da parte devedora, cujos dados do órgão/empresa empregador(a) foram informados no ID 239943617. Argumenta que as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas no curso desta ação já se esgotaram e não foram frutíferas. Acrescenta que, em consulta ao Portal da Transparência, bem como ao resultado da consulta INFOJUD, verificou que o executado é aposentado, percebendo remuneração básica no valor de R$ 9.955,10 (nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), valor este significativamente elevado em comparação à média salarial nacional (ID 239943617).
É o relato do necessário.
Decido. O artigo 833, caput, inciso IV, e § 2º, do CPC traz as seguintes regras: “São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .” No entanto, a recente jurisprudência do
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
POLIANA LOBO E LEITE
Advogado
POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742858-35.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ROBERTO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 01/05/2025 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito. Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 226689237, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão. Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742858-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ROBERTO COSTA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Peticiona a parte autora acerca do cumprimento de sentença, mas acosta aos autos tão somente solicitação de pagamento das custas. Ao credor para juntar comprovante de pagamento das custas. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo. À Secretaria para cadastrar no sistema a advogada peticionante. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Nessa esteira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida. Na hipótese em tela, sem prejuízo de vencimento excepcional de R$ 14.759,94, auferido em julho/2025, a parte executada percebe aposentadoria mensal de R$ 9.749,94, originária do Ministério da Gestão e da Inovação.
Compulsando os gastos de trato sucessivo, isto é, relativos ao condomínio (ID 251516915), ao IPTU (ID 251516922), à conta telefônica (ID 251516917) e à fatura de energia (ID 251516927), verifica-se que a parte executada possui despesa mensal empenhada no importe de R$ 1.553,52. Ato seguinte, conquanto acostado aos autos relatório médico, não há qualquer relação dos gastos correlacionados, não cabendo a este Juízo presumir situação de miserabilidade ou de impenhorabilidade de tais valores, considerando o ônus da prova preconizado pelo art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, conforme ressaltado pelo próprio executado, sua esposa aufere rendimento de R$ 1.500,00, de molde que pode contribuir com as despesas domésticas, sem embargo de seu tratamento cardiológico - quadro clínico que não foi provado pelo autor. Nesse contexto, nota-se que a penhora deferida sobre a aposentadoria não afeta o núcleo da garantia do mínimo existencial, de forma que o sobejante pode ser expropriado, a fim de viabilizar a satisfação da obrigação que aflige o exequente sem afetar a subsistência do executado.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta e. Corte Distrital ipsis litteris: AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA AFASTADA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO DA EXECUTADA. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ?Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento? (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
2. Ao contrário do alegado, o executado/agravante foi intimado do início da fase de cumprimento de sentença por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC), sem que tenha havido manifestação. E mesmo intimado pessoalmente, à época, não se insurgiu, nem arguiu qualquer nulidade. Preliminar de nulidade rejeitada.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes.
4. Outras medidas constritivas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas. Comprovado grau de superendividamento do executado nos autos, mas possibilidade de quitação do débito em percentual menor, deve ser fixado o desconto de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, após os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nos autos de origem.
5. Não há que se falar em litigância de má-fé do executado se nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC pode ser reconhecida, hipótese que mais se assemelha ao exercício regular do direito de recorrer de decisão que lhe foi desfavorável.
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n. 1881134, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20.06.2024, DJe 03.07.2024) Insta consignar que essa construção hermenêutica encontra ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, sob fundamento do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, À SECRETARIA com o fito de dar cumprimento ao determinado na decisão de ID 245411957.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
art. 528, § 8º
art. 529, § 3º
C. STJ tem admitido a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no §2º do artigo 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de Edição nº
0 - Brasília, Documento eletrônico VDA30626698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 29/10/2021 22:31:44 Publicação no DJe/STJ nº 3263 de 04/11/2021. Código de Controle do Documento: 4be76601-70d2-441a-8144-d73457feb119 que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia".
2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
3. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.). É evidente que a possibilidade admita pelo
C. STJ tem caráter excepcional e deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas prioritárias de constrição patrimonial em demanda executiva ou que esteja em fase de cumprimento, tais como a penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis e da parte executada ou devedora. No caso dos autos, as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas se esgotaram e não foram frutíferas. Assim, considerando as circunstâncias desta demanda, em que se comprovou que a parte devedora percebe a título de aposentadoria renda mensal bruta superior a R$ 9.000,00 (ID 239943617), sendo possível, portanto, afetar um percentual dessa remuneração para garantir o pagamento da dívida reivindicada sem o sacrifício do mínimo necessário ao suprimento das necessidades básicas da parte devedora e das pessoas que possivelmente integrem sua unidade familiar, e o fato de que todas as medidas de constrição patrimonial adotadas no curso desta ação foram infrutíferas, o pedido da parte credora merece acolhimento.
Ainda quanto a questão, considerando o patamar da remuneração percebida pela parte devedora e os altos índices inflacionários que vigoram na economia nacional, reduzindo o poder aquisitivo da maioria dos habitantes do território brasileiro e comprometendo seus rendimentos, considero que o percentual adequado e razoável a ser descontado da remuneração do(a) devedor(a) para amortização do débito é o de 10% (dez por cento).
Portanto, DEFIRO o pedido de ID 239943617 e DETERMINO o desconto do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração bruta percebida pelo(a) devedor(a) ROBERTO COSTA (009.***.***-04), abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$ 48.182,63, conforme planilha do débito de ID 235032241, atualizada até 08.05.2025.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que, a partir desta data, os valores descontados na folha de pagamento do executado, deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora. Assim, intime-se o exequente para informar seus dados bancários/pix para recebimento dos valores. A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias. Vindo os dados bancários, oficie-se ao órgão empregador do executado determinando que, a partir da ciência do expediente, os valores descontados na folha de pagamento de ROBERTO COSTA(009.***.***-04), quais sejam, 10% sobre seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), sejam depositados diretamente na conta bancária do(a) credor(a).
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada. O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail e via Oficial de Justiça. Com a resposta ao ofício (e informada a data prevista para quitação do débito), a Secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. A inércia será interpretada como quitação. PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo executado, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo. As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*