Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte executada para providenciar o pagamento do valor indicado no extrato das custas finais (id. 288046577), no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que as custas deverão ser recolhidas por PIX ou por cartão de crédito, exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 8º andar, Ala B, Sala 8.064-1, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669 (no período de 12 às 19 horas), email: [email protected].
Para atendimento pelo balcão virtual, pesquise por COGEC. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se a baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2026. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA, para cobrança de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 7.455,29, conforme petição de id. 262473693 e memória de cálculo de id. 262476597. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 267700166.
Alegou excesso de execução, ao sustentar que o valor devido seria de R$ 6.992,09, conforme parecer técnico e memória de cálculo de ids. 267700174 e 267700176. Diante da divergência entre os cálculos, a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme manifestação de id. 268427044. O referido órgão apresentou cálculo no id. 273114001. Destacou, após o pagamento realizado em 03/03/2026, saldo remanescente de R$ 196,93, atualizado até abril de 2026.
Intimada, a parte exequente manifestou ciência e anuência aos cálculos, conforme id. 273370339. Na sequência, a parte executada comprovou o depósito judicial do saldo remanescente de R$ 196,93, conforme petição de id. 275693507, guia de id. 275693508 e comprovante de id. 275693509, oportunidade em que requereu o reconhecimento da quitação integral da obrigação. Por fim, a parte exequente, no id. 278995918, ofertou quitação e requereu a transferência dos valores para a conta bancária indicada na referida manifestação.
DECIDO. O cumprimento de sentença encontra-se integralmente satisfeito. A controvérsia instaurada pela impugnação apresentada pela parte executada dizia respeito ao alegado excesso de execução, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito. Todavia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo técnico, apurando saldo remanescente de R$ 196,93, após o abatimento do pagamento realizado pela executada.
A parte exequente expressamente concordou com os cálculos, conforme id. 273370339. Posteriormente, a parte executada comprovou o depósito judicial do saldo remanescente apurado, nos termos dos ids. 275693507, 275693508 e 275693509. Além disso, no id. 278995918, a própria parte exequente ofertou quitação à dívida, requerendo apenas a transferência dos valores depositados para a conta bancária ali indicada.
Nesse contexto, diante da concordância das partes, pagamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial e quitação expressamente conferida pela credora, satisfeita, pecuniariamente, a obrigação em comento. Por consequência, a impugnação ao cumprimento de sentença resta prejudicada, pela perda superveniente de objeto, uma vez que a controvérsia acerca do quantum debeatur foi superada pelo cálculo judicial, pelo pagamento complementar e quitação expressa da dívida.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada (ids. 267474289 e 276026339) em favor da parte credora. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quiçá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Ao considerar o depósito de id. 275693507, intime-se o autor a informar se oferta quitação ao débito, em 5 dias. Após, volvam-me conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 270400144, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2026. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação de ID 267700166 é TEMPESTIVA. Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da referida peça. Em caso de oferecer plena quitação em relação ao valor depositado, forneça seus dados bancários, informando se sua conta é poupança ou corrente.
Saliento que o sistema permite PIX apenas para número de CPF/CNPJ do credor. Nos termos da decisão precedente, será expedido alvará de levantamento. Havendo discordância, remetam-se os autos à Contadoria para análise da divergência. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 7.455,29. Inclua-se o escritório de advocacia no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais. Inclua-se BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA no polo passivo, Exclua-se a ré FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas nos sistemas disponíveis neste juízo, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao Contador (custas pela parte autora). BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2025. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao Contador (custas pela parte autora). BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2025. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0743106-93.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA AGRAVADAS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados
ALESSANDRO MEDEIROS (OAB 11200/SC), THIAGO DE ALENCAR FELISMINO (OAB 61918/DF), DONALDO BENTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 41655/DF)
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743106-93.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou a autora/apelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar, sob a ótica do princípio da causalidade, se a sentença deve ser parcialmente reformada para inverter os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 85, § 10, do CPC, se verificada a perda superveniente do interesse de agir, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Por seu turno, o art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
4. A análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados
ALESSANDRO MEDEIROS (OAB 11200/SC), THIAGO DE ALENCAR FELISMINO (OAB 61918/DF), DONALDO BENTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 41655/DF)
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Edital
E
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Turma Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acordão que negou provimento à apelação interposta pelo embargado, preservando sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição/omissão no acórdão embargado na manutenção da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura o vício de contradição a alegada divergência interpretativa de lei, de entendimento da parte e de precedentes jurisprudenciais que supostamente acolheria a argumentação da parte recorrente. O vício pressupõe contradição interna entre as premissas e as conclusões que embasaram o acórdão.
4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese levantada no recurso, sendo suficiente que haja fundamentação adequada sobre os pontos que possam ensejar a modificação do julgamento.
5. A pretensão de reexame de questões já analisadas no acórdão recorrido, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
6. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação dos dispositivos normativos referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Intimação
D
Órgão
7ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou a autora/apelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar, sob a ótica do princípio da causalidade, se a sentença deve ser parcialmente reformada para inverter os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 85, § 10, do CPC, se verificada a perda superveniente do interesse de agir, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Por seu turno, o art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
4. A análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais.
5. Aduziu a autora/recorrente, na petição inicial, que foi excluída, por erro, da execução promovida nos autos de n. 25474-36.2013.4.01.3400, originária do processo 2006.34.00.026283-0, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, motivo pelo qual requereu compensação pelos supostos pelos danos materiais decorrentes.
6. Ocorre que, posteriormente, a autora/recorrente ajuizou execução perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando os mesmos valores pretendidos na ação indenizatória e requereu a extinção do presente feito, e reconheceu a superveniência da perda do objeto, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim, não é possível reputar a parte apelada como injusta causadora da lide.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou a autora/apelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar, sob a ótica do princípio da causalidade, se a sentença deve ser parcialmente reformada para inverter os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 85, § 10, do CPC, se verificada a perda superveniente do interesse de agir, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Por seu turno, o art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
4. A análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais.
5. Aduziu a autora/recorrente, na petição inicial, que foi excluída, por erro, da execução promovida nos autos de n. 25474-36.2013.4.01.3400, originária do processo 2006.34.00.026283-0, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, motivo pelo qual requereu compensação pelos supostos pelos danos materiais decorrentes.
6. Ocorre que, posteriormente, a autora/recorrente ajuizou execução perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando os mesmos valores pretendidos na ação indenizatória e requereu a extinção do presente feito, e reconheceu a superveniência da perda do objeto, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim, não é possível reputar a parte apelada como injusta causadora da lide.
Edital
E
Órgão
7ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
6ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 26/02 até 10/03)
Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 26/02 até 10/03), realizada no dia 26 de Fevereiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0001524-58.2017.8.07.0004
0706741-79.2019.8.07.0001
0715497-77.2019.8.07.0001
0704866-86.2020.8.07.0018
0703756-36.2021.8.07.0012
0709597-57.2022.8.07.0018
0711687-44.2022.8.07.0016
0703453-89.2020.8.07.0001
0740141-79.2022.8.07.0001
0703669-91.2023.8.07.0018
0708890-55.2023.8.07.0018
0705563-05.2023.8.07.0018
0720744-66.2024.8.07.0000
0709285-47.2023.8.07.0018
Janeiro 20251 evento
Edital
E
Órgão
7ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 26/02 ATÉ 10/03)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
NÚMERO DO PROCESSO: 0743106-93.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
APELADO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS D E C I S Ã O
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Belquice Nascimento Arruda contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (ID 66798182), que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra a Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF e Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 66798186), afirma que, apesar de concordar com a extinção do feito sem resolução do mérito, entende não ser adequada a sua condenação ao pagamento das despesas processuais, haja vista ter sido alegadamente prejudicada pelos réus.
Esclarece que “o objeto desta apelação é tão somente o trecho da sentença que condena a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois foi desconsiderado o princípio da causalidade que é questão pacífica na jurisprudência pátria”. Assevera ter sido excluída do cumprimento de sentença de n. 2006.34.00.026283-0, concernente à ação que versava sobre o direito ao reajuste de 28,86% (vinte e oito e oitenta e seis por cento) sobre a remuneração dos policiais federais previsto nas Leis n. 8.622/92 e 8.627/93, e que tal exclusão foi provocada em razão do cometimento de erros e negligências por parte dos réus.
Conclui, portanto, que, se os apelados não tivessem provocado a sua exclusão do feito acima mencionado, não seria necessária a propositura da presente ação. Com isso, defende a inversão do ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Cita precedentes que entende amparar a tese defendida. Declara que “vive situação financeira conturbada ficando mês a mês em déficit e isto acaba por deixá-la vulnerável a outros gastos que comprometem sua subsistência e de sua filha, o que enseja a possibilidade de pedir a justiça gratuita”.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
2023
3 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados
WELLINGTON NAZARIO GOMES ESTEVES FREIXINHO (OAB 132323/MG), THIAGO DE ALENCAR FELISMINO (OAB 61918/DF), DONALDO BENTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 41655/DF)
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico que as contestações apresentadas sob o id. 180429309 e id. 180571775 são TEMPESTIVAS. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, ficam as partes requeridas intimadas para que, no mesmo prazo, apresentem eventuais provas não especificadas em sede de contestação. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023. MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
5. Aduziu a autora/recorrente, na petição inicial, que foi excluída, por erro, da execução promovida nos autos de n. 25474-36.2013.4.01.3400, originária do processo 2006.34.00.026283-0, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, motivo pelo qual requereu compensação pelos supostos pelos danos materiais decorrentes.
6. Ocorre que, posteriormente, a autora/recorrente ajuizou execução perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando os mesmos valores pretendidos na ação indenizatória e requereu a extinção do presente feito, e reconheceu a superveniência da perda do objeto, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim, não é possível reputar a parte apelada como injusta causadora da lide.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega que o acórdão vergastado violou o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, ao deixar de condenar os recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, porquanto foram eles que deram causa ao ajuizamento da ação, por força do princípio da causalidade. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do STJ para demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Com efeito, já decidiu a Corte Superior que “A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Órgão
7ª Turma Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04)
Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04), realizada no dia 23 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0711513-34.2019.8.07.0018
0704781-66.2021.8.07.0018
0732072-97.2018.8.07.0001
0006831-36.2016.8.07.0001
0708890-55.2023.8.07.0018
0705278-32.2024.8.07.0000
0703454-29.2024.8.07.0003
0701860-83.2024.8.07.0001
0712786-08.2024.8.07.0007
0734124-59.2024.8.07.0000
0738772-82.2024.8.07.0000
0746341-57.2022.8.07.0016
0743045-07.2024.8.07.0000
0743580-33.2024.8.07.0000
0743886-02.2024.8.07.0000
0703139-51.2022.8.07.0009
0745541-09.2024.8.07.0000
0745636-39.2024.8.07.0000
0746050-37.2024.8.07.0000
0746183-79.2024.8.07.0000
0746275-57.2024.8.07.0000
0720637-93.2023.8.07.0020
0747163-26.2024.8.07.0000
0747168-48.2024.8.07.0000
0740905-31.2023.8.07.0001
0747765-17.2024.8.07.0000
0704630-71.2023.8.07.0005
0747925-42.2024.8.07.0000
0702723-55.2023.8.07.0007
0749604-77.2024.8.07.0000
0723001-38.2023.8.07.0020
0708150-17.2024.8.07.0001
0701232-43.2024.8.07.0018
0750228-29.2024.8.07.0000
0750262-04.2024.8.07.0000
0750534-95.2024.8.07.0000
0750538-35.2024.8.07.0000
0750570-40.2024.8.07.0000
0750610-22.2024.8.07.0000
0750739-27.2024.8.07.0000
0750905-59.2024.8.07.0000
0743106-93.2023.8.07.0001
0043698-74.2016.8.07.0018
0751458-09.2024.8.07.0000
0709331-72.2023.8.07.0006
0703615-27.2024.8.07.0007
0751555-09.2024.8.07.0000
0713681-06.2023.8.07.0006
0751687-66.2024.8.07.0000
0711013-37.2024.8.07.0003
0751752-61.2024.8.07.0000
0707363-61.2024.8.07.0009
0709595-29.2018.8.07.0018
0751904-12.2024.8.07.0000
0752055-75.2024.8.07.0000
0752222-92.2024.8.07.0000
0752265-29.2024.8.07.0000
0752495-71.2024.8.07.0000
0752516-47.2024.8.07.0000
0700367-32.2024.8.07.0014
0752773-72.2024.8.07.0000
0753155-65.2024.8.07.0000
0753243-06.2024.8.07.0000
0708917-31.2024.8.07.0009
0753571-33.2024.8.07.0000
0753590-39.2024.8.07.0000
0753750-64.2024.8.07.0000
0754019-06.2024.8.07.0000
0716368-80.2024.8.07.0018
0715701-94.2024.8.07.0018
0754074-54.2024.8.07.0000
0716220-73.2022.8.07.0007
0716570-57.2024.8.07.0018
0754448-70.2024.8.07.0000
0754471-16.2024.8.07.0000
0754506-73.2024.8.07.0000
0754513-65.2024.8.07.0000
0754663-46.2024.8.07.0000
0754739-70.2024.8.07.0000
0724018-35.2024.8.07.0001
0700038-28.2025.8.07.0000
0774409-46.2024.8.07.0016
0700325-88.2025.8.07.0000
0700401-15.2025.8.07.0000
0700547-56.2025.8.07.0000
0758511-27.2023.8.07.0016
0701417-04.2025.8.07.0000
0701468-15.2025.8.07.0000
0701518-41.2025.8.07.0000
0701872-66.2025.8.07.0000
0701544-39.2025.8.07.0000
0756682-45.2022.8.07.0016
0701750-53.2025.8.07.0000
0701805-04.2025.8.07.0000
0752073-30.2023.8.07.0001
0715228-62.2024.8.07.0001
0701937-61.2025.8.07.0000
0702018-10.2025.8.07.0000
0710494-17.2024.8.07.0018
0702123-84.2025.8.07.0000
0702141-08.2025.8.07.0000
0702142-90.2025.8.07.0000
0718944-97.2024.8.07.0001
0754602-74.2023.8.07.0016
0702266-73.2025.8.07.0000
0702359-36.2025.8.07.0000
0702499-70.2025.8.07.0000
0702611-39.2025.8.07.0000
0707801-57.2024.8.07.0019
0700207-78.2025.8.07.9000
0712914-92.2024.8.07.0018
0703047-95.2025.8.07.0000
0723542-47.2022.8.07.0007
0703211-60.2025.8.07.0000
0703217-67.2025.8.07.0000
0703694-90.2025.8.07.0000
0703800-52.2025.8.07.0000
0703844-71.2025.8.07.0000
0703886-23.2025.8.07.0000
0703879-31.2025.8.07.0000
0708348-18.2024.8.07.0013
0704073-31.2025.8.07.0000
0719490-55.2024.8.07.0001
0704287-22.2025.8.07.0000
0704485-59.2025.8.07.0000
0709409-93.2024.8.07.0018
0711974-88.2023.8.07.0010
0704630-18.2025.8.07.0000
0704723-78.2025.8.07.0000
0704874-44.2025.8.07.0000
0710570-41.2024.8.07.0018
0701384-55.2023.8.07.0009
0703267-21.2024.8.07.0003
0010937-80.2012.8.07.0001
0723921-51.2023.8.07.0007
0714563-31.2024.8.07.0006
0706011-92.2024.8.07.0001
0731059-53.2024.8.07.0001
0739686-46.2024.8.07.0001
0705290-12.2025.8.07.0000
0712715-06.2024.8.07.0007
0705349-97.2025.8.07.0000
0734895-34.2024.8.07.0001
0015724-50.2015.8.07.0001
0701332-92.2024.8.07.0019
0750584-55.2023.8.07.0001
0705719-76.2025.8.07.0000
0705987-28.2024.8.07.0013
0711227-34.2024.8.07.0001
0705861-80.2025.8.07.0000
0708457-29.2024.8.07.0014
0701964-24.2024.8.07.0018
0702712-98.2024.8.07.0004
0706089-55.2025.8.07.0000
0706176-11.2025.8.07.0000
0712887-10.2017.8.07.0001
0710138-16.2024.8.07.0020
0706399-61.2025.8.07.0000
0706460-19.2025.8.07.0000
0744745-49.2023.8.07.0001
0731230-10.2024.8.07.0001
0703356-41.2024.8.07.0004
0706636-95.2025.8.07.0000
0709930-96.2023.8.07.0010
0710416-74.2024.8.07.0001
0710988-24.2024.8.07.0003
0715331-45.2024.8.07.0009
0722667-77.2022.8.07.0007
0705978-90.2024.8.07.0005
0739056-18.2023.8.07.0003
0707425-94.2025.8.07.0000
0715227-94.2022.8.07.0018
0727886-21.2024.8.07.0001
0718289-05.2023.8.07.0020
0736618-88.2024.8.07.0001
0705110-25.2023.8.07.0013
0707779-93.2024.8.07.0020
0705458-40.2023.8.07.0014
0716943-61.2023.8.07.0006
0709235-78.2024.8.07.0020
0729442-18.2021.8.07.0016
0702431-10.2022.8.07.0006
0743102-56.2023.8.07.0001
0708652-78.2023.8.07.0004
0738994-23.2019.8.07.0001
0720293-54.2023.8.07.0007
0708196-72.2025.8.07.0000
0715565-97.2024.8.07.0018
0734656-30.2024.8.07.0001
0711087-80.2023.8.07.0018
0772955-65.2023.8.07.0016
0713406-84.2024.8.07.0018
0740273-68.2024.8.07.0001
0723006-77.2024.8.07.0003
0710298-11.2023.8.07.0009
0708808-29.2024.8.07.0005
0701002-33.2021.8.07.0009
0745854-64.2024.8.07.0001
0723223-29.2024.8.07.0001
0735552-78.2021.8.07.0001
0790002-18.2024.8.07.0016
0747564-22.2024.8.07.0001
0715645-49.2023.8.07.0001
0703633-73.2023.8.07.0010
0715444-45.2023.8.07.0005
0001591-47.2008.8.07.0001
0701847-69.2024.8.07.0006
0705559-83.2018.8.07.0004
0717705-58.2024.8.07.0001
0719507-40.2024.8.07.0018
0704951-30.2024.8.07.0019
0705557-25.2018.8.07.0001
0750377-56.2023.8.07.0001
0728342-68.2024.8.07.0001
0751043-23.2024.8.07.0001
0753018-80.2024.8.07.0001
0740666-90.2024.8.07.0001
0725361-66.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0011767-07.2016.8.07.0001
0704404-21.2023.8.07.0020
0736185-87.2024.8.07.0000
0745423-33.2024.8.07.0000
0747739-19.2024.8.07.0000
0749673-12.2024.8.07.0000
0750354-79.2024.8.07.0000
0712156-67.2024.8.07.0001
0714922-46.2022.8.07.0007
0730463-69.2024.8.07.0001
0752783-19.2024.8.07.0000
0701366-90.2025.8.07.0000
0701440-47.2025.8.07.0000
0751017-59.2023.8.07.0001
0716836-44.2024.8.07.0018
0729739-65.2024.8.07.0001
0707614-74.2022.8.07.0001
0734666-74.2024.8.07.0001
0722724-16.2022.8.07.0001
0708628-25.2024.8.07.0001
ADIADOS
0709041-26.2024.8.07.0005
0704759-95.2022.8.07.0010
PEDIDOS DE VISTA
0753239-66.2024.8.07.0000
0709597-09.2025.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:37:19 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acordão que negou provimento à apelação interposta pelo embargado, preservando sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição/omissão no acórdão embargado na manutenção da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura o vício de contradição a alegada divergência interpretativa de lei, de entendimento da parte e de precedentes jurisprudenciais que supostamente acolheria a argumentação da parte recorrente. O vício pressupõe contradição interna entre as premissas e as conclusões que embasaram o acórdão.
4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese levantada no recurso, sendo suficiente que haja fundamentação adequada sobre os pontos que possam ensejar a modificação do julgamento.
5. A pretensão de reexame de questões já analisadas no acórdão recorrido, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
6. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação dos dispositivos normativos referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos conhecidos e desprovidos.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
0708091-45.2023.8.07.0007
0702293-94.2018.8.07.0002
0732032-11.2024.8.07.0000
0732197-58.2024.8.07.0000
0748559-87.2024.8.07.0016
0733297-48.2024.8.07.0000
0733365-95.2024.8.07.0000
0734201-68.2024.8.07.0000
0734909-21.2024.8.07.0000
0735014-95.2024.8.07.0000
0735057-32.2024.8.07.0000
0735771-89.2024.8.07.0000
0736029-02.2024.8.07.0000
0736290-64.2024.8.07.0000
0736488-04.2024.8.07.0000
0711073-96.2023.8.07.0018
0701121-59.2024.8.07.0018
0713441-95.2024.8.07.0001
0738419-42.2024.8.07.0000
0738855-98.2024.8.07.0000
0738859-38.2024.8.07.0000
0709683-91.2023.8.07.0018
0713318-80.2023.8.07.0018
0719937-87.2022.8.07.0009
0739779-12.2024.8.07.0000
0739786-04.2024.8.07.0000
0749943-67.2023.8.07.0001
0739909-02.2024.8.07.0000
0733729-98.2023.8.07.0001
0740063-20.2024.8.07.0000
0740105-69.2024.8.07.0000
0740201-84.2024.8.07.0000
0740233-89.2024.8.07.0000
0740572-48.2024.8.07.0000
0740810-67.2024.8.07.0000
0741743-40.2024.8.07.0000
0714032-06.2024.8.07.0018
0740890-31.2024.8.07.0000
0741013-29.2024.8.07.0000
0712587-84.2023.8.07.0018
0701408-61.2024.8.07.0005
0710571-26.2024.8.07.0018
0741956-46.2024.8.07.0000
0713417-67.2024.8.07.0001
0742036-10.2024.8.07.0000
0742181-66.2024.8.07.0000
0727999-72.2024.8.07.0001
0714402-30.2024.8.07.0003
0742653-67.2024.8.07.0000
0742860-66.2024.8.07.0000
0714027-18.2023.8.07.0018
0713273-76.2023.8.07.0018
0704671-29.2023.8.07.0008
0743189-78.2024.8.07.0000
0718374-31.2022.8.07.0018
0712522-19.2023.8.07.0009
0743377-71.2024.8.07.0000
0703077-32.2022.8.07.0002
0733873-72.2023.8.07.0001
0743826-29.2024.8.07.0000
0710200-16.2024.8.07.0001
0701395-65.2024.8.07.0004
0744208-22.2024.8.07.0000
0744324-28.2024.8.07.0000
0728424-36.2023.8.07.0001
0744536-49.2024.8.07.0000
0704367-61.2022.8.07.0009
0711087-97.2024.8.07.0001
0744681-08.2024.8.07.0000
0716625-53.2024.8.07.0003
0744878-60.2024.8.07.0000
0744922-79.2024.8.07.0000
0745016-27.2024.8.07.0000
0745120-19.2024.8.07.0000
0706961-55.2021.8.07.0018
0745281-29.2024.8.07.0000
0746638-75.2023.8.07.0001
0745501-27.2024.8.07.0000
0720128-77.2023.8.07.0016
0719185-26.2024.8.07.0016
0745748-08.2024.8.07.0000
0704401-89.2024.8.07.0001
0709013-13.2024.8.07.0020
0745787-05.2024.8.07.0000
0718131-70.2024.8.07.0001
0745802-71.2024.8.07.0000
0745877-13.2024.8.07.0000
0745851-15.2024.8.07.0000
0721437-47.2024.8.07.0001
0745934-31.2024.8.07.0000
0745937-83.2024.8.07.0000
0746057-29.2024.8.07.0000
0711578-75.2022.8.07.0001
0746177-72.2024.8.07.0000
0746209-77.2024.8.07.0000
0703217-12.2022.8.07.0020
0746222-76.2024.8.07.0000
0751266-28.2024.8.07.0016
0711971-44.2020.8.07.0009
0746275-57.2024.8.07.0000
0746477-34.2024.8.07.0000
0703064-53.2020.8.07.0018
0713113-17.2024.8.07.0018
0715589-04.2023.8.07.0005
0746664-42.2024.8.07.0000
0746692-10.2024.8.07.0000
0702714-26.2024.8.07.0018
0028920-24.2014.8.07.0001
0746904-31.2024.8.07.0000
0747019-52.2024.8.07.0000
0747072-33.2024.8.07.0000
0723126-45.2023.8.07.0007
0747244-72.2024.8.07.0000
0713911-12.2023.8.07.0018
0700264-64.2024.8.07.0001
0747403-15.2024.8.07.0000
0724201-56.2022.8.07.0007
0708733-43.2022.8.07.0010
0734517-15.2023.8.07.0001
0747633-57.2024.8.07.0000
0714009-03.2023.8.07.0016
0747773-91.2024.8.07.0000
0711672-34.2024.8.07.0007
0723517-97.2023.8.07.0007
0748404-35.2024.8.07.0000
0748645-09.2024.8.07.0000
0748713-56.2024.8.07.0000
0749032-24.2024.8.07.0000
0712613-02.2024.8.07.0001
0714145-57.2024.8.07.0018
0749755-43.2024.8.07.0000
0749779-71.2024.8.07.0000
0749795-25.2024.8.07.0000
0749798-77.2024.8.07.0000
0704978-86.2023.8.07.0006
0749874-04.2024.8.07.0000
0701111-45.2024.8.07.0008
0749926-97.2024.8.07.0000
0701954-92.2024.8.07.0013
0749990-10.2024.8.07.0000
0701559-85.2024.8.07.0018
0750100-09.2024.8.07.0000
0706866-35.2024.8.07.0013
0750145-13.2024.8.07.0000
0750195-39.2024.8.07.0000
0750169-41.2024.8.07.0000
0750179-85.2024.8.07.0000
0750228-29.2024.8.07.0000
0732582-03.2024.8.07.0001
0750403-23.2024.8.07.0000
0750463-93.2024.8.07.0000
0750428-36.2024.8.07.0000
0750530-58.2024.8.07.0000
0722390-11.2024.8.07.0001
0717411-85.2024.8.07.0007
0724568-80.2022.8.07.0007
0712930-46.2024.8.07.0018
0750926-35.2024.8.07.0000
0750952-33.2024.8.07.0000
0751054-55.2024.8.07.0000
0743106-93.2023.8.07.0001
0751249-40.2024.8.07.0000
0751338-63.2024.8.07.0000
0706048-22.2024.8.07.0001
0736009-76.2022.8.07.0001
0751483-22.2024.8.07.0000
0751533-48.2024.8.07.0000
0719434-50.2023.8.07.0003
0707419-68.2022.8.07.0008
0718418-78.2021.8.07.0020
0700115-17.2024.8.07.0018
0721700-68.2023.8.07.0016
0711478-47.2023.8.07.0014
0703749-97.2023.8.07.0004
0752553-74.2024.8.07.0000
0703205-36.2024.8.07.0017
0752614-32.2024.8.07.0000
0715557-74.2024.8.07.0001
0712257-07.2024.8.07.0001
0753210-16.2024.8.07.0000
0704508-18.2024.8.07.0007
0753290-77.2024.8.07.0000
0753632-88.2024.8.07.0000
0753878-84.2024.8.07.0000
0700903-52.2024.8.07.0011
0710298-35.2023.8.07.0001
0757383-06.2022.8.07.0016
0731443-16.2024.8.07.0001
0717059-48.2024.8.07.0001
0702101-67.2023.8.07.0009
0734868-56.2021.8.07.0001
0700214-93.2024.8.07.0015
0712541-15.2024.8.07.0001
0716220-73.2022.8.07.0007
0711421-80.2024.8.07.0018
0716332-31.2020.8.07.0001
0711462-83.2024.8.07.0006
0701813-27.2020.8.07.0009
0706090-75.2023.8.07.0011
0714134-79.2024.8.07.0001
0701273-10.2024.8.07.0018
0715025-22.2023.8.07.0006
0754681-67.2024.8.07.0000
0703147-54.2024.8.07.0010
0701100-04.2024.8.07.0012
0759609-18.2021.8.07.0016
0729203-54.2024.8.07.0001
0715994-64.2024.8.07.0018
0720417-15.2024.8.07.0003
0732605-46.2024.8.07.0001
0705932-50.2023.8.07.0001
0767441-34.2023.8.07.0016
0708251-36.2024.8.07.0007
0742271-71.2024.8.07.0001
0714594-60.2024.8.07.0003
0070197-80.2011.8.07.0015
0727930-40.2024.8.07.0001
0714858-93.2023.8.07.0009
0760652-19.2023.8.07.0016
0704731-96.2023.8.07.0009
0707172-93.2022.8.07.0006
0700695-67.2025.8.07.0000
0719130-63.2024.8.07.0020
0706780-19.2023.8.07.0007
0711153-84.2023.8.07.0010
0703868-16.2018.8.07.0010
0705701-29.2024.8.07.0020
0725310-55.2024.8.07.0001
0700871-46.2025.8.07.0000
0713545-72.2024.8.07.0006
0754507-44.2023.8.07.0016
0717094-82.2023.8.07.0020
0702746-79.2024.8.07.0002
0744997-70.2024.8.07.0016
0701112-20.2025.8.07.0000
0004897-26.2015.8.07.0018
0718755-16.2024.8.07.0003
0712003-59.2023.8.07.0004
0728149-53.2024.8.07.0001
0704373-47.2022.8.07.0016
0727464-46.2024.8.07.0001
0714978-12.2023.8.07.0018
0702041-06.2023.8.07.0006
0731405-38.2023.8.07.0001
0704445-60.2024.8.07.0017
0749918-20.2024.8.07.0001
0702602-76.2022.8.07.0002
0701799-33.2021.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0701853-45.2021.8.07.0018
0718229-72.2022.8.07.0018
0722307-79.2021.8.07.0007
0747282-84.2024.8.07.0000
0747655-18.2024.8.07.0000
0700357-15.2020.8.07.0018
0750147-80.2024.8.07.0000
0715093-33.2023.8.07.0018
0701775-25.2023.8.07.0004
0750599-90.2024.8.07.0000
0752863-80.2024.8.07.0000
0706490-39.2021.8.07.0018
0774256-13.2024.8.07.0016
0704071-59.2024.8.07.0012
0703199-26.2024.8.07.0018
0719755-04.2022.8.07.0009
0708582-36.2024.8.07.0001
0732767-35.2024.8.07.0003
0702013-07.2024.8.07.0005
0702429-51.2024.8.07.0012
0703724-08.2024.8.07.0018
ADIADOS
0736697-09.2020.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0734517-81.2024.8.07.0000
0737943-04.2024.8.07.0000
0701568-44.2024.8.07.0019
A sessão foi encerrada no dia 11 de Março de 2025 às 12:33:10 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
art. 119
Processo
0743189-78.2024.8.07.0000
Número de ordem
1
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
DANILO DE SOUZA BARROS
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A
Polo Passivo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO VOLKSWAGEN
Terceiros interessados
Processo
0739786-04.2024.8.07.0000
Número de ordem
2
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
Polo Passivo
RINARD TADEU ALVES CARISIO
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo
0746904-31.2024.8.07.0000
Número de ordem
3
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
SIRLEI GERALDO DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES - DF19360-A
Polo Passivo
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
ITAÚ UNIBANCO S/A
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A
Terceiros interessados
Processo
0747403-15.2024.8.07.0000
Número de ordem
4
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
EDJANE AGUIAR DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
KENNEDY RIBEIRO MOURA
Advogado(s) - Polo Passivo
THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF47332-A
Terceiros interessados
Processo
0743377-71.2024.8.07.0000
Número de ordem
5
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MARA DALILA SILVA DAMACENO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo
0742860-66.2024.8.07.0000
Número de ordem
6
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
PATRICIA MARIA CYRIACO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo
0735057-32.2024.8.07.0000
Número de ordem
7
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
ARTHEO MOVEIS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A
Polo Passivo
VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo
HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF28606-A
FLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A
Terceiros interessados
Processo
0712587-84.2023.8.07.0018
Número de ordem
8
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
BRASILIA COMUNICACAO LTDA
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-A
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo
0739779-12.2024.8.07.0000
Número de ordem
9
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
ESPÓLIO DE ANTONIO LIPI
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo
0700264-64.2024.8.07.0001
Número de ordem
10
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA
Advogado(s) - Polo Ativo
SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA
ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO - DF29138-A
VINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732-A
Polo Passivo
RAFAEL RODRIGUES DE SALES
ERIC RODRIGUES DE SALES
Advogado(s) - Polo Passivo
FLAVIA MACEDO DA CRUZ CHAVES - DF21494-A
Terceiros interessados
Processo
0711971-44.2020.8.07.0009
Número de ordem
11
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
NATHALIA RIBEIRO DE SOUZA
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-A
PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-A
ALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Polo Passivo
BRADESCO SEGUROS S/A
NATHALIA RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-A
PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-A
ALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792
Terceiros interessados
Processo
0712613-02.2024.8.07.0001
Número de ordem
12
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO
Advogado(s) - Polo Ativo
HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-A
WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A
Polo Passivo
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CARTÃO BRB S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A
PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A
Terceiros interessados
Processo
0722307-79.2021.8.07.0007
Número de ordem
13
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
JESSICA MARQUES RECHETNICOU
ETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTO
MIRIAN MARQUES RECHETNICOU
MORONI MARQUES RECHETNICOU
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A
Polo Passivo
KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A
Terceiros interessados
Processo
0734201-68.2024.8.07.0000
Número de ordem
14
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
R. C. D. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
C. P. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo
0735014-95.2024.8.07.0000
Número de ordem
15
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516-A
Polo Passivo
IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - ME
CHARLEY DELALIBERA DOURADO
ELIANA ROSA DELALIBERA
DIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJO
IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA
MEGA AUTOCENTER LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo
0735771-89.2024.8.07.0000
Número de ordem
16
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
V. G. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
C. V. F. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
WANNER MEDEIROS RODRIGUES - DF68833-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo
0738855-98.2024.8.07.0000
Número de ordem
17
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRB - BANCO DE BRASILIA
GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A
Polo Passivo
ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA
M1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
RODOLFO COUTO - DF76864-A
Terceiros interessados
Processo
0740063-20.2024.8.07.0000
Número de ordem
18
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
ELIANA MARQUES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF63130-A
Terceiros interessados
Processo
0740572-48.2024.8.07.0000
Número de ordem
19
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
V. A. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-A
DIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-A
GEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A
Polo Passivo
I. C. D. M. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
GLEISSON JOSE DA SILVA - DF58160-A
Terceiros interessados
Processo
0746477-34.2024.8.07.0000
Número de ordem
20
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
CID RECH
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo
0746692-10.2024.8.07.0000
Número de ordem
21
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
A. C. F. E. I. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
Polo Passivo
R. R. N. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A
Terceiros interessados
Processo
0744878-60.2024.8.07.0000
Número de ordem
22
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo
KAIRO LUAN MIRANDA CUNHA
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo
0746664-42.2024.8.07.0000
Número de ordem
23
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
RAFAEL ALVES TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A
Polo Passivo
WL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336-A
Terceiros interessados
Processo
0701559-85.2024.8.07.0018
Número de ordem
24
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
LURDES VENANCIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIA PEREIRA DA SILVA - DF40129-A
Polo Passivo
GILDO DOS SANTOS
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Terceiros interessados
Processo
0701568-44.2024.8.07.0019
Número de ordem
25
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
DEISIANE SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A
Polo Passivo
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO PAN S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo
0747655-18.2024.8.07.0000
Número de ordem
26
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
DF PLAZA LTDA
DF CENTURY MALL S.A.
ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A
Polo Passivo
KIDS COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
TIAGO GUIMARAES CAMPOS OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo
0744922-79.2024.8.07.0000
Número de ordem
27
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
FLAVIO SILVA ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO SILVA FREITAS - DF26391-A
Polo Passivo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
Advogado(s) - Polo Passivo
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-A
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A
Terceiros interessados
Processo
0747773-91.2024.8.07.0000
Número de ordem
28
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
E. S. D. J.
LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410-A
Polo Passivo
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Terceiros interessados
Processo
0750403-23.2024.8.07.0000
Número de ordem
29
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo
WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ANA JULIA FERREIRA GALVAO
Processo
0754681-67.2024.8.07.0000
Número de ordem
241
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo
ROBSON SANTOS CAMARA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A
Polo Passivo
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
Terceiros interessados
Processo
0748404-35.2024.8.07.0000
Número de ordem
242
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo
CAI LIAI
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO - DF25561-A
Polo Passivo
THAIS MARQUES LEAO
Advogado(s) - Polo Passivo
SAMUEL CORREIA DE SOUSA - DF42423-A
Terceiros interessados
Processo
0747019-52.2024.8.07.0000
Número de ordem
243
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
JOVINA REZENDE FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo
0731405-38.2023.8.07.0001
Número de ordem
244
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo
FABIOLA FRADE MACRINI LEITE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSEMBERG FREIRE GUEDES - SP231681
Polo Passivo
BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S
Terceiros interessados
Processo
0701112-20.2025.8.07.0000
Número de ordem
245
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo
C. D. P. A. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A
Polo Passivo
J. B. D. A. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA DAS MERCES BRITO DE SOUSA ARAUJO - DF37211-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso para que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade de justiça e invertida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela declaração da inexistência do dever de arcar com a referida verba em relação a todas as partes. Sem preparo, porquanto a apelante formulou pedido de gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID 66798191), o segundo apelado pleiteia, em síntese, o desprovimento da apelação.
Consoante certidão ID 66798194, transcorreu in albis o prazo para que o primeiro recorrido apresentasse resposta ao recurso. É o relato do necessário.
Decido.
2. Analisa-se, preliminarmente, o requerimento da gratuidade de justiça deduzido pela apelante, com a finalidade de verificar se a recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. art. 99, § 7º, do CPC [1]. Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal[2], de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF[3]).
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. Este último dispositivo deixa claro que a presunção de necessidade deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício em comento por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento.
Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que "ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais".
Diante da presença de fundadas razões, consubstanciadas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de justiça, criada para os que realmente necessitam da assistência do Estado, sem a qual sacrificariam seu sustento e/ou de sua família. Sobre esse aspecto, não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023, a qual disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, para a concessão do aludido benefício.
Da referida Resolução, destaca-se o que preconiza seus art. 4º e 9º, ad litteris: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que:
I - residam sob o mesmo teto; ou
II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. (...) Art. 9º Afasta-se a presunção de vulnerabilidade quando a pessoa interessada, alternativamente:
I - seja proprietária ou coproprietária de recursos financeiros em aplicações ou investimentos com valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos);
II - pretenda ser proprietária ou coproprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuária, meeira, herdeira ou coerdeiro de acervo patrimonial com valor total superior a 400 SM (quatrocentos salários mínimos);
III - pretenda ser reconhecida titular de cota parte com valor superior a 100 SM (cem salários mínimos) relativa a acervo objeto de partilha, inventário ou de arrolamento de bens;
IV - seja titular de participação societária em pessoa jurídica com fins lucrativos de porte incompatível com a alegada vulnerabilidade.
V - demonstre pretensão, renda, despesas, hábitos de consumo ou sinais exteriores de riqueza de qualidade ou em quantidade incompatíveis com a alegada vulnerabilidade. Parágrafo único - A vulnerabilidade fica afastada, no caso dos incisos II e III, na situação em que a titularidade ou propriedade seja objeto de ação judicial. Como cediço, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
Em detida análise dos autos, verifica-se que documentos juntados pela requerente demonstram que não faz jus ao benefício vindicado, porquanto, não comprovada a alegada situação de hipossuficiência. No caso, a apelante é servidora pública federal vinculada ao Ministério da Justiça e, conforme contracheque referente ao mês de setembro de 2024 (ID 66798188, p. 3), aufere renda bruta mensal no valor de R$22.280,66 (vinte e dois mil e duzentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos).
Descontados os valores devidos a título de empréstimo consignado, contribuição previdenciária, pagamento de imposto de renda e mensalidade sindical, tem-se como renda líquida o importe de R$13.095,74 (treze mil e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos). Os comprovantes de despesas, por sua vez, não evidenciam grau de comprometimento de renda que demonstre a situação de vulnerabilidade financeira alegada pela recorrente.
Não foram juntados, ainda, documentos capazes de comprovar a existência de gastos financeiros extraordinários, tais como despesas com tratamento de saúde, medicamentos, etc. Consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Contínua realizada pelo IBGE[4], observa-se que o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.893,00 (mil oitocentos e noventa e três reais) e, do Distrito Federal, em R$3.357,00 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais).
No caso, conclui-se que o apelante aufere renda média em patamar muito superior à média nacional e distrital. A par de tal quadro, não se vislumbra a demonstração de hipossuficiência da apelante, o que justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos.
2. O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
3. Não comprovada nos autos a insuficiência de recursos apta a corroborar a declaração de hipossuficiência, é mister o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1644777, 07294154920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A parte que percebe remuneração mensal superior à média dos trabalhadores brasileiros inseridos no mercado do trabalho e não demonstra situação financeira desfavorável ou circunstância que comprometa sobremaneira a sua renda, nem que o pagamento das despesas do processo constitui ameaça à subsistência própria e de sua família, não faz jus à gratuidade da justiça.
2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1672417, 07355593920228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale recordar, por fim, que o preparo recursal custa o módico valor de R$22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos), conforme tabela de custas publicada na página eletrônica deste Tribunal de Justiça[5].
Por fim, cabe mencionar que, conquanto seja possível o requerimento inaugural de concessão do benefício da gratuidade de justiça quando da interposição do recurso de apelação, à luz do art. 99, caput, do CPC[6], caso deferido teria efeitos ex nunc, isto é, não suspenderia a condenação quando aos ônus sucumbenciais disposta na sentença.
3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a autora para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 12 de dezembro de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art.
99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [3] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [4] Disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/3100/rdpc_2023.pdf. Acesso em 14 nov. 2024. [5] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabelas-de-custas/tabela-de-regimento-de-custas-completa/view.
Acesso em: 14 nov. 2024. [6] Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte autora. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar apelação. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA em face de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS e outros. Aduz a peticionária, na petição inicial, que fora excluída, por erro, da execução promovida nos autos de nº 25474-36.2013.4.01.3400, originária do processo 2006.34.00.026283-0, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, motivo pelo qual pretende a percepção de indenização pelos danos materiais decorrentes.
Após, em petição de id. 188676924, requereu a suspensão do feito, tendo em vista a possibilidade de participar da nova execução naquele juízo. Transcorrido o prazo, a parte ré, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, id. 207099344, pretende a extinção do feito por ausência superveniente do interesse processual, eis que fora proposto cumprimento de sentença pela autora, conforme id. 207101996. A demandante, por sua vez, requereu a suspensão do processo, ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
DECIDO. Verifico que os valores abarcados pela petição inicial de cumprimento de sentença (id. 207101996) correspondem à quantia pretendida nestes autos, o que demonstra notória incompatibilidade entre as demandas. Desta forma, é evidente a perda superveniente do interesse processual, por inadequação da via eleita, mesmo porque, como destacado, fora intentado cumprimento de sentença na Justiça Federal, cujo conteúdo jurídico assemelha-se à pretensão de direito material da lide em curso, o que denota a inequívoca desnecessidade de pronunciamento judicial, nestes autos, acerca da questão em pauta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Por ser a responsável por ajuizar a presente ação indenizatória, com o acionamento do Poder Judicante, e, ainda, necessidade de representação judicial da parte ré, condeno a parte autora a suportar o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DESPACHO
Ante o teor da petição sob o id. 207099344, intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados
WELLINGTON NAZARIO GOMES ESTEVES FREIXINHO (OAB 132323/MG), THIAGO DE ALENCAR FELISMINO (OAB 61918/DF), DONALDO BENTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 41655/DF)
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da informação da parte autora, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e § 4º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Autos apresentados a este magistrado, em conclusão, nesta data, após a sua titularização neste juízo. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Citem-se os demandados para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Autos apresentados a este magistrado, em conclusão, nesta data, após a sua titularização neste juízo. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Citem-se os demandados para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.