Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0743662-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: KALIANA DA CUNHA BARBOSA, ROGERIO FILGUEIRA DA SILVA, LUIS ANTONIO RODRIGUES NAPOLEAO, TAMIRES DA CUNHA BARBOSA, EDENIR JOSE DE OLIVEIRA, LINCOLN SANTIAGO FREIRE, LEONARDO DE MORAIS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que designou este Juízo, em caráter provisório, para resolver medidas urgentes. No presente processo, após o envio dos autos a este Juízo, encontram-se pendentes de análise e decisão: a) pedido de habilitação (denunciado Rogério - id. 277715102); b) pedido de restituição de bem apreendido (Mayara - terceiro interessado - id. 277440892); c) pedido de relaxamento de prisão (denunciado Luiz Antônio - id. 277061710/id. 276528739); d) pedido de revogação da prisão ( denunciado Leonardo - id. 276771594); e) pedido de revogação da prisão (denunciado Luiz Antônio - id. 276301075); e f) pedido de habilitação (denunciado Luiz Antônio - id. 276144520).
Defiro os pedidos de habilitação, conforme procurações de id. 276144524 (Defesa Técnica do denunciado Luiz Antônio) e id. 277715104 (Defesa Técnica do denunciado Rogério). A autuação foi retificada. Os autos já constam com volume significativo de páginas, o que prejudica uma análise mais efetiva e célere dos requerimentos. . Diante deste contexto, determino à Secretaria deste Juízo a distribuição em apartado dos pedidos de restituição de bem apreendido (id. 277440892), relaxamento de prisão (id. 277061710); revogação da prisão (id. 276771594); e revogação da prisão (id. 276301075); associados ao presente processo principal.
Em relação ao pedido de restituição de bem apreendido (id. 277440892), e do pedido de relaxamento de prisão (id. 277061710), após a distribuição em apartado, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em relação aos demais pedidos, tendo em vista que já há manifestação do Ministério Publico (ids. 276499045 e 276787183), façam os autos conclusos para decisão. Caso já exista processo cautelar distribuído em relação aos referidos pedidos (vinculado aos denunciados), a Secretaria poderá apenas transladar cópia do pedido ao processo já distribuído.