Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744946-35.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SIRRAM MUSTAFA MENDES MAGALHAES REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por SIRRAM MUSTAFA MENDES MAGALHAES em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) aos seus proventos de aposentadoria.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. A suspensão do processo ocorreu em razão do determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615 MC/DF. Com o julgamento da referida ação de controle de constitucionalidade e publicação do acórdão em 18/11/2025, impõe-se o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito. Ressalte-se, por cautela, que a presente demanda se encontra em fase de conhecimento, de modo que o que fora decidido na ADPF 615 MC/DF (possibilidade de desconstituição de títulos executivos judiciais por meio de simples petição nos Juizados Especiais) não possui aplicação direta e imediata.
Consigne-se, ainda, que não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa diante da ausência de intimação das partes acerca do retorno do andamento processual, tendo em vista que a sentença ora proferida fundamenta-se em decisões vinculantes proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 5.190/13. APLICAÇÃO DO TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I (...).
III. Não há que se falar na ausência em nulidade decorrente de suposto cerceamento de defesa face a ausência de intimação para que a parte se manifestasse acerca da tese fixada pelo STF. Isso porque o processo estava sobrestado tão somente aguardando a decisão da Suprema Corte, não existindo decisão surpresa no caso concreto, seja quanto a capacidade financeira do Distrito Federal ou acerca da aplicação ou não da tese fixada ao caso concreto, uma vez que a matéria em questão decorre da legislação orçamentária, sendo que a análise probatória das condições do ente público exige tão somente a apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como porque devidamente elucidado que a tese fixada também se aplica ao Distrito Federal, conforme será detalhado.
Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1307568, 0712444-77.2018.8.07.0016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJe: 15/12/2020.) A hipótese dos autos comporta julgamento liminar do pedido, dispensando-se, assim, a citação do réu e, por consequência, a fase instrutória, uma vez que a pretensão deduzida na petição inicial está em colisão com entendimento sedimentado em controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Embora o artigo 332 do Código de Processo Civil não mencione expressamente a contrariedade a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade como hipótese de improcedência liminar, o entendimento majoritário é no sentido de que o rol ali previsto possui caráter exemplificativo, devendo ser interpretado em consonância com o sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do mesmo diploma legal.
Com efeito a, se os juízes e tribunais devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estejam vinculados (artigo 927, V, do CPC), é consequência lógica admitir-se o julgamento liminar de improcedência quando o pedido afronta diretamente precedente vinculante dessa natureza. No caso concreto, o Conselho Especial do TJDFT foi o órgão que julgou a ADI n. 0021864-35.2017.8.07.0000, razão pela qual este Juízo está vinculado ao entendimento ali firmado e, desta feita, impõe-se o julgamento liminar do pedido.
Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da possibilidade da incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) aos proventos de aposentadoria da parte autora. Conforme se depreende da leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, houve o reconhecimento judicial da parte autora ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) quando ainda se encontrava em atividade.
Neste contexto, alegou a parte que seu pedido inicial estaria acobertado pela coisa julgada material, tendo em vista que a sentença que concedeu a gratificação transitou em julgado. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Nas ações judiciais anteriormente ajuizadas pela parte autora houve apenas a condenação do Distrito Federal ao pagamento de quantia certa da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) referente à período determinado.
Não houve qualquer menção à incorporação da mencionada gratificação aos proventos da parte autora quando de sua inatividade, até porque, caso houvesse, seria incabível o manejo de nova demanda. Para que seja possível a incorporação de uma vantagem pecuniária aos proventos de aposentadoria é indispensável que a percepção da vantagem ocorra de forma legal, haja vista o caráter acesso da incorporação.
Ademais, pontua-se, por cautela, a possibilidade de desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se mostrar incompatível com a interpretação constitucional conferida pela Suprema Corte, nos termos do que fora decidido na ADPF 615 MC/DF. No que se refere à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), a Lei Distrital n. 5.105/2013, que reestruturou a carreira de magistério público no Distrito Federal, assim prevê: Art.
20. Fazem jus ao recebimento da GAEE os integrantes da carreira magistério Público do Distrito Federal:
I – que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas. O referido dispositivo legal foi submetido a controle de constitucionalidade, tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluído pela constitucionalidade da restrição legal ao pagamento da gratificação, reconhecendo a validade do critério da exclusividade (exclusivamente).
O entendimento firmado pela Corte foi no sentido de que a GAEE é devida apenas para os docentes que atuam em unidades especializadas ou em turmas exclusivamente formadas por alunos especiais, inexistindo violação ao princípio da isonomia, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DISTRITAL 5.105/13, ART. 20,
I. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL – GAEE. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO AOS PROFISSIONAIS ESPECIFICADOS NO TEXTO LEGAL.
1. O art. 20, I, da Lei-DF 5.105/13 estabelece discrímen válido para o pagamento da GAEE apenas aos profissionais que específica. Não há ofensa a princípio constitucional de reprodução obrigatória na LODF, com destaque para a isonomia, pois há traços característicos das atividades indicadas no texto legal que justificam a distinção em relação aos demais integrantes da carreira magistério público do DF.
2. O art. 232, § 1º, da LODF, encerra norma de eficácia contida, que deixa margem para a restrição da Lei. 5.105/13.
3. Ação julgada improcedente. (Acórdão 1158225, 20170020210049ADI, Relator(a): FERNANDO HABIBE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/11/2018, publicado no DJe: 20/03/2019.) A matéria foi igualmente submetida ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário (RE 1.287.126/DF), ocasião em que a Suprema Corte manteve o entendimento do TJDFT, afastando qualquer inconstitucionalidade na limitação legal.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 5.105/2013. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 4º, I, 37, CAPUT, 93, IX, 205, 206, V, E 227, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Na esteira da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1287126 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) Diante deste cenário, resta assentado, tanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios quanto no Supremo Tribunal Federal, que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) somente é devida aos docentes que atuam em unidades especializadas ou em turmas exclusivamente formadas por alunos com necessidades especiais.
Assim, revela-se indevido o pagamento da gratificação – e por consequência, sua incorporação aos proventos – a professores que exerceram suas atividades em turmas inclusivas, isto é, turmas regulares que não eram compostas exclusivamente por alunos com necessidades especiais.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais incabíveis, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.