Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745616-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRO BEZERRA ALVES SILVA REU: JOSE EMETERIO NUNES NEVES, MARIA DO SOCORRO SILVA NEVES S E N T E N Ç A
Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDRO BEZERRA ALVES SILVA em face de JOSE EMETERIO NUNES NEVES e MARIA DO SOCORRO SILVA NEVES, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.805,48, a título de danos materiais, em virtude de acidente automobilístico ao qual atribui responsabilidade da parte ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 242519467, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que as partes se envolveram em acidente automobilístico em 08/12/2024, por volta das 10h40, nas imediações do estacionamento da Feira Permanente do Cruzeiro. O veículo do autor, VW Gol (JIW-9333), teria sido atingido na traseira pelo Toyota Corolla (PBF-2985) do Réu. A parte autora registrou BO nº 5176/2024 (ID 235776643) e pede R$6.805,48 por danos materiais.
A parte ré afirma que o autor saía do estacionamento e o Réu ingressava na mesma via de mão dupla, momento em que ocorreu a colisão na lateral traseira esquerda do veículo do autor. Invocam o art. 36 do CTB (preferência de quem já transita na via), sustentando culpa exclusiva do Autor. Pois bem. Analisando as fotografias e gravações do local do acidente e, levando em consideração a narrativa de ambas as partes, estou convicta que a parte requerida deixou de observar as cautelas necessárias para transitar na via do estacionamento (ID 235787546, 235787547 e 235787550).
Embora a defesa invoque a preferência de quem já trafega (CTB 36), essa regra não legitima ingresso em contramão nem desrespeito à sinalização interna. Em áreas de estacionamento, incidem com rigor os arts. 28 (dever de atenção e domínio), 29, II (respeito ao sentido de circulação/preferência) e 34 (manobra de estacionamento sem risco). Preferência não é salvo-conduto para avançar contra o fluxo. Assim, se o réu, ao manobrar, adentrou a contramão e desrespeitou sinalização (como revelam as imagens e o vídeo trazidos pelo autor), sua conduta viola diretamente tais dispositivos, rompendo qualquer alegada prioridade do art.
36. Assim, diante da responsabilidade do acidente, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”. Ademais, dispõe o art. 927 do mesmo codex, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, merece acolhimento a pretensão da parte autora de se ver indenizada pelos danos materiais, a qual fixo, em atenção aos orçamentos que instruem a exordial, no valor de R$ 6.805,48 (seis mil oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme nota fiscal de conserto de ID 235787545 - Pág.
1. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos materiais pelos lucros cessantes, a quantia de R$ 6.805,48 (seis mil oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do acidente, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (05/06/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)