Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Brasília
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- JOAO FERREIRA DE MEDEIROS
- Advogado
- MARCOS ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 15818/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0745708-52.2026.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE MEDEIROS
DECISÃO
JOAO FERREIRA DE MEDEIROS apresenta o pedido de ID 286227446 para requerer a restituição dos bens identificados como sendo um veículo caminhão Ford e um aparelho celular, apreendidos na ação penal nº 0748972-48.2024.8.07.0001. Argumenta, em síntese, que é proprietário dos referidos bens e que com a absolvição do solicitante nos autos principais a manutenção da apreensão não se mostra necessária. A inicial foi instruída com os documentos da árvore de ID 286227446.
Ouvido, o Ministério Público, em ID 286309382, manifestou-se contrariamente ao pedido. Eis a síntese do que consta dos autos.
DECIDO. A teor do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, os bens eventualmente apreendidos em procedimentos criminais devem assim permanecer enquanto interessarem ao processo. É certo, ademais, que por ocasião da prolação da sentença deve o juiz deliberar a respeito da destinação dos referidos bens, podendo, conforme o caso, decretar seu perdimento ou mesmo a restituição a quem de direito.
A restituição antes do trânsito em julgado, portanto, é providência que não se conforma com a existência de qualquer dúvida quanto ao direito do reclamante, sobretudo considerando a necessidade de se dispor a respeito das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior. Ao analisar as razões fáticas e jurídicas invocadas pelo requerente, verifico que seu pedido não merece acolhimento. Com efeito, houve a apresentação de recurso de apelação contra a absolvição do solicitante (ID 283441658 do PJe nº 0748972-48.2024.8.07.0001), de modo que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 118 do CPP para a restituição pretendida.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO de restituição dos bens apreendido formulado pelo autor. Sem custas. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para a ação penal principal e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília(DF), 07 de agosto de 2026. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
