Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- JOSE ANTONIO DA MOTA, CELIA MARA ALVES MOTA
- Advogado
- GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO (OAB 34446/BA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746166-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CELIA MARA ALVES MOTA INVENTARIADO(A): JOSE ANTONIO DA MOTA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de alvará judicial solicitado por CELIA MARA ALVES MOTA de bens deixados pelo falecimento de JOSE ANTONIO DA MOTA. Considerando a existência de outros bens a serem partilhados, a decisão de ID.216228991 facultou a emenda da inicial à requerente, possibilitando à requerente a conversão do feito para inventário ou arrolamento, mediante pedido nos autos. Devidamente intimada, a parte autora formula pedido de desistência em petição de ID.223414378 requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relato necessário.
DECIDO. É cediço que a sucessão de bens causa mortis dá-se, segundo regra geral, mediante inventário ou arrolamento, na forma da lei. Por outro lado, a lei faculta aos dependentes ou sucessores, em casos específicos, o uso do procedimento especial previsto pela Lei n. 6.858/80. A referida lei tem por objetivo o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, conforme dispõem os arts. 1º e 2º da lei, a depender da natureza jurídica, não se enquadrando, portanto, o pedido formulado nestes autos.
Diante do que dos autos constam, bem como o pedido formulado pela requerente, maior e capaz, entendo que não há óbice ao seu deferimento.
Isso posto e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o pedido de desistência, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas.
Publique-se.
. Intimem-se.
