Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- Advogado
- LEONARDO DE LIMA RAMOS (OAB 3019/PI)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746281-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 149569362, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
É o breve relatório.
DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. De acordo com o STJ, o procedimento de penhora relativo à empresa executada em recuperação judicial deve seguir as seguintes etapas: "Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação." (REsp 1.691.549/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 28.07.2021) Os embargos não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Por fim, considerando que o exequente optou por habilitar o seu crédito na recuperação judicial da empresa executada (ID 185196652), determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito, informando sobre a situação do seu pedido de habilitação.
