Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
- Destinatário
- A. D. S. C.
- Advogado
- HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746352-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
REQUERENTE: A. D. S.
C.
REQUERIDO: F. N.
L. Sentença Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral (Lei 9.307/1996) ajuizado por A. D. S.
C. em desfavor de F. N. L., visando a execução da sentença proferida no Procedimento Arbitral nº 12826 pela Câmara ARBTRATO, que declarou a rescisão do Contrato de Locação Residencial (nº 823367_694605L) e determinou a desocupação do imóvel (Apartamento 404, localizado à Rua 17 Sul, Lote 5, Sul, Águas Claras, Brasília - DF) e a condenação da Executada ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, custas e honorários.
Este Juízo, por meio da decisão de ID 249167832, determinou a intimação da Executada e de eventuais ocupantes para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório, arbitrando, ainda, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na ausência de cumprimento voluntário da obrigação. A Executada foi devidamente intimada da ordem judicial, inclusive por meio de Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp, em 15/09/2025, ocasião em que declarou estar ciente da ordem judicial.
Em 30/09/2025, o Exequente peticionou (ID 251746190) informando que a Executada realizou o pagamento dos aluguéis e encargos devidos de forma intempestiva, por meio do aplicativo do Quinto Andar, contudo, deixou de pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios. Em face do pagamento parcial e intempestivo, e considerando que o objetivo principal da retomada do imóvel foi, em tese, atingido (ainda que de forma indireta ou por perda de interesse superveniente), o Autor pugnou pela extinção do feito, com fundamento no princípio da causalidade e no , e , ambos do Código de Processo Civil, com a condenação da Executada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
