Número do processo: 0746356-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: B.
V. S. REU: W. A. D. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ação de busca e apreensão de veículo automotor, com suporte no Decreto-Lei 911/69. Intimada a esclarecer a distribuição do feito a este juízo, a parte autora requereu a redistribuição dos autos para a Circunscrição do Riacho Fundo. Inegável que a presente ação fora proposta no foro incorreto. O banco autor é domiciliado em São Paulo/SP, ao passo que o demandado no Riacho Fundo/DF, cidade que conta com fórum próprio e juízo(s) cível(is) apto(s) ao processamento e julgamento do feito.
Em suma, INEXISTE qualquer vinculação das partes ou do negócio jurídico com a cidade de Brasília - DF. O e. TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECIBO AO PAGADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DAS PARTES. FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré.
2. O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial.
3. A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal.
4. Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária.
5. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente. Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante. (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos). Ademais, a novel redação do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, determina que: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Realce não constante do texto original).
Desta forma, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, declino -a para a Vara Cível do Riacho Fundo - DF, com as homenagens de estilo. Proceda-se à imediata redistribuição do feito. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.