Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746357-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DE FREITAS DAVILA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GAMA SAUDE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento. Afirma a parte autora, em síntese, que aderiu, em 11/03/2024, a plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar, inclusive obstetrícia, de abrangência nacional e acomodação em apartamento, administrado pela QUALICORP, com utilização da rede vinculada à INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE) e à GAMA SAÚDE LTDA. Sustenta que se encontrava em gestação de alto risco, em razão de diabetes gestacional, com parto previsto para 17/09/2025, e que realizou o acompanhamento pré-natal com médica que atuava em hospitais integrantes da rede credenciada, especialmente Hospital Santa Lúcia Sul, Hospital Santa Luzia e Maternidade Brasília.
Alega, contudo, que esses estabelecimentos foram descredenciados sem comunicação prévia individual e sem substituição equivalente, restando como alternativa o Hospital São Francisco Anchieta, localizado em Ceilândia/DF, distante de sua residência e fora do âmbito de atuação da médica assistente. Sustenta, ainda, que a conduta atribuída às rés teria ultrapassado o mero inadimplemento contratual, pois, em momento sensível da gestação e na iminência do parto, a parte autora teria sido submetida a situação de insegurança, aflição e risco, diante da alegada supressão da rede hospitalar em que vinha realizando o acompanhamento obstétrico, sem comunicação adequada e sem substituição equivalente.
Afirma que a ausência de autorização e custeio tempestivo do parto no hospital indicado, somada à necessidade de buscar tutela jurisdicional de urgência para assegurar a cobertura obstétrica, teria causado abalo moral indenizável. Em razão disso, pediu, em tutela de urgência, a determinação para que as rés comprovassem a autorização e o custeio do parto a ser realizado no Hospital Santa Lúcia Sul, incluindo despesas com anestesista, materiais, taxas, diárias em apartamento e/ou UTI, se necessário, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mérito, requereu a confirmação da tutela, o reconhecimento da ilegalidade do descredenciamento sem substituição equivalente e sem comunicação adequada, a declaração do dever de cobertura integral do parto e despesas correlatas, o reembolso de eventuais valores desembolsados, a continuidade do cuidado obstétrico até o puerpério e do atendimento ao nascituro ou recém-nascido, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora apresentou emenda à inicial para juntar comprovante de plano ativo e comprovantes de pagamento das mensalidades, reiterando os pedidos formulados na exordial (IDs nº 248286585, 248286586 e 248286587). Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 252934842. A tutela de urgência foi deferida para determinar que as rés autorizassem, no prazo máximo de 24 horas, o custeio integral do parto da autora no Hospital Santa Lúcia Sul ou na Maternidade Brasília, incluindo despesas médicas e hospitalares, tais como honorários de obstetra, anestesista, neonatologista, materiais, taxas e diárias em apartamento ou UTI, se necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora peticionou informando o descumprimento da decisão liminar e requereu a majoração da multa diária para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com ampliação do limite das astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID nº 248914224). Em seguida, foi determinado que as rés apresentassem esclarecimentos, no prazo de 2 dias, com intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico e por oficial de justiça (ID nº 248962610).
Posteriormente, a parte autora informou que se encontrava em trabalho de parto e internada no Hospital Santa Lúcia – Unidade Sul, em 11/09/2025, e alegou que, em razão do inadimplemento das rés, foi obrigada a assinar contrato de prestação de serviços hospitalares, requerendo tutela complementar para bloqueio de valores e reiteração do cumprimento imediato da liminar (ID nº 249597252, 249597253 e 249597254).
Ao ID nº 249605074 foi proferida decisão que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com determinação para que as rés, no prazo de 2 horas, expedissem guia autorizativa de internação e arcassem com todos os custos da fatura gerada pelo Hospital Santa Lúcia, sob pena de multa diária majorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O pedido de bloqueio de valores foi condicionado à apresentação de documentação suficiente quanto às despesas efetivamente realizadas para a execução do parto (ID nº 249605074). A ré GAMA SAÚDE LTDA. informou o cumprimento da liminar e requereu a juntada de instrumento de mandato, com pedido de cadastramento de seu patrono para fins de intimação (ID nº 249877524 e 249877527). A GAMA SAÚDE LTDA. apresentou contestação no ID nº 250604145.
Em síntese, alegou que a demanda decorre de suposta negativa de cobertura de procedimentos e atendimentos em rede pretendida pela parte autora, vinculada ao plano de saúde firmado junto à BLUE. Sustentou que atua no mercado de aluguel ou compartilhamento de rede credenciada para outras operadoras, sem alteração do vínculo contratual do beneficiário com a operadora contratada. Defendeu que a parte autora teria vínculo com a BLUE, sendo apenas usuária da rede GAMA, razão pela qual não teria legitimidade para figurar no polo passivo.
Alegou, ainda, que não opera o plano de saúde da parte autora, não delibera sobre extensão da rede credenciada, abrangência de cobertura ou condições contratuais, e que eventual responsabilidade seria atribuível à BLUE, por esse motivo, sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito. No mérito, a GAMA SAÚDE LTDA. sustentou ausência de responsabilidade, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, afirmando que eventual negativa de cobertura decorreria da conduta da BLUE.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não teria praticado ato ilícito apto a gerar dano extrapatrimonial, que o mero descumprimento contratual não ensejaria reparação moral e que não haveria prova mínima dos danos alegados. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da mencionada ré se encontra regular, consoante ID nº 249877528. A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação no ID nº 250605170. Inicialmente, esclareceu sua natureza jurídica de administradora de benefícios. Alegou que atua na comercialização e gerenciamento de planos coletivos, em parceria com entidades de classe, mas não exerce atividade típica de operadora de plano de saúde.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. Sustentou que, nos termos da regulamentação da ANS, administradoras de benefícios não autorizam procedimentos, não negam coberturas e não executam atividades próprias de operadoras de plano de saúde. Defendeu, assim, que eventual responsabilidade pela autorização ou negativa de cobertura caberia à operadora do plano contratado pela parte autora, e não à QUALICORP.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Afirmou que a controvérsia decorre de contrato firmado com a BLUE e que não praticou ato relacionado à cobertura, autorização ou negativa do procedimento pretendido pela parte autora. Também impugnou o pedido de indenização por danos morais. Sustentou que não causou dano extrapatrimonial à parte autora, que não há prova de ato ilícito praticado pela QUALICORP e que o mero descumprimento contratual não enseja reparação moral.
Subsidiariamente, caso reconhecida alguma indenização, defendeu que o valor fosse fixado com moderação, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Protestou pela produção de provas e requereu que as intimações fossem realizadas em nome de seu patrono.
A representação processual da ré QUALICORP se encontra regular, consoante ID nº 250605173. A INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE) apresentou contestação no ID nº 259905688. Inicialmente, sustentou a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da tutela de urgência, em razão de fato superveniente. Alegou que, em 30/09/2025, houve rescisão do contrato celebrado entre a administradora QUALICORP e a operadora BLUE (ID nº 259905689), com aviso prévio de 60 dias, e que a parte autora teria sido comunicada acerca da rescisão em 31/10/2025, tempo suficiente para que a parte autora providenciasse outro plano de saúde.
Ainda sob esse fundamento, afirmou que não haveria contrato a ser mantido e que não deteria mais ingerência ou responsabilidade sobre os contratos anteriormente administrados pela QUALICORP. Nesse sentido, defendeu que caberia à administradora QUALICORP redirecionar a carteira a outra operadora de plano de saúde, cessando qualquer vínculo jurídico ou contratual com a operadora INTEGRA (BLUE). Por isso, requereu a revogação da tutela de urgência, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Como questão processual, requereu a denunciação da lide à ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., sob o argumento de que esta seria a nova operadora responsável pela carteira de beneficiários, com fulcro no art. 125, do CPC. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade direta perante a parte autora. Alegou que a parte autora teria firmado vínculo com a administradora QUALICORP, responsável pelo contrato e pela emissão dos boletos, enquanto a operadora apenas prestaria os serviços de saúde nos limites da relação mantida com a administradora.
Também impugnou o pedido de indenização por danos morais. Alegou que não houve ato ilícito apto a gerar reparação extrapatrimonial, que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento ou descumprimento contratual e que não estariam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, caso reconhecida indenização por danos morais, requereu que o valor fosse fixado com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu a denunciação da lide à ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e a total improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pediu que eventual indenização por danos morais fosse arbitrada em valor moderado. A representação processual da parte ré INTEGRA se encontra regular, consoante ID nº 259905690. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação da INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sustentando que a defesa não teria enfrentado de forma substancial os fatos centrais da demanda, especialmente a alteração da rede assistencial originalmente contratada e a ausência de garantia efetiva de cobertura em momento crítico da gestação.
Defendeu a responsabilidade solidária das rés na cadeia de fornecimento, o afastamento das preliminares, a manutenção da tutela, a conversão do arresto em penhora e a procedência dos pedidos iniciais, inclusive com ressarcimento dos danos materiais suportados e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID nº 266386242). Quanto ao cumprimento da tutela de urgência, a parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 253202641, alegando que a guia apresentada pela GAMA SAÚDE LTDA. teria sido juntada apenas em 15/09/2025, depois do parto ocorrido em 11/09/2025, e destinada à Maternidade Brasília, hospital diverso daquele em que o parto efetivamente ocorreu.
Requereu, entre outras providências, o reconhecimento do descumprimento reiterado da tutela, o bloqueio judicial de valores, a aplicação da multa diária e a adoção de medidas coercitivas. Diante das informações apresentadas pela parte autora, foi proferida decisão que deferiu o pedido de arresto de valores formulado pela parte autora, com determinação de bloqueio via SISBAJUD até o limite de R$ 12.219,47 (doze mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de custas e honorários, conforme requerido.
Na mesma decisão, determinou-se a citação da ré INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., registrando-se que as demais rés já haviam apresentado contestação nos autos (ID nº 253281012). A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi frutífera, com bloqueio de valores nas contas da GAMA SAÚDE LTDA. e da QUALICORP (ID nº 253849899). A GAMA SAÚDE LTDA. apresentou impugnação à constrição de valores (ID nº 256400121), sustentando, em resumo, que teria cumprido tempestivamente a medida liminar mediante juntada da guia indicada no ID nº 249877527.
Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a BLUE seria a operadora responsável pelo plano da autora, enquanto a GAMA atuaria apenas no compartilhamento de rede credenciada. Requereu o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio e o desbloqueio dos valores constritos (ID nº 256400121). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela GAMA SAÚDE LTDA. (ID nº 259396527) e, em resposta, sustentou que a impugnação se basearia em premissas fáticas incorretas, pois desconsideraria a decisão liminar originária e a cronologia processual.
Alegou que a guia apresentada pela ré não teria sido eficaz para cumprir a ordem judicial, por ter sido juntada após o parto e referente a hospital diverso daquele em que o procedimento foi realizado. Requereu a manutenção da constrição e a conversão do arresto em penhora (ID nº 260674570). As partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, com especificação de sua necessidade (ID nº 269088199).
A GAMA SAÚDE LTDA. requereu a produção de prova documental, com expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para esclarecimento acerca do vínculo do beneficiário, da operadora responsável e dos efeitos do uso ou compartilhamento de rede credenciada. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para juntada do contrato firmado com a operadora de saúde e dos comprovantes de pagamento das mensalidades (IDs nº 271157021 e 271157022).
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir, por entender suficiente o conjunto fático-probatório dos autos, ratificou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID nº 271249155). Ao ID nº 271469501 foi certificado o decurso de prazo reservado às rés QUALICORP e INTEGRA. Esse é o relatório necessário.
Decido. Verifico que a procuração juntada aos autos pela parte autora, embora contenha a qualificação da outorgante, a identificação do outorgado e os poderes conferidos, não apresenta assinatura da parte autora no instrumento (ID nº 248158722). A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação processual e deve ser saneada antes do prosseguimento do feito. Nos termos do art. 76, caput e § 1º, inciso I, do CPC, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja corrigido, sob pena de extinção do processo, se a providência couber à parte autora.
Assim, antes da análise das demais questões processuais e da organização da instrução, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração devidamente assinada pela outorgante, ou instrumento equivalente apto a demonstrar a outorga de poderes ao advogado constituído, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6