Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746359-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YASMIN NADAI PEREIRA LIMA
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela perita/intérprete DANIELLE CRISTINA ALVES RIGO, após a conclusão das traduções determinadas nestes autos, por meio do qual requer a atualização, readequação e majoração dos honorários inicialmente arbitrados, ao argumento de alteração superveniente dos parâmetros normativos, bem como do volume efetivamente traduzido, da natureza técnico-jurídica das peças e do regime de urgência em que o trabalho foi executado (ID 276302483).
A requerente informou que as traduções da língua portuguesa para a língua italiana, referentes ao procedimento de extradição de YASMIN NADAI PEREIRA LIMA, foram concluídas e encaminhadas à Secretaria desta Vara, para as providências cabíveis. Sustentou, ainda, que os honorários inicialmente fixados em R$ 1.994,06 deveriam ser atualizados, em razão de alteração superveniente dos valores previstos no Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, bem como majorados para R$ 10.900,00, correspondente, segundo alegado, a cinco vezes o teto financeiro atualizado, diante do volume de 45 páginas traduzidas, totalizando 129.070 caracteres com espaços, da natureza jurídico-processual dos documentos e da execução do trabalho em regime de urgência.
Verifica-se que, por decisão anterior, os honorários foram fixados em R$ 1.994,06, em razão da tradução de documentos atinentes ao procedimento de extradição de YASMIN NADAI PEREIRA LIMA (ID 276128907), tendo a expert aceitado o encargo e, posteriormente, juntado aos autos as traduções pertinentes (IDs 276302484, 276302486, 276302487 e 276302488). Com efeito, o pleito comporta parcial acolhimento, apenas para fins de atualização do valor anteriormente arbitrado aos parâmetros administrativos atualmente aplicáveis, não havendo fundamento suficiente para a majoração excepcional pretendida.
Inicialmente, cumpre registrar que os honorários da perita/intérprete foram previamente arbitrados por decisão judicial, em valor compatível com os parâmetros administrativos então observados, tendo a profissional aceitado o encargo nos termos em que fixado e realizado o serviço determinado. A aceitação do encargo não impede eventual adequação posterior do valor, especialmente quando houver alteração objetiva dos parâmetros administrativos aplicáveis, mas constitui dado relevante para o exame da majoração extraordinária pretendida, sobretudo quando o pedido posterior busca multiplicar de forma substancial a quantia inicialmente arbitrada, sem demonstração de que o objeto do trabalho tenha sido ampliado de maneira superveniente ou de que tenha havido prévia ressalva quanto à insuficiência do valor fixado.
Não se desconhece que a Portaria Conjunta n. 116/2024 prevê critérios para arbitramento de honorários de peritos, tradutores e intérpretes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Também se reconhece que a regulamentação administrativa admite, em situações excepcionais e mediante fundamentação concreta, a superação dos valores ordinariamente previstos nas tabelas de referência.
Todavia, tal possibilidade não constitui direito subjetivo automático à aplicação do limite máximo, tampouco autoriza a majoração dos honorários para o patamar pretendido sempre que o trabalho envolva documentos judiciais, urgência ou volume relevante. A excepcionalidade apta a justificar a superação substancial dos parâmetros ordinários deve ser demonstrada de forma concreta e suficiente, não bastando a simples conversão aritmética do número de caracteres em laudas, nem a invocação genérica da natureza jurídica das peças traduzidas.
O arbitramento judicial de honorários deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, especialmente quando se trata de pagamento custeado pelo Poder Público, não se vinculando automaticamente ao cálculo unilateral apresentado pela profissional após a conclusão do encargo. No caso, embora se reconheça a relevância do trabalho desempenhado, a necessidade de tradução técnica para a língua italiana e a importância do pronto encaminhamento dos documentos ao procedimento de extradição, as circunstâncias invocadas não revelam excepcionalidade suficiente para justificar a majoração ao patamar de R$ 10.900,00.
Os documentos traduzidos, consistentes em sentença, decisão, formulário de extradição e mandado de prisão, embora possuam conteúdo jurídico-processual, relacionam-se ao mesmo procedimento, com unidade temática e vocabulário concentrado no âmbito penal e extradicional, o que afasta a conclusão de complexidade extraordinária apta, por si só, a autorizar a aplicação do limite máximo de majoração. Outrossim, o volume indicado pela requerente, embora expressivo, não autoriza, isoladamente, a adoção do cálculo proporcional pretendido.
A tabela administrativa serve como parâmetro orientativo para o arbitramento dos honorários, mas não substitui a análise judicial das particularidades do caso concreto. A fixação do valor devido não pode decorrer apenas da multiplicação do número aproximado de laudas pelo valor unitário indicado pela interessada, especialmente quando os honorários já haviam sido previamente fixados, o encargo foi aceito e o serviço executado dentro do objeto originalmente determinado nos autos.
Também não se mostra suficiente, para justificar a majoração para R$ 10.900,00, a alegação de que o trabalho foi executado em regime de urgência, inclusive durante final de semana. Tal circunstância evidencia o zelo da profissional e pode ser considerada no exame da adequação do valor arbitrado, mas não conduz, de forma necessária, à aplicação do teto máximo excepcional. A urgência é característica frequentemente presente em providências judiciais vinculadas a procedimentos cautelares, cooperação jurídica internacional e extradição, de modo que somente circunstâncias anômalas, devidamente demonstradas, poderiam justificar a majoração em patamar tão elevado em relação ao valor inicialmente arbitrado.
Ressalte-se, ainda, que o valor pleiteado de R$ 10.900,00 representa aumento expressivo e desproporcional em comparação ao montante anteriormente fixado, superando em múltiplas vezes a quantia inicialmente arbitrada e aceita pela expert. A adoção de tal patamar exigiria demonstração concreta de que o trabalho prestado extrapolou de forma substancial o escopo originalmente submetido à profissional, seja pela ampliação superveniente do objeto, seja por dificuldade técnica excepcional não previsível no momento da aceitação do encargo, o que não se extrai dos elementos constantes dos autos.
Nesse contexto, embora seja possível reconhecer a necessidade de adequação do valor anteriormente arbitrado aos parâmetros administrativos atualmente vigentes, não há fundamento bastante para deferir a majoração excepcional pretendida. A atualização normativa comporta acolhimento apenas na medida necessária à readequação do valor devido conforme a portaria aplicável, sem que disso decorra a aplicação automática do limite máximo previsto em caráter excepcional.
Assim, defiro parcialmente o pedido formulado pela perita/intérprete DANIELLE CRISTINA ALVES RIGO (ID 276302483), somente para atualizar os honorários anteriormente arbitrados e fixá-los em R$ 2.087,91, em conformidade com os parâmetros administrativos aplicáveis, indeferindo o pedido de majoração excepcional para R$ 10.900,00. Determino o encaminhamento, com a máxima urgência, dos documentos traduzidos à Seção de Extradição, para as providências cabíveis.
Consigno, ainda, que, diante da apresentação dos documentos traduzidos, determino à Serventia o regular seguimento do procedimento de pagamento dos honorários, nos termos do art. 8º, § 2º, da Portaria Conjunta n. 116, de 08 de agosto de 2024, sem prejuízo de eventual necessidade de readequação ou correção dos documentos elaborados pela expert, caso haja solicitação nesse sentido pela referida Seção de Extradição.
Atualize a situação cadastral da sentenciada YASMIN junto ao sistema do PJE. Cumpram-se as determinações anteriores restantes.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data e assinatura registradas eletronicamente. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto