DECISÃO (...) A autora informa que o modelo de guarda fixado, foi o compartilhado com lar de referência materno, processo de nº 0756111-40.2023.8.07.0016 2ª Vara de Família de Brasília, ID 236454955. O menor fará quatro anos em julho deste ano. O pedido da alteração do colégio se dá em razão da distância (20km) da atual residência da autora (Sudoeste) para a escolinha anterior do menor (Lago Sul). Alega que, em razão da distância e tempo gasto no trânsito (cerca de 40 minutos) está chateando o menor, e por isso, busca um consenso quanto à mudança da criança de escola, o que foi negado, a princípio, pelo genitor e se requer no judiciário o suprimento da outorga.
O Ministério Público após ouvido não se opõe ao pedido da genitora, entretanto coloca como alternativa possível, a hipótese de se designar audiência de justificação prévia. Pois bem, em que pese a importância de se buscar maior conforto e bem estar para a criança envolvida, entendo que a situação não exige uma resolução imediata por meio de uma decisão liminar. Ressalta-se que a característica principal da guarda compartilhada é que os pais, mesmo separados, compartilhem a responsabilidade pela criação, educação e saúde da criança, decidindo em conjunto sobre questões importantes como educação, saúde, lazer e escolhas escolares.
De modo que deixo para apreciar o referido pedido após resposta do réu, que servirá como de justificação prévia, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. Assim, designe-se data para realização de audiência de justificação e conciliação, por videoconferência. Cite-se com as advertências legais, a parte ré para comparecer à audiência, acompanhada de advogado Caso frustrada a audiência ou prejudicada em função da eventual ausência injustificada da parte ré), o prazo para resposta (defesa) de 15 dias (úteis), restará aberto (automaticamente) a partir (inclusive) do primeiro dia útil seguinte à da realização da referida audiência conciliatória (ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I), ficando a parte ré já advertida desse ônus.
Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato da audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirto às partes, tanto autora quanto o réu, que deverão se manifestar acerca da adesão ao juízo 100% digital, em prestígio ao princípio da cooperação e, na Portaria Conjunta TJDFT 29/2021, devendo adequar, eventuais informações na qualificação das partes conforme a referida Portaria.